Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800321-25.2024.8.15.0371.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UIRAUNA
RECORRIDO: PERLANIA FERNANDES ROCHA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS GOMES DA SILVA - PB23902-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ANUÊNIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO A controvérsia gira em torno de três pontos principais: a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da demanda; o direito à implantação e pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio); e o pagamento do terço constitucional de férias com base no período de 45 dias, conforme previsto em legislação local. A sentença também apreciou, de forma motivada, o pedido de pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional anterior ao ato formal de progressão. Quanto ao primeiro ponto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse aspecto, correta a rejeição da preliminar de falta de interesse processual. No mérito, a sentença está igualmente correta ao reconhecer o direito da parte autora à implantação do adicional por tempo de serviço, a contar de maio de 1999, bem como ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme previsão expressa da Lei Municipal nº 313/1994. A ausência de comprovação, por parte do Município, do efetivo pagamento do adicional durante o período alegado, impõe a procedência parcial do pedido. Do mesmo modo, a sentença bem fundamenta a condenação ao pagamento do terço de férias com base em 45 dias, observando o disposto na legislação local e a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo a qual o adicional de férias deve incidir sobre todo o período legalmente previsto, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Por fim, a improcedência do pedido de pagamento retroativo de progressão funcional anterior ao reenquadramento formal realizado em 2022 também merece ser mantida. Como bem exposto na sentença, não há respaldo legal para retroagir os efeitos da progressão funcional a período anterior à vigência da Lei Municipal nº 804/2016, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita. Em que pese os argumentos da parte recorrente, a realidade é que não trouxe aos autos elementos jurídicos ou fáticos novos que justifiquem a reforma da sentença, sequer em parte. Por isso, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora