Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA
Processo n. 0835856-38.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito] REPRESENTANTE: NATALIA MARINHO DE ARAUJOAUTOR: PEDRO LUCAS MARINHO DANTAS.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por NATALIA MARINHO DE ARAÚJO e PEDRO LUCAS MARINHO DANTAS, contra FACTA FINANCEIRA S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora foi intimada para emendar a inicial de forma satisfatória, vez que não logrou êxito, vindo-me conclusos os presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial;” A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, verifica-se que o titular do benefício previdenciário é o Sr. Pedro Lucas Marinho Dantas, que, atualmente, conta com dezoito anos de idade, conforme documento de identidade em anexo. Ocorre que, além da Sra. Natalia, mãe do filiado, ter sido indicada como autora dos presentes autos, na procuração acostada, há notícias de que seria a representante legal de Pedro. Frise-se que a assinatura no instrumento procuratório é da Sra. Natália. Pois bem. Na primeira decisão de emenda, foi esclarecido a respeito da questão. Em nova decisão, foi exposto que: “A parte autora deixa de mencionar se PEDRO LUCAS MARINHO DANTAS é pessoa interditada, uma vez que, não sendo, não há razão para que haja a representação em Juízo, visto que maior de 18 anos. Assim, intime-se para esclarecimento e, em sendo o caso positivo, deve a parte promovente colacionar termo de curatela. Não sendo o caso, deve a parte demandar adequar a inicial, figurando como parte requerente, acostando, inclusive, instrumento procuratório assinado, nos termos anteriormente exigidos. (...)” Em resposta, a parte autora limitou-se à apresentação de laudos que indicam que Pedro é portador de hidrocefalia, fato este que não é apto a regularizar a representação processual. Inclusive, no documento de identidade de Sr. Pedro, consta sua própria assinatura. Assim, não resta comprovada a circunstância mencionada, tendo-se constatado, na verdade, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, entendendo-se pelo indeferimento da exordial. Diante da conjuntura relatada, em caso de inequívoco gozo de suas plenas faculdades mentais, o autor deveria promover a outorga de poderes por meio procuração pública, dispondo da autorização conferida ao (à) procurador (a) para representar-lhe em demandas judiciais ou, em caso contrário, ou seja, não tendo plena percepção da realidade, deveria ser apresentado o devido termo de curatela. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Registre-se que em que pese tenha sido oferecida contestação, a inicial sequer foi recebida. Desse modo, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00