Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0872144-92.2019.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado pelo exequente VIRGINIO CARNEIRO DA SILVA contra os executados RAFAELLA GUEDES DA SILVA e MARIO BARBOSA DA SILVA, visando à satisfação do débito decorrente da ação monitória convertida em título executivo judicial, consoante a sentença proferida no ID 98786669, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 105768660. A sentença exarada (ID 98786669) rejeitou as preliminares suscitadas pela Defensoria Pública, decretou a revelia, reconheceu a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 5.213,70, com atualização monetária a partir do ajuizamento, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Iniciado o cumprimento de Sentença (ID 107163303), os executados foram intimados para o pagamento do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a ressalva da aplicação das multas e honorários da fase executiva em caso de inadimplemento voluntário (ID 107890274). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115155919), por meio da Defensoria Pública, veiculando as seguintes teses de defesa: a) pedido de concessão do benefício da justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva superveniente do fiador MARIO BARBOSA DA SILVA em virtude da prorrogação tácita do contrato de locação; c) excesso de execução pela inclusão de valores de IPTU e TCR de 2020, posteriores à data da pretensa desocupação do imóvel em agosto de 2019; d) limitação da responsabilidade da locatária ao período anterior a agosto de 2019; e) abusividade da cláusula penal, com pedido de redução da multa contratual para 10% do valor do débito inadimplido, com fundamento no artigo 413 do Código Civil; e f) pedido incidental de designação de audiência de conciliação. O exequente, devidamente intimado, apresentou resposta à impugnação (ID 116414402). É o relatório, DECIDO. Do Benefício da Justiça Gratuita Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados (ID 115155919), verifica-se que a executada promovida apresentou documentos que sugerem hipossuficiência financeira, como a ausência de contrato de trabalho ativo e o recebimento de programas sociais (ID 115155928). Por outro lado, o executado MÁRIO BARBOSA DA SILVA, embora alegue a insuficiência de recursos, comprovou ser servidor público inativo com proventos brutos significativos e líquido de R$ 4.493,46 (ID 115155927). Apesar da renda do segundo impugnante, constatada a representação das partes pela Defensoria Pública, este juízo presume o preenchimento dos requisitos legais, consoante a declaração firmada pelos patronos e as declarações de hipossuficiência anexadas (ID 115155922 e ID 115155923). Dessa forma, e considerando o princípio constitucional de acesso à justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, defere-se o benefício da gratuidade da justiça aos executados apenas para fins de isenção de custas e despesas processuais, resguardando, contudo, a possibilidade de condenação em verbas de sucumbência na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva do Fiador Entretanto, não obstante a relevância do debate material acerca da prorrogação da fiança em contratos de locação por prazo indeterminado, a análise desta questão na fase executiva encontra uma barreira: a formação da coisa julgada material. A ilegitimidade de parte é expressamente prevista no rol do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, como matéria defensiva na impugnação. Contudo, essa previsão legal deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 508 do mesmo diploma legal, que consagra os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. O título judicial em execução foi constituído por meio de sentença (ID 98786669), a qual condenou expressamente ambos os promovidos ao pagamento do débito. Tal decisão de mérito, ainda que proferida em contexto de revelia e contestação por curador especial, abarcou toda a pretensão autoral, incluindo a responsabilidade do fiador pela integralidade do débito cobrado na inicial, que já englobava o período da prorrogação tácita. A pretensão de reexaminar a responsabilidade do fiador, sob o ângulo da cessação da garantia após o prazo original do contrato, implica a desconstituição de um elemento essencial da condenação já acobertada pelo manto da coisa julgada. O artigo 525, § 1º, I, do CPC, ao permitir a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou ainda a ilegitimidade de parte, refere-se a vícios formais do título ou a questões de ordem pública que não foram examinadas ou que surgiram após a constituição do título. No presente caso, a responsabilidade do promovido foi determinada na fase de conhecimento e, com o trânsito em julgado, essa determinação consolidou-se em lei entre as partes. Ressalta-se que, na hipótese de título judicial, o executado somente se desvincula da obrigação se provar a ocorrência de alguma das causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença, conforme o artigo 525, § 1º, VII, do CPC. A prorrogação tácita do contrato em face da fiança, sendo um fato anterior à constituição do título judicial (que se deu em 2024), não se enquadra nessa exceção de superveniência. Portanto, em respeito à autoridade da coisa julgada material, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do executado Mario Barbosa da Silva. Do Excesso de Execução e a Exigibilidade das Parcelas Contratuais Os Executados alegaram excesso na execução, subdividindo a tese em dois pontos: a cobrança de IPTU e TCR referente ao exercício de 2020, por ser posterior à desocupação do imóvel em agosto de 2019, e a abusividade da cláusula penal. A condenação transitada em julgado implica a aceitação de que o valor de R$ 5.213,70 era devido, incluindo a parcela de IPTU/TCR de 2020. A única forma de se discutir os valores é por conta de fato superveniente modificativo ou extintivo, ou por erro de cálculo aritmético na atualização, o que não é o caso da discussão da origem da dívida. Pelo exposto, rejeita-se o argumento de excesso de execução fático lastreado na inclusão do IPTU/TCR de 2020 no débito principal, ante a preclusão da matéria pelo trânsito em julgado. A Executada impugna, ainda, a validade da cláusula penal estipulada no contrato em dois salários mínimos (Cláusula n. 19 do ID 26001162), que representava R$ 1.996,00 à época do inadimplemento (2019), pleiteando sua redução para 10% do valor do débito, com fulcro no artigo 413 do Código Civil. O debate sobre a (a) abusividade ou (b) o excesso da multa contratual com base no artigo 413 do Código Civil constitui, inequivocamente, matéria de mérito contratual e legal que deveria ter sido objeto de defesa na ação monitória. A questão da proporcionalidade da cláusula penal seria discutível na fase de conhecimento. Uma vez que os réus foram considerados revéis, e posteriormente defendidos por curador especial que não suscitou esta tese nos moldes específicos de defesa, a sentença manteve integralmente o valor pleiteado pelo autor. Assim, a constituição do título judicial no valor principal de R$ 5.213,70 absorveu a legalidade de todos os componentes da dívida até aquele ponto, incluindo a cláusula penal. A impugnação no cumprimento de sentença, portanto, é inadequada para forçar o reexame da validade substancial desta cláusula, uma vez que tal exame implicaria a modificação das bases da condenação já transitada em julgado. Portanto, reitera-se a rejeição de toda e qualquer tentativa de reabrir o debate sobre os componentes do valor principal da condenação, cujo montante se tornou imutável. Do Pedido de Audiência de Conciliação Apesar da manifestação de interesse na autocomposição (ID 115155919, p. 7), esta fase processual, sendo mero cumprimento de sentença já transitada em julgado e com a fixação da dívida inalterável, destina-se à satisfação da obrigação. A conciliação é incentivada pelo ordenamento processual em todas as fases, e o exequente não demonstrou oposição formal à tentativa de acordo no curso da execução. Contudo, a designação de audiência de conciliação neste momento pode se mostrar protelatória, dado o histórico de inércia dos executados na fase de conhecimento e a natureza da dívida (oriunda de contrato de locação inadimplido). Deferir o pleito de conciliação implicaria retardar desnecessariamente o processo executivo, em contrariedade ao princípio da razoável duração do processo. Todavia, as partes detêm a faculdade de peticionar a qualquer tempo a celebração de acordo ou proposta extrajudicial, devendo este juízo, neste momento, impulsionar os atos executivos voltados à satisfação do crédito do exequente. Rejeita-se, portanto, o pedido de designação de audiência de conciliação. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelos executados e consequentemente: Mantenho os executados RAFAELLA GUEDES DA SILVA e MARIO BARBOSA DA SILVA no polo passivo da execução, ressalvada a impossibilidade de reexame da responsabilidade do fiador nesta fase; Homologo o valor total do débito atualizado em R$ 15.169,30 (quinze mil, cento e sessenta e nove reais e trinta centavos), atualizado até 16 de julho de 2025, devendo este montante ser utilizado como novo valor de referência para o prosseguimento da execução, até que nova atualização se mostre necessária; Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor corrigido e homologado acima. Rejeito o pedido de designação de audiência de conciliação. Defiro o benefício da justiça gratuita aos executados apenas para fins de isenção de custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação; Intimem-se as partes. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas executivas cabíveis, especificando-as pormenorizadamente, a fim de satisfazer seu crédito, inclusive o pedido de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. Após, vista à parte executada. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito