Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: RENODIERE CARVALHO CAMARA Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor contratado temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de férias e do terço constitucional, referentes ao período não prescrito do contrato de prestação de serviços como agente penitenciário, celebrado sem concurso público, desde 09/06/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor contratado temporariamente sem concurso público tem direito ao recebimento de férias e do terço constitucional; (ii) estabelecer se houve desvirtuamento do contrato temporário a ponto de justificar a condenação do Estado ao pagamento de tais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo jurídico-administrativo oriundo da contratação temporária submete-se ao regime estatutário, sendo inaplicável a CLT, mas permanecendo o dever da Administração de respeitar direitos constitucionais mínimos do trabalhador. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos direitos previstos no art. 7º, inclusive o gozo de férias anuais acrescidas de um terço. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 1066677), fixou tese no sentido de que o pagamento de férias e terço constitucional a servidores temporários depende de previsão legal/contratual ou de comprovado desvirtuamento da contratação. Restou comprovado nos autos que, desde 2005, o autor exerceu a função por sucessivos contratos em diferentes unidades prisionais, indicando desvirtuamento da contratação temporária e a formação de vínculo contínuo, id n° 19983584 - pág 12 a 15. A jurisprudência local (Súmula nº 31 do TJ/PB) e precedentes do STF e STJ confirmam o direito à percepção de férias e do terço constitucional, mesmo sem gozo efetivo. O pedido é juridicamente cabível e encontra respaldo tanto na jurisprudência dominante quanto na prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O servidor público contratado temporariamente faz jus ao recebimento de férias não gozadas e do terço constitucional, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas renovações e continuidade na prestação do serviço. A ausência de concurso público não afasta o dever da Administração de observar os direitos constitucionais assegurados no art. 7º da CF, quando se constata a existência de vínculo de natureza continuada. A jurisprudência do STF em sede de repercussão geral reconhece a possibilidade de pagamento de férias e terço constitucional em casos de desvirtuamento do regime temporário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º; 37, IX; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei 8.745/1993; Lei 12.153/2009; Lei 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, repercussão geral, DJe 01.07.2020; STF, RE 570908, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.03.2010; STJ, AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.05.2014; TJ/PB, Súmula nº 31. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0005833-94.2015.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-02. Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital