Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: DAMIAO BERNARDO MARINHO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR - PB21545-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA A MILITAR ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.246/2010 EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de Damião Bernardo Marinho, Bombeiro Militar estadual, para implantação do abono de permanência em seu contracheque, com restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a sua opção por permanecer em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o militar estadual tem direito ao recebimento do abono de permanência, à luz da Lei Estadual nº 9.246/2010, mesmo após a sua declaração de nulidade por decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 9.246/2010, que previa o pagamento de abono de permanência a militares estaduais, foi declarada nula com trânsito em julgado no bojo da Ação Civil Pública nº 200.2011.002668-5, promovida pelo Ministério Público da Paraíba. A declaração de nulidade da referida norma retira sua eficácia e impede sua aplicação, ainda que o servidor tenha preenchido os requisitos anteriormente previstos para a concessão do benefício. A inexistência de fundamento legal válido afasta o direito ao abono de permanência, inviabilizando a pretensão do autor, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: A declaração de nulidade da Lei Estadual nº 9.246/2010, com trânsito em julgado na Ação Civil Pública nº 200.2011.002668-5, impede a concessão do abono de permanência aos militares estaduais com base em referido diploma. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo conceder vantagem pecuniária sem respaldo normativo vigente. Decisão judicial com trânsito em julgado em ação civil pública possui eficácia erga omnes no âmbito de sua jurisdição, devendo ser observada em demandas individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.246/2010 (declarada nula); Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: Ação Civil Pública nº 200.2011.002668-5, MP/PB, trânsito em julgado reconhecido. TJPB, RI 0849858-81.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 21/10/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o autor e o réu/recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800457-57.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-03. Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital