Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEIA MORAIS BARBOSA DA SILVA
RÉU: JOELFERSON LEANDRO PEREIRA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – NÃO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803231-48.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por VANDERLEIA PEREIRA DE MORAIS em face de JOELFERSON LEANDRO PEREIRA, ambos qualificados. Narra a autora que teve um relacionamento com o promovido que se aproveitava da situação de ter um filho com a promovente para pedir dinheiro emprestado a esta com a promessa de devolução, a qual nunca aconteceu. Assim sendo, sustenta a promovente que já foi emprestado ao réu um total de R$ 65.053,00 (sessenta e cinco mil e cinquenta e três reais), os quais não foram devolvidos. O processo veio redistribuído da 16ª Vara Cível (ID: 107131403), aportando os autos neste juízo, ocasião em que foi determinada a Emenda à Inicial (ID: 115147949) com o fim de que a parte autora apresentasse procuração devidamente assinada, bem como, procedesse com a apresentação de documentação suficiente para comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência. Devidamente intimada, a parte não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de suma importância ressaltar que foram suficientemente claras as determinações de emenda no sentido de necessidade de regularização da procuração (ID: 115147949). No sistema processual brasileiro, apenas o advogado tem capacidade postulatória, pelo que a parte desprovida de habilitação técnica deverá, obrigatoriamente, senão em casos expressamente ressalvados pela lei, constituir um procurador judicial, conforme se extrai do art. 103 do C.P.C.: "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. A procuração deve conter, nos termos do artigo 654, a assinatura do outorgante, sob pena de não se entender pela validade da outorga dos poderes. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Ocorre que a inicial foi instruída com procuração, no entanto, sem preencher os requisitos legais, eis que desprovida da assinatura da parte, motivo pelo qual foi determinada a realização de emenda, entretanto, a parte autora não procedeu com o atendimento às determinações deste juízo, deixando transcorrer o prazo assinalado. Para que a procuração seja válida ao fim que se destina, deve cumprir com os requisitos legais de sua constituição. Portanto, o instrumento privado de mandato deve conter, repito, os requisitos impostos no artigo 654, § 1º do Código Civil, além da assinatura do mandante, logicamente. A representação válida é condição de procedibilidade da ação e a sua ausência leva à extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV do C.P.C). E, no caso, como se observa, determinada a regularização da representação, no entanto, não sanada, pois a parte autora cumpriu apenas parcialmente a determinação de emenda, devendo, pois, ser extinta a ação sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 76, § 1º do C.P.C, que assim preceitua: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes que prevê o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação interposta pelo autor - Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C - Procuração Apócrifa - Ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado – Recurso da autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10585251220248260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 31/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 31/08/2024) Apelação – Ação de revisão de contrato – Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da irregularidade da representação processual do autor – Inconformismo – Não acolhimento – Procuração apresentada pelo autor que encontra-se apócrifa desde a distribuição da ação - Determinação de regularização não cumprida pelo apelante – Inaplicabilidade do art. 104 do C.P.C, pois transcorrido tempo suficiente para regularização – Apelo interposto por advogado que não possui poderes, tratando-se se ato ineficaz – Inteligência do art. 104, § 2º, do C.P.C – Precedentes – Violação ao princípio da dialeticidade recursal – Razões recursais que não atacam de forma clara e específica os fundamentos da sentença que levaram à extinção do processo – Precedente – Comparecimento espontâneo do réu apenas para apresentar contrarrazões, sem que sequer tivesse sido citado, não se justificando o arbitramento de honorários - Sentença mantida – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10277216120248260100 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 01/12/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2024) De se ressaltar por fim, que a causa extintiva em comento deve ser reconhecida de ofício, a teor do que emana do § 3º do art. 485 do C.P.C. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, assim o faço, com esteio nos artigos 76, § 1º, I e 485, inciso IV, § 3º do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários por não ter havido a angularização processual. Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE. João Pessoa, 24 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito