Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DE SOUSA
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CACIMBAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857231-66.2023.8.15.2001 [Sistema Único de Saúde (SUS), Tratamento médico-hospitalar]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA DE SOUSA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE CACIMBAS, na qual narra ser portadora de "Cifoescoliose congênita / Escoliose não especificada - CID: M41.9" e, em razão disso, necessita de tratamento em regime de "TFD - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO para correção de escoliose". Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requereu a condenação dos réus na obrigação de fornecerem o serviço postulado. Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudo, além de requerimento administrativo. Ressalta-se que inicialmente o pedido consistiu em TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA ESCOLIOSE". A tutela de urgência foi parcialmente deferida, Id. 84240503. Acostada aos autos Nota Técnica elaborada pelo Natjus do CNJ, cujo parecer foi favorável, Id. 84240508. O Estado da Paraíba comunicou o agendamento da consulta pré-operatória, Id. 85771965. O ente estadual apresentou contestação, Id. 87128617, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito argumentou a ausência do tratamento no rol de competências do estado; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo. Da ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; inexistência de direito à escolha do tratamento; da ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Da inexistência de perigo de dano ao agravante. Cirurgia de caráter eletivo. Decisório que tem o condão de materializar burla à lista de espera para a realização do procedimento; da necessidade de observância dos enunciados do Conselho Nacional de Justiça na análise pelo poder judiciário dos pedidos formulados em demandas de saúde. Apresentada impugnação à peça contestatória, Id. 88418605. Na oportunidade foi juntado Laudo Médico referente à consulta indicada pelo estado, Id. 88418611, o qual aduziu que não há estrutura hospitalar, nem equipe médica e assistencial para cirurgia de tamanha complexidade, sendo sugerida a realização do procedimento em TFD (Tratamento Fora do Domicílio) em Centros Especializados, como AACD de São Paulo e INTO, no Rio de Janeiro. Os entes demandados foram instados a se manifestarem. Diante da conclusão do laudo, tem-se que o Município de Campina Grande defendeu a sua ilegitimidade, uma vez que a parte promovente reside no Município de Cacimbas, Id. 91171649, o que foi acolhido, conforme Decisão de Id. 91845103. A parte autora requereu a emenda à inicial, a fim de incluir o Município de Cacimbas no polo passivo, Id. 92078923. O Município de Cacimbas apresentou contestação, Id. 98958253, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva; do chamamento do feito da União e do Estado da Paraíba. Defendeu a necessidade de revogação da tutela antecipada e a improcedência da demanda. Apresentada impugnação à referida contestação, Id. 101972633. Foi proferida sentença, Id. 102339904, tendo sido anulada por ser considerada citra petita, Id. 114369538. As partes foram intimadas para apresentarem manifestação. Apenas o Município de Cacimbas peticionou nos autos, Id. 115434146. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. Antes, porém, enfrento algumas questões prévias. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA E MUNICÍPIO DE CACIMBAS A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos. Portanto, mostra-se absolutamente impertinente esta questão. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do tratamento) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DA PARAÍBA Em relação a alegação da necessidade de intervenção de terceiros através do instituto do chamamento ao processo, tem-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que em demandas de saúde não se mostra adequado a referida intervenção. Nesse sentido: "(...) O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. (AgInt no REsp n. 1.710.679/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 5/11/2019.)". Ainda assim, tem-se que o Estado da Paraíba compõe o polo passivo da demanda. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O Tratamento Fora do Domicílio representa uma ação de saúde do SUS. De acordo com o Manual do TFD emitido pelo Estado da Paraíba: O Ministério da Saúde por meio da Portaria SAS/MS nº 055, de 24 de fevereiro de 1.999 (D.O.U. de 26/02/1999, em vigor desde 01/03/1999), normatiza a rotina do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que as despesas relativas ao deslocamento de usuários deste sistema possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definidopara cada município/estado. O TFD visa garantir o acesso de usuário de um município a serviços assistenciais de outro município, com base nos códigos no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS, conforme site: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp. As despesas abrangidas por esse benefício são aquelas relativas a transporte (aéreo e terrestre), diárias para alimentação e, quando necessário, pernoite para paciente e acompanhante, sendo certo ainda que abrange também as despesas com preparação e traslado do corpo, em caso de óbito em TFD. (http://static.paraiba.pb.gov.br/2018/02/Resolucao-83-Anexo-Manual-do-TFD.pdf). A Portaria de Consolidação nº 1 de 2022 da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde trata do TFD a partir do art. 135 e, em seu art. 138, dispõe que: Art. 138. As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 4º, caput) Parágrafo Único. A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 4º, parágrafo único) Por sua vez, da tabela SIGTAP bem se vê que a pretensão postulada está inserida no SUS, sob os códigos nº. 08.03.01.001-0; 08.03.01.002-8; 08.03.01.003-6, entre outros. Portanto, dúvidas não restam de que a pretensão está incluída na Política Pública de Saúde do SUS. Por outro lado, a autora acostou aos autos documentos que revelam que ela é cidadã paraibana e reside no Estado da Paraíba, mais precisamente na cidade de Cacimbas. De mais a mais, de acordo com laudos médicos, a enfermidade da autora é complexa e o réu informou que o tratamento não poderá ser realizado no Estado da Paraíba, vejamos: Ainda, foi elaborada Nota Técnica pelo Natjus do CNJ, cujo parecer foi favorável, Id. 84240508. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os réus na obrigação de fornecerem à autora o Tratamento Fora do Domicílio para cirurgia de tratamento da escoliose, custeando as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, observando os valores previstos nos regulamentos próprios. Considerando o entendimento consolidado no STJ no sentido de que demandas dessa natureza possuem valor inestimável, condeno as partes rés ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, por equidade, considerando a ausência de qualquer complexidade, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito