Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Silvanira da Silva ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva
RECORRIDO: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procurador do Estado Ementa: direito processual civil. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em vara comum. Inadequação recursal. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em vara comum. O recurso foi dirigido à Turma Recursal, embora a espécie correta fosse apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do recurso inominado interposto contra sentença proferida por vara comum; e (ii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro na interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. O art. 1.009 do CPC estabelece que a apelação é o recurso cabível contra sentença proferida em vara comum, sendo inadequado o manejo de recurso inominado, destinado exclusivamente às causas submetidas ao rito dos juizados especiais. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a interposição de recurso inominado contra sentença proferida por vara comum configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo quando inexistente dúvida objetiva sobre a adequação do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em vara comum constitui erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra sentença proferida em vara comum, nos termos do art. 1.009 do CPC, é a apelação”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009 e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800392-92.2016.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0800494-90.2017.8.15.0081, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO (Processo nº 0805320-32.2024.8.15.0141) ORIGEM: Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto, Juiz de Direito convocado
Trata-se de recuso inominado interposto por Silvanira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, que julgou improcedente a pretensão deduzida em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, movida pela ora recorrente em face do Estado da Paraíba (ID 36920740). É o relatório. Decido. Conforme se verifica das respectivas razões, a ora recorrente, de forma expressa, interpôs recurso inominado, endereçado à Turma Recursal (ID 36920742). Ocorre que a espécie apropriada para atacar sentença proferida pelo Juízo a quo é a apelação, conforme prevê o art. 1.009 do CPC. Assim, inexistente dúvida objetiva e considerando-se a necessária adequação recursal, configura erro grosseiro a interposição de recurso inominado, o que afasta a incidência da fungibilidade recursal e do princípio da instrumentalidade das formas. No ponto, eis o entendimento deste TJPB, inclusive com julgado desta 1a Câmara Especializada Cível: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROLATADA EM VARA COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. O Recorrente interpôs Recurso Inominado contra Sentença oriunda de uma Vara comum, revelando-se, consoante a dicção legal do art. 1.009, do CPC, incabível, além de se configurar erro grosseiro, na esteira da jurisprudência. (0800392-92.2016.8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - A interposição de recurso inominado em face de sentença submetida ao rito ordinário perante vara cível, alheia aos juizados especiais, configura erro grosseiro, o que, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em adição, nos termos da mais abalizada e dominante Jurisprudência do Colendo STJ, assim como, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, “Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgRg nos EDcl no Ag 1303939/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, 09/08/2011, DJe 22/08/2011). (0800494-90.2017.8.15.0081, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) (grifo nosso)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso inominado. Publique-se e intime-se via DJE e DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022). João Pessoa, data do registro eletrônico. Carlos Neves da Franca Neto Juiz de Direito convocado Relator G13