Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DANILO DA SILVA PEDROSA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE RODRIGUES LEITE NETO - PB30467, RANIERE CAMILO TRAVASSOS FALCAO SOARES - PB19273-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por indivíduo submetido à prisão temporária por 31 dias, que pleiteia indenização por danos morais contra o Estado da Paraíba sob o argumento de ter sido vítima de erro judiciário, diante da posterior demonstração de álibi e da identificação de outro suspeito, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão temporária decretada com base em indícios iniciais configura erro judiciário indenizável nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade, abuso de poder ou violação qualificada capaz de gerar responsabilidade civil objetiva do Estado na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização civil do Estado por atos jurisdicionais exige demonstração de erro judiciário em sentido técnico, traduzido em atuação estatal manifestamente ilegal, arbitrária ou flagrantemente divorciada da ordem constitucional, não bastando a mera posterior absolvição ou a demonstração de álibi. A prisão temporária do apelante é fundamentada com base no art. 1º, I e III, “a”, da Lei nº 7.960/1989, em indícios iniciais de autoria e na imprescindibilidade da medida para investigação de feminicídio, considerando depoimentos, reconhecimento fotográfico e ausência de comprovação imediata dos álibis. A medida cautelar é decretada dentro dos limites legais, com fundamentação concreta, ponderando a fragilidade do reconhecimento fotográfico, mas identificando outros elementos que justificam a investigação aprofundada, inexistindo teratologia ou abuso estatal. O posterior surgimento de provas que afastam a autoria ou indicam outro suspeito constitui desenvolvimento natural da investigação, e não vício originário apto a caracterizar erro judiciário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta o dever de indenizar quando inexistentes ilegalidade flagrante, abuso de poder ou erro judicial grave, ainda que haja posterior absolvição ou prisão cautelar posteriormente revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão temporária decretada com base em indícios iniciais e na imprescindibilidade para a investigação não caracteriza erro judiciário indenizável quando ausentes ilegalidade flagrante, abuso de poder ou atuação estatal arbitrária. A posterior demonstração de álibi ou a identificação de outro suspeito não invalida, por si só, a legalidade da medida cautelar decretada com fundamento nos elementos disponíveis à época. A responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional exige demonstração de violação qualificada da legalidade, não configurada pela mera divergência probatória ao longo da investigação penal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801763-33.2025.8.15.0131 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembatgador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DANILO DA SILVA PEDROSA, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais”, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, assim dispôs: “Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos de DANILO DA SILVA PEDROSA elaborados na petição inicial contra o ESTADO DA PARAÍBA. Por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Não obstante, confiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, considerando seus rendimentos de ID 111314950, ESTANDO as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.”. Em apertada síntese, sustenta o Recorrente, em suma, que: (i) sua prisão temporária, que durou 31 dias, foi injusta e ilegal; (ii) durante o período da prisão temporária, restou comprovado que estava a mais de 400 km de distância do local do crime, não se tratando de mero álibi, mas de prova cabal e irrefutável; (iii) a prisão se deu em razão de reconhecimento fotográfico, violando o procedimento previsto na legislação processual penal; (iv) outra pessoa já está presa pela autoria do crime, o que evidencia o erro judiciário; e (v) a responsabilidade do Estado é objetiva. Alfim, pugnou pela reforma da sentença e pelo deferimento da indenização de R$ 100.000,00. Intimado, o Estado da Paraíba apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 38608762), reiterando os argumentos da contestação e requereu o desprovimento do recurso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). O cerne da controvérsia cinge-se à alegada responsabilidade civil objetiva do Estado por suposto erro judiciário, decorrentes da prisão temporária do Apelante em um inquérito policial que apurava a prática de feminicídio, culminando em sua posterior absolvição e na prisão de outro suspeito. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, § 6º, a cláusula geral da responsabilidade objetiva do Estado, in verbis: Art. 37, § 6º – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” De forma especial, a Carta Magna dispõe em seu art. 5º, LXXV: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”. Tem-se, pois, que a responsabilização do Estado por atos jurisdicionais exige que se demonstre a ocorrência de um erro judiciário em sentido técnico, não bastando a posterior absolvição do acusado, que teve prisão cautelar decretada anteriormente, desde que ordenada com base em indícios e fundamentação legal à época. No caso dos autos, verifica-se que decisão que decretou a prisão temporária do Apelante (ID 38608746) reconheceu a materialidade do crime de feminicídio, mas ponderou que os indícios de autoria eram "apenas parciais", baseados no depoimento da testemunha João Pereira da Silva e no reconhecimento fotográfico. O próprio magistrado plantonista observou que o reconhecimento fotográfico se mostrava fragilizado e destacou que os álibis apresentados pelo Recorrente não haviam sido confrontados pela investigação. Apesar dessas ressalvas, o Juízo plantonista, valendo-se da fungibilidade das medidas cautelares penais, converteu o pedido de prisão preventiva em prisão temporária, com prazo de 30 (trinta) dias, fundamentando-a na “imprescindibilidade para a investigação criminal e na existência de fundadas razões de autoria, conforme o art. 1º, incisos I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/89”. É crucial analisar o contexto e a finalidade da prisão temporária. Esta medida cautelar, por sua própria natureza investigatória, exige um standard probatório inferior ao da prisão preventiva ou da condenação. O objetivo primordial da prisão temporária é acautelar o inquérito policial, permitindo a coleta de elementos informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti. Nesse sentido, a existência de fundadas razões de autoria, mesmo que baseadas em indícios que, isoladamente, possam ser considerados frágeis para uma condenação, pode ser suficiente para justificar a medida, desde que haja outros elementos contextuais e a imprescindibilidade para a investigação seja demonstrada. No caso concreto, a decisão de prisão temporária não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. Embora tenha sido um dos elementos, a decisão também considerou o depoimento da ex-sogra da vítima e o depoimento de uma testemunha. Além disso, a decisão apontou que o Recorrente não havia comprovado os álibis inicialmente. Esses elementos, em conjunto, foram considerados pelo Juízo competente como fundadas razões e indicativos da imprescindibilidade da prisão temporária para aprofundar as investigações, confrontar os álibis e coletar outras provas. Ademais, a decisão em questão reafirmou a presença dos requisitos para prisão temporária, destacando a gravidade do delito e a necessidade de resguardar a integridade dos elementos de prova e prevenir intimidações a testemunhas. O fato de o Habeas Corpus impetrado pelo Apelante ter tido sua liminar indeferida e, posteriormente, ter sido julgado prejudicado pela soltura do Recorrente, reforça a percepção de que, à época, as instâncias judiciais não vislumbraram ilegalidade flagrante na decretação da medida cautelar. Portanto, embora a tese do STJ sobre o reconhecimento fotográfico seja de suma importância para a garantia dos direitos individuais, na fase inicial de uma investigação de crime grave, a prisão temporária pode ser decretada com base em um conjunto de indícios que, embora não sejam suficientes para uma condenação, justifiquem a medida para aprofundar a apuração dos fatos e evitar a frustração da persecução penal. Em razão disso, a decisão de prisão temporária, ao ponderar a fragilidade do reconhecimento, mas ainda assim decretar a medida para fins investigatórios, não se reveste de erro judiciário grosseiro ou teratológico, mas de uma avaliação dos elementos disponíveis à época para a finalidade específica da cautelar. O Apelante apresentou álibis robustos, prints de conversas, trajeto de Uber e vídeo que comprovava que ele estava em outra cidade no dia do crime. Estes álibis, de fato, são consistentes e, posteriormente, foram cruciais para afastar a autoria do crime em relação ao Apelante. Além disto, também consignou que outro suspeito foi posteriormente preso, na tentativa de caracterizar a prisão temporária como um erro judiciário no sentido constitucional ou como um ato ilegal que gere o dever de indenizar o Estado. Contudo, como consignado, a prisão temporária foi decretada justamente para permitir que a investigação policial pudesse aprofundar a apuração dos fatos, confrontar os álibis apresentados e buscar a verdade real. A descoberta de novas provas ou a identificação de outro suspeito é um desdobramento natural e desejável da atividade investigatória, e não um vício intrínseco na decisão que, à época, considerou presentes os requisitos para a medida cautelar. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é assente no sentido de que não há dever de indenizar quando inexistente demonstração de erro judicial grave, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, como se vê nos julgados a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro judiciário, ajuizada por indivíduo que foi condenado criminalmente em primeiro grau, permaneceu preso cautelarmente e, em sede recursal, foi absolvido com base na insuficiência de provas. Alega-se responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, e do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a absolvição criminal por ausência de provas suficientes, nos termos do art. 386, VII, do CPP, caracteriza erro judiciário apto a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, consubstancia aplicação do princípio do in dubio pro reo e não implica, por si só, reconhecimento de erro judiciário técnico ou ilegalidade na atuação jurisdicional anterior. 4. O erro judiciário indenizável exige demonstração de atuação estatal manifestamente ilegal, arbitrária ou flagrantemente desviante dos parâmetros legais e constitucionais, o que não se verifica quando a condenação de primeiro grau se funda em indícios e elementos probatórios presentes nos autos. 5. A prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, nos moldes do art. 312 do CPP, considerando elementos concretos como indícios de autoria e fuga do distrito da culpa, não se revelando, portanto, abusiva ou ilegítima. 6. A reversão da condenação em sede recursal, por ausência de certeza quanto à autoria, decorre da valoração probatória legítima no âmbito da dialética recursal, e não de erro material ou desvio de função por parte dos agentes estatais. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera absolvição posterior não configura, por si só, ato ilícito estatal gerador de responsabilidade civil, sendo imprescindível a demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou erro técnico grave. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800218-18.2024.8.15.0371, Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Publicação 20/08/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A absolvição indicada como prova do ilícito não gera direito à indenização, corroborando, ao contrário, a lisura da atividade judicial com a imediata reposição em liberdade do réu diante da sentença absolutória. - Não restando evidenciada a culpa em sentido lato (dolo ou culpa em sentido estrito) por parte das autoridades responsáveis pela imputação fática, inexiste ato ilícito perpetrado pelo Estado. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802987-90.2023.8.15.2001, Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, Publicado em 06/02/2025). Não é demais recordar que o ordenamento jurídico protege, mas não imuniza, os indivíduos submetidos ao crivo da persecução penal. A prisão cautelar, quando decretada nos termos da lei, não constitui, por si só, ato ilícito, tampouco gera dever de indenizar. Em outras palavras, o simples fato de ter sido, em momento posterior, determinada a revogação da prisão temporária, não torna a sua prisão ilegal, a dar azo à indenização por danos morais. Logo, restando evidenciado que a atuação estatal pautou-se no estrito cumprimento do dever legal, conclui-se pela não aplicação, no caso, da teoria da responsabilidade objetiva, estabelecida no art. 37, § 6º, da CF, dependendo da prova de que os agentes (Policiais, membros do Ministério Público e Juiz) agiram com dolo, abuso ou desvio de poder, o que, repito, não restou demonstrado. Diante de todo o exposto, não se verifica no caso vertente qualquer conduta estatal antijurídica, desproporcional ou desviante da legalidade constitucional, apta a ensejar o dever de indenizar.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Considerando o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -