Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Santa Cruz PROCURADOR: Pedro Lucas Alencar da Silveira (OAB/PB 26.654) APELADA: Maria da Conceição de Araújo ADVOGADO: José Duarte Evangelista (OAB/PB 7.499) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA INOCORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo impugnante contra sentença proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa nos autos de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva, a qual julgou improcedentes os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o ente público ao pagamento de R$ 45.470,74 à exequente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade ativa da exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão executória individual; (iii) determinar se há excesso de execução, à luz da impugnação apresentada sem demonstrativo de cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade da exequente decorre da condição de integrante da categoria substituída pelo sindicato na ação coletiva, conforme a tese do STF no Tema 823 (RE 883.642), que reconhece a ampla legitimidade extraordinária sindical para liquidação e execução, independentemente de listagem nominal ou autorização dos substituídos. 4. A listagem constante nos autos (ID 38835681) confirma que a exequente figura entre os beneficiários da sentença coletiva, além de possuir ficha financeira de 1999 demonstrando seu vínculo como servidora municipal. 5. A prescrição executória não se inicia com a homologação de cálculos na execução coletiva, mas com a ciência inequívoca da necessidade de individualização, ocorrida com a decisão de 16/06/2021 que determinou o desmembramento da execução coletiva, de modo que a execução ajuizada em 27/04/2025 é tempestiva. 6. A impugnação ao cumprimento de sentença é genérica, pois o Município alegou excesso sem apresentar memória de cálculo ou valor que entende devido, em violação aos arts. 917, §3º e §4º, e 535, §2º, do CPC. 7. A ausência do demonstrativo inviabiliza a análise da alegação de excesso e conduz à rejeição da impugnação, conforme a jurisprudência reiterada do STJ (AgInt no AREsp 1.260.453/MG; AgInt no AREsp 1.293.871/MG; EREsp 1.267.631/RJ). 8. A sentença deve ser mantida, pois os argumentos recursais contrariam a legislação processual e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva decorre da condição de integrante da categoria substituída, sendo desnecessária a autorização individual ou a presença em lista nominal previamente apresentada. 2. O prazo prescricional para a execução individual inicia-se com a ciência inequívoca da determinação judicial de individualização do cumprimento de sentença. 3. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do demonstrativo do valor correto, sob pena de rejeição da impugnação quanto a esse fundamento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012; 178; 179; 487, I; 535, §2º; 917, §§3º e 4º; 85, §§1º, 2º, 3º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: – STF, RE 883.642 (Tema 823). – STJ, AgInt no REsp 1.957.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 21.06.2022. – STJ, AgInt no AREsp 1.260.453/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 07.02.2019. – STJ, AgInt no AREsp 1.293.871/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 13.11.2018. – TJPB, Apelação 0801710-45.2024.8.15.0371, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 18.09.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803521-06.2025.8.15.0371 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e a prejudicial suscitadas, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Cruz em face de sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual constituído nos autos da Ação Coletiva n. 0002310-76.1999.8.15.0371, ajuizada por Maria da Conceição de Araújo, que julgou improcedentes os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a Edilidade ao pagamento de R$ 45.470,74 (Quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) à exequente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face do baixo valor da causa e do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (Id. 38835693). Em suas razões (ID. 38835696), o apelante requere a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente; a ilegitimidade ativa ad causam; e o excesso de execução. Contrarrazões ofertadas (ID. 38835698). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto, ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da concessão de efeito suspensivo É certo que o efeito devolutivo é inerente à via recursal, uma vez que a essência do recurso é o reexame do pronunciamento judicial impugnado. Acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, o artigo 1.012 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. (grifou-se) Da leitura atenta do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se que o efeito suspensivo é inerente ao recurso de apelação por força de determinação legal, o que a doutrina denomina efeito ope legis, o qual somente pode ser afastado nos casos expressos, previstos nos incisos I a VI do artigo 1.012 do Diploma Processual Civil. Consequentemente, apenas nos casos específicos, discriminados nos incisos I a VI do dispositivo legal transcrito, haverá necessidade de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por decisão judicial. Sendo assim, considerando que a apelação em apreço se enquadra no inciso III no art. 1.012 do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os seus efeitos. Da ilegitimidade ativa ad causam O Apelante alega que a Apelada não comprovou sua filiação ao sindicato em 1999 e que seu nome não corresponde ao 55º nome da lista de credores homologada (MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA ALVES). Tal arguição contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 883.642 (Tema n.º 823), que reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse sentido, destaco trecho de outro julgado: “[...] 1. O acórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 883.642 (Tema n. 823) de que os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. [...] Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge reconhecer a legitimidade da parte agravada, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva [...]” (AgInt no REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (grifou-se) E, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos semelhantes: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE QUE, EMBORA NÃO TENHA INTEGRADO A LISTA DE SERVIDORES APRESENTADA PELO SINDICATO, POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 823/STF. COISA JULGADA. SUPOSTO DESRESPEITO A DUAS DECISÕES PROLATADAS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. CREDOR QUE NÃO INTEGROU A LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE LHE SER OPOSTO O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL, O QUE NÃO OCORREU. ARGUIÇÕES QUE ESBARRAM EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A arguição do Município de Sousa está em divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 883.642 (Tema n. 823) de que os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. [...] Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge reconhecer a legitimidade da parte agravada, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva”. (AgInt no REsp n. 1.957.041/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) - “A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa”. O acordo firmado e homologado quanto a uma parte dos servidores, não pode ser oposto aos demais que não participaram da demanda, seja porque a disposição do direito exige anuência expressa – o que não aconteceu por parte dos recorridos, ou porque não é possível alargar a eficácia subjetiva da coisa julgada para afetar litigantes que não anuíram com o pacto. (TJPB, 0801710-45.2024.8.15.0371, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024). (grifou-se). A sentença coletiva (ID. 38835679) condenou o Município a pagar as diferenças salariais aos “seus servidores municipais sindicalizados, representados pela entidade autora”. A legitimidade para a execução individual decorre da condição de membro da categoria substituída, e não da inclusão em lista nominal. Além disso, em consulta da referida listagem (ID. 38835681), observa-se que o nome da exequente, ora apelada, corresponde ao 54º nome da lista de credores. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a legitimidade do servidor para executar individualmente a sentença coletiva é reconhecida, independentemente de constar em lista de beneficiários apresentada pelo sindicato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra a decisão que reconheceu a legitimidade ativa da autora no cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o município foi condenado a fazer progressão horizontal na carreira dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto, a contar dos dois primeiros anos de efetivo exercício, além do pagamento das diferenças salariais atrasadas. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/11/2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/11/2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/12/2015. III - O acórdão recorrido alinha-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os sindicatos, como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, possuem ampla legitimidade para atuar processualmente na defesa de seus interesses, inclusive em cumprimento de sentença, sendo desnecessária a autorização individual prévia dos servidores filiados. IV - Assim, a coisa julgada formada nessa ação coletiva alcança todos integrantes da categoria substituída, e não apenas os filiados ao sindicato. Nesse sentido: AREsp n. 1.564.746/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp n. 1.664.812/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1546501 SP 2019/0211229-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Ademais, a ficha financeira da Apelada MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (Matrícula 451) referente ao ano de 1999 (ID. 38835686) demonstra sua condição de servidora municipal no período abrangido pela condenação (setembro de 1994 a setembro de 1999), sendo, portanto, beneficiária do título executivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da prescrição da pretensão executória individual O Município Apelante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o prazo de 5 (cinco) anos se iniciou com a homologação dos cálculos na execução coletiva (26/03/2015) e se consumou antes do ajuizamento da execução individual (27/04/2025). Tem-se que o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não se inicia com o trânsito em julgado do título executivo, mas sim com a ciência inequívoca do beneficiário sobre a necessidade de promover a execução de forma autônoma. No caso dos autos, a execução coletiva (Processo n. 0002310-76.1999.8.15.0371) foi arquivada por decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa, datada de 16 de junho de 2021, que determinou a individualização dos exequentes em ação autônoma, justamente para evitar o tumulto processual (ID. 38835677). Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional individual é a data da decisão que determinou o desmembramento e a individualização do cumprimento de sentença, ou seja, 16/06/2021. A execução individual foi ajuizada pela Apelada MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAUJO em 27 de abril de 2025, ou seja, antes de transcorridos 5 (cinco) anos da ciência da necessidade de ajuizamento individual. Assim, a pretensão executória da apelada não foi fulminada pela prescrição. MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A apelação deve ser desprovida. Inicialmente há de se destacar que versa o presente caso de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem demonstrativo de cálculos ou indicação do valor que entende ser o devido, sendo, portanto, impugnação genérica. O Município Apelante alega excesso de execução, defendendo a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 e a exclusão dos honorários contratuais (20%). Sobre o tema, veja-se o que determina o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] Ainda, em relação à alegação de excesso de execução por critérios de atualização, o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Conforme se verifica nos autos (ID. 38835684), o Município limitou-se a impugnar os critérios de atualização (INPC/juros) e a inclusão dos honorários contratuais, mas não apresentou a memória de cálculo discriminada e atualizada do valor que entende correto, em clara inobservância ao requisito legal. A ausência de apresentação do cálculo correto impede a análise da alegação de excesso, devendo a impugnação ser rejeitada, conforme corretamente decidido pelo Juízo a quo. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. “Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973)" (EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013). 3. Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( STJ - AgInt no AREsp 1260453/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019 ) Grifo nosso ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE INDEVIDA A MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO OPOSTOS COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE OBTER PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 98 ). I - Segundo o acórdão recorrido o município embargante não juntou memória de cálculo dos valores que entendia corretos, documento indispensável quando os embargos são fundados em alegado excesso de execução. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.207.279/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 30/04/2018; REsp 1.730.491/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe de 02/08/2018. II - No tocante à suposta ofensa aos artigos 566, do CPC/73 e 23, da Lei n. 8.906/94, a irresignação também não prospera. III - Embora o Estatuto da Advocacia (art. 23) assegure ao advogado o direito de promover a execução autônoma dos honorários, não lhe confere tal prerrogativa com exclusividade. [...] IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1293871/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Grifo nosso Vale ressaltar que, constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, capaz de comprovar a discrepância entre o valor apresentado pelo exequente ao que entende correto, entende-se que descabe o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, em observância ao dispositivo legal (incisos I e II, do § 4º, do art. 917, do CPC). Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, haja vista que as razões recursais apresentadas pelo Município apelante se mostram dissonantes do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Egrégio Colegiado REJEITE a preliminar e a prejudicial, e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte apelante (vencida) de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator