Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA ERICA MARQUES DE ARAUJO BORGES
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826724-54.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por JANAINA ÉRICA MARQUES DE ARAÚJO BORGES, qualificada nos autos, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Alega a parte autora que é beneficiária previdenciária e que, sem sua anuência, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício a título de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que jamais contratou. Sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com descontos referentes a cartão de crédito, cuja dívida se torna impagável, configurando prática abusiva. Requer liminarmente a cessação dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 114847765). O réu apresentou contestação (ID 115883535), alegando, preliminarmente, inexistência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou o limite disponibilizado. Juntou cópia do contrato, faturas do cartão de crédito e outros documentos. Sem réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 117637017). É o breve relatório. Decido. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3a ed. Revista dos Tribunais, 2000). Ademais, observa-se que a autora quedou-se silente quanto à especificação de provas, ao passo que a parte promovida requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3o, §2o do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de benefício previdenciário, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. Conquanto a parte autora negue a negociação, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a proposta de adesão devidamente assinada e comprovantes de transferência de valores em favor do(a) promovente. Ademais, após o banco requerido anexar a documentação, a requerente não contestou o contrato apresentado, a assinatura do documento ou as faturas. Vale consignar que a via contratual traz em destaque a natureza do contrato firmado (RMC), pelo que se revela a clareza da informação, conforme exigido pelo CDC. Patente a regular contratação de cartão de crédito consignado, com o efetivo recebimento dos valores contratados em conta corrente e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito). Assim, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação. No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal. No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2o, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito