Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0863866-97.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO CETELEM S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 21/09/2021, dirigiu-se até a CDL para saber se existia alguma dívida em seu nome, tendo em vista a necessidade de fechar um negócio jurídico que, dentre outras coisas, requeria que tivesse um “bom histórico de crédito”; 2) ao chegar na referida instituição, foi informada sobre a existência de um registro em seu nome de uma dívida com o Banco Itaú Celetem, no valor de R$ 47,44 (quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e com inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizado no dia 03/08/2020; 3) nunca firmou qualquer contrato com o demandado tão pouco fez uso dos seus cartões de créditos; 4) a inclusão em cadastro restritivo de crédito deve ser precedida de notificação ao consumidor; 5) não há prova de que tenha recebido a notificação do réu quando da anotação realizada; 6) o STJ já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a ideia do mero aborrecimento; 7) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morai no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O promovido apresentou contestação no ID 72850717, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) a falta de interesse processual. Como prejudicial de mérito, aduziu a decadência do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o autor contratou o Contrato de nº 51-833383138/18, firmado em 13/09/2018, com previsão para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 47,44 (quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), tendo sido liberado ao autor o valor de R$ 1.664,01 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e um centavo), por meio de TED; 2) não houve falha na prestação de serviço por parte do banco réu, razão pela qual nenhuma responsabilidade poderá lhe ser imputada; 3) as tentativas de descontos pelo banco para pagamento do empréstimo restaram-se infrutíferas, pois o autor não possuía margem disponível para a realização dos descontos e o consequente abatimento da dívida; 4) o banco tenta efetuar descontos no benefício da autora desde 10/08/2019, mas não consegue, pois não há margem disponível no benefício do autor, permanecendo a dívida em aberto; 5) em nenhum momento a parte Autora passou por qualquer situação que ensejasse algum dano de cunho moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 72942012) restou infrutífera. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. No ID 80108870, a parte ré requereu a sucessão processual para figurar no polo passivo o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (CNPJ nº 01.522.368/0001-82), ratificando o pedido no ID 84145978. A parte autora não especificou provas, já a parte ré pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 78196728). Decisão saneadora no ID 104041185. Na oportunidade, foi deferida a substituição processual, passando a figura no polo passivo o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Por sua vez, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte demandada, ao passo que foi deferido o pedido de expedição de ofício à CEF. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Ofício da CEF acostado no ID 106860988. Manifestação da parte promovida no ID 115603068 e da parte autora no ID 115840264. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que nunca contratou o empréstimo consignado que ensejou a sua negativação. Aduziu, ainda, que não foi notificado da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o empréstimo, vindo a receber valores em sua conta-corrente. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Visando comprovar suas alegações, a demandada anexou em sua defesa o contrato de empréstimo (ID 72850718) contendo suas cláusulas e assinado pela parte autora, bem como comprovante de liberação de valor (ID 72850720) em favor do mesmo, cuja veracidade foi corroborada pelo extrato acostado pela CEF no ID 106860988. Nos termos de adesão, assinada pelo promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 1.2.”: “1.2. Você autoriza o BANCO CETELEM, em caráter irrenunciável, irrevogável e irretratável, a promover junto ao Órgão Pagador a averbação de margem consignável para pagamento do empréstimo”. Importante frisar, por oportuno, que não há comprovação de fraude na contratação do empréstimo, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Em contrapartida, não foram acostadas pelo promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em declarar a inexistência de dívida. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) No que se refere à ausência de prévia notificação da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que a entidade responsável pela inscrição da anotação é a responsável pelo envio de prévia notificação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (REsp n. 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). 3. Ao contrário do que afirma a agravante, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a alegada ilegitimidade passiva da ora recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1335105/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Assim, eventual ausência de envio de prévia notificação, não pode ser imputada ao banco ora promovido, mas à entidade que procedeu com a inscrição no cadastro de inadimplentes. Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0863866-97.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO CETELEM S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 21/09/2021, dirigiu-se até a CDL para saber se existia alguma dívida em seu nome, tendo em vista a necessidade de fechar um negócio jurídico que, dentre outras coisas, requeria que tivesse um “bom histórico de crédito”; 2) ao chegar na referida instituição, foi informada sobre a existência de um registro em seu nome de uma dívida com o Banco Itaú Celetem, no valor de R$ 47,44 (quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e com inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizado no dia 03/08/2020; 3) nunca firmou qualquer contrato com o demandado tão pouco fez uso dos seus cartões de créditos; 4) a inclusão em cadastro restritivo de crédito deve ser precedida de notificação ao consumidor; 5) não há prova de que tenha recebido a notificação do réu quando da anotação realizada; 6) o STJ já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a ideia do mero aborrecimento; 7) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morai no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O promovido apresentou contestação no ID 72850717, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) a falta de interesse processual. Como prejudicial de mérito, aduziu a decadência do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o autor contratou o Contrato de nº 51-833383138/18, firmado em 13/09/2018, com previsão para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 47,44 (quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), tendo sido liberado ao autor o valor de R$ 1.664,01 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e um centavo), por meio de TED; 2) não houve falha na prestação de serviço por parte do banco réu, razão pela qual nenhuma responsabilidade poderá lhe ser imputada; 3) as tentativas de descontos pelo banco para pagamento do empréstimo restaram-se infrutíferas, pois o autor não possuía margem disponível para a realização dos descontos e o consequente abatimento da dívida; 4) o banco tenta efetuar descontos no benefício da autora desde 10/08/2019, mas não consegue, pois não há margem disponível no benefício do autor, permanecendo a dívida em aberto; 5) em nenhum momento a parte Autora passou por qualquer situação que ensejasse algum dano de cunho moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 72942012) restou infrutífera. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. No ID 80108870, a parte ré requereu a sucessão processual para figurar no polo passivo o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (CNPJ nº 01.522.368/0001-82), ratificando o pedido no ID 84145978. A parte autora não especificou provas, já a parte ré pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 78196728). Decisão saneadora no ID 104041185. Na oportunidade, foi deferida a substituição processual, passando a figura no polo passivo o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Por sua vez, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte demandada, ao passo que foi deferido o pedido de expedição de ofício à CEF. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Ofício da CEF acostado no ID 106860988. Manifestação da parte promovida no ID 115603068 e da parte autora no ID 115840264. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que nunca contratou o empréstimo consignado que ensejou a sua negativação. Aduziu, ainda, que não foi notificado da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o empréstimo, vindo a receber valores em sua conta-corrente. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Visando comprovar suas alegações, a demandada anexou em sua defesa o contrato de empréstimo (ID 72850718) contendo suas cláusulas e assinado pela parte autora, bem como comprovante de liberação de valor (ID 72850720) em favor do mesmo, cuja veracidade foi corroborada pelo extrato acostado pela CEF no ID 106860988. Nos termos de adesão, assinada pelo promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 1.2.”: “1.2. Você autoriza o BANCO CETELEM, em caráter irrenunciável, irrevogável e irretratável, a promover junto ao Órgão Pagador a averbação de margem consignável para pagamento do empréstimo”. Importante frisar, por oportuno, que não há comprovação de fraude na contratação do empréstimo, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Em contrapartida, não foram acostadas pelo promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em declarar a inexistência de dívida. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) No que se refere à ausência de prévia notificação da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que a entidade responsável pela inscrição da anotação é a responsável pelo envio de prévia notificação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (REsp n. 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). 3. Ao contrário do que afirma a agravante, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a alegada ilegitimidade passiva da ora recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1335105/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Assim, eventual ausência de envio de prévia notificação, não pode ser imputada ao banco ora promovido, mas à entidade que procedeu com a inscrição no cadastro de inadimplentes. Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito