Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FLAVIANO JOAO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA D E C I S Ã O RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
RECORRENTE: FLAVIANO JOAO DOS SANTOS FILHO e parte recorrida
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA O recurso foi apresentado de forma tempestiva, sem comprovação do devido preparo recursal e com requerimento de gratuidade judiciária. Em despacho, foi determinada a comprovação da hipossufiência, no entanto, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar nenhuma comprovação da necessidade de se garantir o deferimento de assistência judiciária gratuita. FUNDAMENTAÇÃO Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o juízo de admisibilidade recursal. Competência para o juízo de admissibilidade: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. art. 1.010, § 3º). Não há regra acerca do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais. Antes da vigência do CPC/2015, era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O atual CPC/2015 trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). A única regra (lei) existente e reguladora do juízo de admissibilidade é a do CPC. Portanto, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais a única regra acerca do juízo de admissibilidade, que é a constante do CPC, em seu art. 1.046, § 2º. Constata-se, dessa forma, a necessidade de superação do Enunciado 166 do FONAJE, uma vez que se tornou ultrapassado, em virtude de mutações jurídicas - incongruência social (MELLO, Patricia Perrone Campos. Precedentes. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 237). O FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – já evolui do entendimento anterior para assentar que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau” (Enunciado nº. 34). Por todos os fundamentos acima, conclui-se que a competência para realização do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos juizados Especiais é da Turma Recursal (segundo grau), cabendo ao relator proceder o juízo de admissibilidade do recurso inominado. Juízo de admissibilidade: Verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do obrigatório preparo do recurso (Lei nº 9.099/95, art. 42. § 2º c/c o art. 54, Parágrafo único). Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado, com requerimento de assistência judiciária gratuita. Conforme decidido, remanescem dúvidas acerca da real necessidade do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Para tanto, foi determinada sua intimação para apresentar comprovação do seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através de prova que atestasse sua capacidade financeira, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento. A parte recorrente não apresentou essa comprovação e, muito menos, adimpliu o devido preparo no prazo assinalado. A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). Nesse contexto, inevitável o indeferimento do requerimento de justiça gratuita e o reconhecimento de deserção do recurso, ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade da parte recorrente em arcar com os encargos processuais. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, ausente ou não comprovado no prazo legal, a peça recursal não deve ser conhecida. O recurso não deve ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, não conheço do recurso. Quando o recurso não é conhecido, considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. Nesse sentido: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 - Info 777) Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Condeno o recorrente vencido em custas e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
EXPEDIENTE - 0847137-64.2020.8.15.2001
Trata-se de recurso inominado interposto por e parte recorrida