Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800423-34.2018.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges] SENTENÇA
Vistos, etc. ANA LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado/defensor público, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE LIMINAR em face de WILLIAMS DE SOUZA LAURENTINO. A parte autora alegou, em síntese, que conviveu com o Promovido durante aproximadamente 05 (cinco) anos, cuja convivência era pública, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, entretanto, decidiram terminar o relacionamento em razão da incompatibilidade de gênios. Afirma ainda, que durante a convivência do casal, ambos adquiriram uma casa, pela Caixa Econômica Federal, com dois quartos (sendo uma suíte), uma cozinha, uma sala, um banheiro social e um terraço, localizada na Rua Coqueirinho, s/n, Lot 72/76 B, Mata Redonda, Alhandra/PB. A Autora e o Promovido deram uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e financiou o restante em 360 meses de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Informou, que o imóvel foi colocado no nome do Promovido, já que o mesmo era mais novo e facilitaria a liberação do financiamento. Porém, o comprovante de água e de luz era no nome da Autora, o que comprova que a casa foi comprada durante a convivência marital dela com o Réu Ressalta-se que das 360 parcelas, 36 foram pagas durante a convivência marital do casal. Após a separação de fato, ficou combinado que a casa seria “repassada” e a quantia paga seria dividida em partes iguais para o casal, ou seja, 50% para cada um da somatória das 36 parcelas pagas, R$ 22.280,00, e dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que foram dados com entrada. Porém, de forma sorrateira o Promovente pegou todos os documentos da imóvel e escondeu. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação tempestiva, reconhecendo a união estável e requerendo a partilha de forma igualitária entres as partes, no percentual de 50% sobre o valor que foi pago do financiamento do imóvel, e dos bens móveis que guarneciam a residência, que a promovente levou do lar sem a anuência do varão, todos adquiridos na constância da união estável. Audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do réu em razão de sua ausência. Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência de incapazes, vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. DO MÉRITO Desde o advento da Carta Magna de 1988, reconhecendo como entidade familiar à convivência do homem e da mulher, sem o vínculo do casamento civil, os Tribunais pátrios vêm se deparando com grande diversidade de situações concretas, nas quais a realidade fática não se coaduna com a norma. Assim, no molde a minimizar tais circunstâncias foram editadas as normas federais de n° 8.971, de 29/12/94 e 9.278, de 10/05/96, ambas atinentes à regulamentação dos direitos dos companheiros e conviventes, tal como plasmado pela Lei Ápice. Não obstante, é cediço que a ausência da sistematização do legislador manteve diversos questionamentos, inclusive sobre a permanência do regramento primeiro diante do segundo, que não regulou totalmente a matéria. Tal fato fez com que os Tribunais pátrios tivessem que se manifestar diante de conceitos diversos e dissonantes do significado dos termos. A Lei n° 8.971/94 resguarda o pleito autoral, eis que exige o estado civil de solteiro ou a separação fática, a judicial ou o divórcio, para o reconhecimento da sociedade de fato. A Lei n° 9.278/96, ao regular do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, é sustentáculo fulcral para a caracterização da união estável, ora apreciada. Assim, preenche a parte promovente o requisito imposto pela Lei n° 9.278/96, qual seja a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, como o fito de constituir uma família, fato corroborado pelas provas juntada aos autos. EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA DE BENS – CABIMENTO – AQUISIÇÃO DOS BENS DURANTE A CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os bens adquiridos na constância da relação marital, a título oneroso, pertencem a ambos os cônjuges, não havendo necessidade de prova de esforço comum na aquisição destes bens, cuja presunção é conferida por lei, de maneira que, com a dissolução, o patrimônio será partilhado de forma igualitária. Recurso de Apelação Provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1023341-68.2019.8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) Dessa forma, forçoso o reconhecimento da união estável. Não houve acordo em relação à partilha de bens. Em relação à partilha, reconhecida a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil, de modo que os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes para a consecução do resultado patrimonial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. Reconhecida a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil, de modo que os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes para a consecução do resultado patrimonial. A casa, cuja partilha pretende a apelante, foi construída na constância da união estável, embora em terreno já pertencente ao apelado, sendo imperiosa a partilha, abatendo-se o valor do terreno. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 00199825220098050201, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019) Assim, é de ser julgada procedente a demanda determinando que os bens listados na exordial devem ser partilhados entre as partes, na razão de 50% para cada um, devendo serem os mesmos vendidos e o valor apurado com sua alienação dividido em partes iguais. Já em relação aos bens móveis informados pelo réu ao final de sua contestação, não há comprovação de valores ou até mesmo da efetiva compra dos mesmos, restando impossibilitado este juízo de determinar qualquer tipo de partilha sobre bens sem comprovação. FACE AO EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, diante das provas dos autos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, DECLARO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre as partes, pelo período compreendido entre o ano de 2013 e 2018 ao passo que declaro rescindida a sociedade de fato. DETERMINO que os bens listados na exordial devem ser partilhados entre as partes, na razão de 50% para cada um, devendo serem os mesmos vendidos e o valor apurado com sua alienação dividido em partes iguais, salvo os bens móveis informados em ID: 83520212 pág 3, por ausência de comprovação. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensos por força da gratuidade judiciária deferida. P.R.I Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. Apresentada apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB para julgamento, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito