Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807794-71.2025.8.15.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
RECORRIDO: DIMAS GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERANDO O VENCIMENTO-BASE DECORRENTE DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE COBRANÇA RETROATIVA DELIMITADO TEMPORALMENTE NA INICIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A EFETIVA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 322, § 2º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DA BOA-FÉ. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO No presente recurso, o réu, Município de Campina Grande, aponta a nulidade da sentença por julgamento extra petita e por ausência de fundamentação. Quanto à alegada ausência de fundamentação, o recorrente suscita omissão na sentença acerca da tese defensiva de coisa julgada, que teria se configurado em razão do ajuizamento anterior da Ação nº 0833430-10.2023.8.15.0001, na qual o recorrido pediu a implantação de progressões funcionais, além de cobrança retroativa com efeitos sobre as gratificações recebidas. Frise-se que a manifestação judicial de cunho decisório deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX, da Constituição da República e 11 do CPC. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale à sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Ressalto, no mais, que o juízo a quo fundamentou adequadamente a rejeição da argumentação defensiva, ao pontuar que nos autos da Ação nº 0833430-10.2023.8.15.0001, requereu-se que as progressões concedidas tivessem efeito sobre as gratificações percebidas, enquanto nesses autos requerem-se os efeitos das progressões sobre os adicionais por tempo de serviço e de insalubridade, que se diferenciam ontologicamente das gratificações, ante seu caráter permanente. Quanto ao julgamento extra petita, o réu sustenta que o autor requereu em sua inicial a condenação do réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais “dos meses de março de 2020 a julho de 2024”, em razão da correção da base de cálculo dos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço, levando em consideração as progressões de carreira concedidas no processo nº 0833430-10.2023.8.15.0001. Contudo, na sentença, o juízo a quo decidiu nestes termos: “[...]
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de pagar o adicional de tempo de serviço, calculado sobre o vencimento base correspondente ao nível B10; b) CONDENAR ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de tempo de serviço, tendo como base os vencimentos de B9 até 01/11/2021 e, depois, B10, referentes ao período de março de 2020 até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a”, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado. [...]” Pois bem. O artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil assim dispõe acerca da interpretação do pedido: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (Grifo nosso!) Acerca da matéria, observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). 2. Essa diretriz se aplica à hipótese dos autos, visto que a garantia de emissão da certidão de regularidade fiscal decorre logicamente do reconhecimento da ilegalidade da responsabilização do ente municipal pelos débitos de contribuição previdenciária devidos pela Câmara Municipal de Vereadores. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.012.045/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (Grifo nosso!) O réu, ora recorrente, alega que a sentença julgou pedido não veiculado na petição inicial, qual seja, o pagamento retroativo até a efetiva correção do pagamento do adicional por tempo de serviço, considerando o vencimento correspondente ao enquadramento do autor. É patente que o pedido do autor — embora delimitado temporalmente aos meses de março de 2020 a julho de 2024 — tinha como escopo essencial a recomposição remuneratória decorrente da inércia administrativa em fazer o devido ajuste da base de cálculo dos adicionais. Sendo assim, a obrigação de restituir os valores pagos a menor até a data da efetiva correção do pagamento inclui-se no conjunto da postulação, sobretudo ao se considerar que se tratava de informação intangível quando do ajuizamento da ação, inexistindo julgamento extra petita. Não havendo outros questionamentos no recurso, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença pelos fundamentos acima expostos. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 10 e 17 de novembro de 2025. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz Relator