Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ISAAC SOARES DE BRITO
- Advogados
- THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA (OAB 21550/PB), RAFAEL MAIA MUNIZ DA CUNHA (OAB 22475/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 3051001-04.2011.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] Promovente: EXEQUENTE: ISAAC SOARES DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550 Promovido(a): EXECUTADO: JOSUE FERREIRA DE MENDONCA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ANGELA DA SILVA SANTOS - PB16884
SENTENÇA
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens nos sistemas Sisbajud (id. 62914599). JÁ tentado o bloqueio sisbajud, sem êxito, não havendo indicação de modificação da situação econômica da parte ré que justifique a renovação da pesquisa. O veículo bloqueado no sistema Renajud possui bloqueio administrativo, além de débitos, sendo inócuo para a execução, conforme ofício do DETRAN.
Logo, na data de hoje, procedi ao desbloqueio da restrição de transferência do veículo IMP/MMC LANCER GLX, placa MNQ7659 (em anexo). Verifico que no sistema Infojud inexistem bens passíveis de penhora (em anexo). A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial conforme se verifica dos autos. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53, §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Destaco que, ao optar pelo ajuizamento de ação no sistema do juizado especial, o autor deve se submeter aos princípios e regras que regem o microssistema, dentre eles, o da celeridade e da economia processual.
