Procedimento Comum CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 30.003.930,56
Órgão julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
OI S.A.
CNPJ
Autor
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DO CEE/PB
Terceiro
OI
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:49
Publicado Expediente em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:49
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 12:13
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 12:13
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:16
Julgado procedente o pedido
27/01/2026, 08:01
Conclusos para decisão
06/11/2025, 15:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/07/2025 23:59.
16/07/2025, 02:43
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 16:28
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 13:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
30/06/2025, 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818635-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Reanalisando os autos, sob o ponto de vista da necessidade de produção de prova pericial, exclusivamente para comprovação do cumprimento da condição de isenção fiscal consignada no art. º, § 5º, do Decreto n. 35320/2014, reconsidero a decisão ID, que deferiu a prova requerida, dada sua desnecessidade para o deslinde da causa Isso porque a autuação fundada n