Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o BANCO PAN S.A., alegando, em resumo, que buscou contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi levada a firmar um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que considera abusiva por meio de descontos mensais em seu benefício. Por isso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Intimada para emendar a petição inicial (Despacho de Id. 114902118), a parte autora, após o decurso do prazo, apresentou petição requerendo a sua prorrogação (Petição de Id. 116587205). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente na inépcia da petição inicial, que não foi devidamente corrigida mesmo após a oportunidade concedida. No despacho de Id. 114902118, datado de 19/06/2025, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos:
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801427-06.2025.8.15.0171 INTIME-SE-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 dias e sob pena de extinção do processo, para: 1. ESPECIFICAR a data de cada desconto questionado com o respectivo valor (art. 319, III, do CPC); 2. JUNTAR extratos que demonstrem o efetivo desconto (art. 320 do CPC); 3. COMPROVAR nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022 (...); 4. JUNTAR comprovante de residência em seu nome ou justificando, com prova idônea (...). Portanto, a autora deveria sanar vícios essenciais: a) detalhar, no corpo da petição, os valores e o período dos descontos impugnados; b) juntar os extratos comprobatórios de tais descontos; c) comprovar o prévio requerimento administrativo de cancelamento do contrato e a respectiva recusa pela instituição financeira, requisito essencial para a configuração do interesse de agir; e d) regularizar a comprovação de seu domicílio. Regularmente intimado, o advogdo da autora protocolou petição genérica, requerendo "a prorrogação de prazo para cumprimento integral do despacho retro", sem apresentar qualquer justificativa plausível para a inércia. Desde então já transcorreu prazo superior a 60 dias sem a emenda da inicial, em clara demonstração de desídia processual e inviabilizando a correta formação do processo. A ausência de comprovação de um prévio e efetivo requerimento administrativo para o cancelamento do contrato, bem como da recusa do fornecedor em atender ao pleito, afasta o interesse de agir da parte autora, tornando a via judicial, por ora, desnecessária. Há uma instrução normativa com procedimento próprio para o requerimento administrativo, que não foi observada pela autora e seu advogado. Esse é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba para casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRECIONADO AO BANCO EMISSOR. PREVISÃO DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE CANCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Na análise do interesse de agir, entendo imprescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0801577-25.2022.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. (...) Segundo tranquila doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112) Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. A inércia da parte em sanar os vícios apontados, mesmo após devidamente intimada para tanto, acarreta o indeferimento da exordial. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve citação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Interposta apelação, renove-se a conclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o BANCO PAN S.A., alegando, em resumo, que buscou contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi levada a firmar um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que considera abusiva por meio de descontos mensais em seu benefício. Por isso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Intimada para emendar a petição inicial (Despacho de Id. 114902118), a parte autora, após o decurso do prazo, apresentou petição requerendo a sua prorrogação (Petição de Id. 116587205). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente na inépcia da petição inicial, que não foi devidamente corrigida mesmo após a oportunidade concedida. No despacho de Id. 114902118, datado de 19/06/2025, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos:
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801427-06.2025.8.15.0171 INTIME-SE-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 dias e sob pena de extinção do processo, para: 1. ESPECIFICAR a data de cada desconto questionado com o respectivo valor (art. 319, III, do CPC); 2. JUNTAR extratos que demonstrem o efetivo desconto (art. 320 do CPC); 3. COMPROVAR nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022 (...); 4. JUNTAR comprovante de residência em seu nome ou justificando, com prova idônea (...). Portanto, a autora deveria sanar vícios essenciais: a) detalhar, no corpo da petição, os valores e o período dos descontos impugnados; b) juntar os extratos comprobatórios de tais descontos; c) comprovar o prévio requerimento administrativo de cancelamento do contrato e a respectiva recusa pela instituição financeira, requisito essencial para a configuração do interesse de agir; e d) regularizar a comprovação de seu domicílio. Regularmente intimado, o advogdo da autora protocolou petição genérica, requerendo "a prorrogação de prazo para cumprimento integral do despacho retro", sem apresentar qualquer justificativa plausível para a inércia. Desde então já transcorreu prazo superior a 60 dias sem a emenda da inicial, em clara demonstração de desídia processual e inviabilizando a correta formação do processo. A ausência de comprovação de um prévio e efetivo requerimento administrativo para o cancelamento do contrato, bem como da recusa do fornecedor em atender ao pleito, afasta o interesse de agir da parte autora, tornando a via judicial, por ora, desnecessária. Há uma instrução normativa com procedimento próprio para o requerimento administrativo, que não foi observada pela autora e seu advogado. Esse é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba para casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRECIONADO AO BANCO EMISSOR. PREVISÃO DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DE CANCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Na análise do interesse de agir, entendo imprescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0801577-25.2022.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. (...) Segundo tranquila doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112) Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. A inércia da parte em sanar os vícios apontados, mesmo após devidamente intimada para tanto, acarreta o indeferimento da exordial. Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve citação. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Interposta apelação, renove-se a conclusão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito