Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•01/06/2021, 17:35
Despacho
•02/06/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/11/2025, 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
13/11/2025, 00:46
Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0818541-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2025, 14:39
Ato ordinatório praticado
16/10/2025, 14:38
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 03:02
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 03:02
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 03:02
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 16/09/2025 23:59.
17/09/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 11:54
Juntada de Petição de apelação
16/09/2025, 11:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 03:48
Publicado Sentença em 26/08/2025.
26/08/2025, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO contra sentença constante no ID 110957964, com fundamento em suposta omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, alegadamente interrompida por ações judiciais propostas pelo proprietário. A parte embargada manifestou-se pelo indeferimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida por ações judiciais anteriores, o que justificaria a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou acórdão. A finalidade dos embargos de declaração restringe-se à integração da decisão, sendo inadequados para promover nova análise do mérito da causa. A sentença atacada não apresenta omissão relevante, tendo examinado os fundamentos necessários à conclusão do julgamento. A alegação do embargante visa à modificação do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita, devendo ser manejado o recurso apropriado para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão impugnada. A ausência de manifestação expressa sobre ponto que não alteraria a conclusão do julgado não configura omissão sanável por embargos declaratórios. A modificação do mérito da sentença deve ser pleiteada por meio de recurso próprio, não sendo cabível por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 110957964 dos autos, alegando “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário.” Intimada, a parte embargada requereu a rejeição do pedido, ID 111763493. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 110957964) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário. Todavia, a sentença recorrida não apresenta qualquer vício que justifique a sua modificação pela via dos embargos de declaração. No presente caso, não há que se falar em apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em outras ações de propriedades, uma vez que este juízo entendeu que a ação de adjudicação restou prejudicada, em razão da procedência desta ação possessória: A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 110504788. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO contra sentença constante no ID 110957964, com fundamento em suposta omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, alegadamente interrompida por ações judiciais propostas pelo proprietário. A parte embargada manifestou-se pelo indeferimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida por ações judiciais anteriores, o que justificaria a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou acórdão. A finalidade dos embargos de declaração restringe-se à integração da decisão, sendo inadequados para promover nova análise do mérito da causa. A sentença atacada não apresenta omissão relevante, tendo examinado os fundamentos necessários à conclusão do julgamento. A alegação do embargante visa à modificação do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita, devendo ser manejado o recurso apropriado para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão impugnada. A ausência de manifestação expressa sobre ponto que não alteraria a conclusão do julgado não configura omissão sanável por embargos declaratórios. A modificação do mérito da sentença deve ser pleiteada por meio de recurso próprio, não sendo cabível por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 110957964 dos autos, alegando “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário.” Intimada, a parte embargada requereu a rejeição do pedido, ID 111763493. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 110957964) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário. Todavia, a sentença recorrida não apresenta qualquer vício que justifique a sua modificação pela via dos embargos de declaração. No presente caso, não há que se falar em apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em outras ações de propriedades, uma vez que este juízo entendeu que a ação de adjudicação restou prejudicada, em razão da procedência desta ação possessória: A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 110504788. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO contra sentença constante no ID 110957964, com fundamento em suposta omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, alegadamente interrompida por ações judiciais propostas pelo proprietário. A parte embargada manifestou-se pelo indeferimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida por ações judiciais anteriores, o que justificaria a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou acórdão. A finalidade dos embargos de declaração restringe-se à integração da decisão, sendo inadequados para promover nova análise do mérito da causa. A sentença atacada não apresenta omissão relevante, tendo examinado os fundamentos necessários à conclusão do julgamento. A alegação do embargante visa à modificação do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita, devendo ser manejado o recurso apropriado para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão impugnada. A ausência de manifestação expressa sobre ponto que não alteraria a conclusão do julgado não configura omissão sanável por embargos declaratórios. A modificação do mérito da sentença deve ser pleiteada por meio de recurso próprio, não sendo cabível por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 110957964 dos autos, alegando “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário.” Intimada, a parte embargada requereu a rejeição do pedido, ID 111763493. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 110957964) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário. Todavia, a sentença recorrida não apresenta qualquer vício que justifique a sua modificação pela via dos embargos de declaração. No presente caso, não há que se falar em apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em outras ações de propriedades, uma vez que este juízo entendeu que a ação de adjudicação restou prejudicada, em razão da procedência desta ação possessória: A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 110504788. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO contra sentença constante no ID 110957964, com fundamento em suposta omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, alegadamente interrompida por ações judiciais propostas pelo proprietário. A parte embargada manifestou-se pelo indeferimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida por ações judiciais anteriores, o que justificaria a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou acórdão. A finalidade dos embargos de declaração restringe-se à integração da decisão, sendo inadequados para promover nova análise do mérito da causa. A sentença atacada não apresenta omissão relevante, tendo examinado os fundamentos necessários à conclusão do julgamento. A alegação do embargante visa à modificação do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita, devendo ser manejado o recurso apropriado para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão impugnada. A ausência de manifestação expressa sobre ponto que não alteraria a conclusão do julgado não configura omissão sanável por embargos declaratórios. A modificação do mérito da sentença deve ser pleiteada por meio de recurso próprio, não sendo cabível por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 110957964 dos autos, alegando “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário.” Intimada, a parte embargada requereu a rejeição do pedido, ID 111763493. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 110957964) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário. Todavia, a sentença recorrida não apresenta qualquer vício que justifique a sua modificação pela via dos embargos de declaração. No presente caso, não há que se falar em apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em outras ações de propriedades, uma vez que este juízo entendeu que a ação de adjudicação restou prejudicada, em razão da procedência desta ação possessória: A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 110504788. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052709033441500000041554014 USUCAPIÃO - JOÃO ANTONIO DE SOUSA Comunicações 21052709033484700000041554484 RG - JOAO ANTONIO Documento de Identificação 21052709033517800000041554497 DOCUMENTOS DA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21052709033551600000041554487 ESCRITURA DOS LOTES COMPRADOS Documento de Comprovação 21052709033644900000041554489 FICHA CADASTRAL DO IMOVEL Documento de Comprovação 21052709033677000000041554492 INTEIRO TEOR - LOTES EM QUESTÃO Documento de Comprovação 21052709033710000000041554494 PROCESSO QUE INCLUIU OS LOTES Documento de Comprovação 21052709033748600000041554495 Despacho Despacho 21060117351823800000041559830 Despacho Despacho 21060117351823800000041559830 Comunicações Comunicações 21062209311011700000042607305 Extrato para Imposto de Renda - v2.5.0 Documento de Comprovação 21062209311070100000042607309 05 2021 mensal historico-creditos Documento de Comprovação 21062209311103500000042607310 GuiaCustas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21062209311125600000042607311 Certidão Certidão 21071309473579600000043392705 Despacho Despacho 21071623431687500000043398561 Mandado Mandado 21071916295175700000043655783 Mandado Mandado 21071916295292500000043655784 Expediente Expediente 21071916531115800000043657713 Expediente Expediente 21071916531559000000043657714 Expediente Expediente 21071916531921600000043657715 Edital Edital 21071923231409900000043658580 Edital Edital 21071923231409900000043658580 Comunicações Comunicações 21072812323631800000044037405 Juntada de documentos - Joao Antonio Comunicações 21072812323654600000044037908 fotos da casa Documento de Comprovação 21072812323672100000044037909 overlay original - 4 lotes Documento de Comprovação 21072812323697600000044037913 remembramento lote 7 e 10 - alvara 1760 de 17 set 1981 Documento de Comprovação 21072812323731200000044037915 remembramento lote 10 A 8 e 9 - alvara 189 87 de 03 nov 1987 Documento de Comprovação 21072812323766400000044037916 ficha cadastral atualizada - overlay - iptu em nome de joao ant Documento de Comprovação 21072812323812100000044037918 Citação Adonis Antonio - positiva Certidão Oficial de Justiça 21080414340828300000044327647 Adonis Antonio Devolução de Mandado 21080414340906300000044327667 FAZENDA ESTADUAL Petição 21081111083431100000044587321 Diligência Diligência 21081212252789400000044653989 jose Francisco Devolução de Mandado 21081212252849300000044653991 Contestação Contestação 21092612102154800000046577770 W01 ProcuraçãoCertidõese custas066 Documento de Comprovação 21092612102177700000046577774 W01 embargos terceiros transitado067 Documento de Comprovação 21092612102203600000046578275 W03 MS transitado068 Documento de Comprovação 21092612102225000000046578279 W04 Imissão Notificação declaração petiçaoa069 Documento de Comprovação 21092612102245800000046578280 W06 Movimentação Processo do imovel Adjudicado extinto071 Documento de Comprovação 21092612102265900000046578281 Walter Docs Terreno Reiv 2 vara Civel285 Documento de Comprovação 21092612102289600000046578285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102009191224300000047571347 Expediente Expediente 21102009191224300000047571347 Petição Impugnaçao a Contestação Petição 21113017075844300000049322841 Impugnação a contestaçao - Joao Antonio Informações Prestadas 21113017075990400000049322843 Certidão Certidão 22011910204833400000050583709 Despacho Despacho 22012410485656800000050583716 Despacho Despacho 22012410485656800000050583716 Comunicações Comunicações 22022518202360000000052082450 Petição Petição 22031420403859600000052645952 Concluso Informação 22040111070153100000053506545 Despacho Despacho 22053109373554600000055930765 Despacho Despacho 22053109373554600000055930765 Petição Petição 22070619261766300000057318110 TERMO DE ANUENCIA - MARIA DE FATIMA Documento de Comprovação 22070619262211500000057318112 RG - MARIA DE FATIMA Documento de Identificação 22070619262756500000057318113 CERTIDAO CÍVEL - JOAO ANTONIO Documento de Comprovação 22070619263279500000057318114 CERTIDAO DE BUSCA DE BENS - CARLOS ULYSSES Documento de Comprovação 22070619264152800000057318115 CERTIDAO DE BUSCA DE BENS - EUNAPIO TORRES Documento de Comprovação 22070619264776900000057318116 Conclusão Informação 22090112524963800000059552245 Decisão Decisão 22090710173248200000059702665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032312520655600000066811736 Expediente Expediente 23032312520655600000066811736 Expediente Expediente 23032312520655600000066811736 Decisão Decisão 23050915234236300000068811444 Decisão Decisão 23050915234236300000068811444 Decisão Decisão 23113007583840300000078013022 Decisão Decisão 23113007583840300000078013022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011118220187800000079228750 Expediente Expediente 24011118220187800000079228750 Expediente Expediente 24011118220187800000079228750 Mandado Mandado 24020712263139600000080262021 Mandado Mandado 24020712263239000000080262022 Mandado Mandado 24020712263330800000080262023 Intimação Certidão Oficial de Justiça 24021408262606200000080441989 Diligência Diligência 24021911590451100000080657872 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022113544896500000080815295 Carlos comprovante Viagem 02 24 Doc068 Documento de Comprovação 24022113544934200000080815297 pedido de remarcação de audiência Informação 24022311073856700000080930330 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24030322151041700000081347863 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030509152039800000081432052 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PROC 0818541-36.2021 Termo de Audiência 24030509152086900000081432055 Intimação Intimação 24030509192377700000043681531 Intimação Intimação 24030509212581400000081432745 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030509152039800000081432052 Comunicações Comunicações 24031316441211500000081924745 resumo da lide Documento de Comprovação 24050718545804900000084632301 Walter e informacao MS e Imissão083 Documento de Comprovação 24050718545839400000084632304 Termo de Audiência Termo de Audiência 24050811424049600000084673200 Razões Finais Razões Finais 24051522424996600000084847859 Walter e informacao MS e Imissão083 Documento de Comprovação 24051522425027300000084848689 Walter CERTIDAO DE BUSCA DE BENS 1 imovel João Documento de Comprovação 24051522425129500000084848690 Walter Movimentação Processo do imovel Adjudicado extinto Documento de Comprovação 24051522425171900000084848692 Walter Terreno Reiv 2 vara Civel docs Documento de Comprovação 24051522425251100000084848693 Walter ProcuraçãoCertidões e custas Documento de Comprovação 24051522425634300000084848695 Walter Docs Proc terreno Adjudicado089 Documento de Comprovação 24051522425660700000085066513 Razões Finais Razões Finais 24051522575500400000085083300 DOCUMENTOS DA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24051522575584000000085083315 ESCRITURA DOS LOTES COMPRADOS Documento de Comprovação 24051522575661900000085083314 FICHA CADASTRAL DO IMOVEL Documento de Comprovação 24051522575706800000085083313 fotos da casa Documento de Comprovação 24051522575746300000085083312 INTEIRO TEOR - LOTES EM QUESTÃO Documento de Comprovação 24051522575777600000085083310 ficha cadastral atualizada - overlay - iptu em nome de joao ant Documento de Comprovação 24051522575825400000085083309 overlay original - 4 lotes Documento de Comprovação 24051522575861300000085083308 remembramento lote 7 e 10 - alvara 1760 de 17 set 1981 Documento de Comprovação 24051522575885600000085083307 remembramento lote 10 A 8 e 9 - alvara 189 87 de 03 nov 1987 Documento de Comprovação 24051522575918700000085083306 Ficha cadastral - energisa Documento de Comprovação 24051522575951600000085083305 requer julgamento e ratifica pedido de prescrição. Petição 24051618201831000000085145690 CERTIDÃO Informação 24051923070710000000085232465 Decisão Decisão 24091020341261200000094097316 Intimação Intimação 24091108222880000000094135056 Intimação Intimação 24091108222880000000094135056 Petição Petição 24092620554122700000095004668 C O N C L U S Ã O Informação 24092709494246600000095026854 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24100214323967400000095294197 Walter Terreno Usu 02 10 Documento de Comprovação 24100214323996400000095294213 Decisão Decisão 25012118522973800000099983641 CONCLUSÃO Informação 25020911131262900000100898853 Sentença Sentença 25040411315395000000103737195 Sentença Sentença 25040411315395000000103737195 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041310302783400000104152338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041615151564100000104376301 Intimação Intimação 25041615154119000000104376304 Intimação Intimação 25041615154119000000104376304 Petição Petição 25042920025949800000104896764 C O N C L U S Ã O Informação 25043007585008900000104910450 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21092612102203600000046578275, Documento de Comprovação: 21092612102289600000046578285, Documento de Comprovação: 21092612102225000000046578279, Documento de Comprovação: 21092612102177700000046577774, Documento de Comprovação: 21092612102245800000046578280, Documento de Comprovação: 21092612102265900000046578281, Ato Ordinatório: 21102009191224300000047571347, Expediente: 21102009191224300000047571347, Informações Prestadas: 21113017075990400000049322843, Certidão: 22011910204833400000050583709]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO contra sentença constante no ID 110957964, com fundamento em suposta omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, alegadamente interrompida por ações judiciais propostas pelo proprietário. A parte embargada manifestou-se pelo indeferimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida por ações judiciais anteriores, o que justificaria a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou acórdão. A finalidade dos embargos de declaração restringe-se à integração da decisão, sendo inadequados para promover nova análise do mérito da causa. A sentença atacada não apresenta omissão relevante, tendo examinado os fundamentos necessários à conclusão do julgamento. A alegação do embargante visa à modificação do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita, devendo ser manejado o recurso apropriado para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão impugnada. A ausência de manifestação expressa sobre ponto que não alteraria a conclusão do julgado não configura omissão sanável por embargos declaratórios. A modificação do mérito da sentença deve ser pleiteada por meio de recurso próprio, não sendo cabível por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 110957964 dos autos, alegando “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário.” Intimada, a parte embargada requereu a rejeição do pedido, ID 111763493. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 110957964) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário. Todavia, a sentença recorrida não apresenta qualquer vício que justifique a sua modificação pela via dos embargos de declaração. No presente caso, não há que se falar em apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em outras ações de propriedades, uma vez que este juízo entendeu que a ação de adjudicação restou prejudicada, em razão da procedência desta ação possessória: A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 110504788. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052709033441500000041554014 USUCAPIÃO - JOÃO ANTONIO DE SOUSA Comunicações 21052709033484700000041554484 RG - JOAO ANTONIO Documento de Identificação 21052709033517800000041554497 DOCUMENTOS DA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21052709033551600000041554487 ESCRITURA DOS LOTES COMPRADOS Documento de Comprovação 21052709033644900000041554489 FICHA CADASTRAL DO IMOVEL Documento de Comprovação 21052709033677000000041554492 INTEIRO TEOR - LOTES EM QUESTÃO Documento de Comprovação 21052709033710000000041554494 PROCESSO QUE INCLUIU OS LOTES Documento de Comprovação 21052709033748600000041554495 Despacho Despacho 21060117351823800000041559830 Despacho Despacho 21060117351823800000041559830 Comunicações Comunicações 21062209311011700000042607305 Extrato para Imposto de Renda - v2.5.0 Documento de Comprovação 21062209311070100000042607309 05 2021 mensal historico-creditos Documento de Comprovação 21062209311103500000042607310 GuiaCustas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21062209311125600000042607311 Certidão Certidão 21071309473579600000043392705 Despacho Despacho 21071623431687500000043398561 Mandado Mandado 21071916295175700000043655783 Mandado Mandado 21071916295292500000043655784 Expediente Expediente 21071916531115800000043657713 Expediente Expediente 21071916531559000000043657714 Expediente Expediente 21071916531921600000043657715 Edital Edital 21071923231409900000043658580 Edital Edital 21071923231409900000043658580 Comunicações Comunicações 21072812323631800000044037405 Juntada de documentos - Joao Antonio Comunicações 21072812323654600000044037908 fotos da casa Documento de Comprovação 21072812323672100000044037909 overlay original - 4 lotes Documento de Comprovação 21072812323697600000044037913 remembramento lote 7 e 10 - alvara 1760 de 17 set 1981 Documento de Comprovação 21072812323731200000044037915 remembramento lote 10 A 8 e 9 - alvara 189 87 de 03 nov 1987 Documento de Comprovação 21072812323766400000044037916 ficha cadastral atualizada - overlay - iptu em nome de joao ant Documento de Comprovação 21072812323812100000044037918 Citação Adonis Antonio - positiva Certidão Oficial de Justiça 21080414340828300000044327647 Adonis Antonio Devolução de Mandado 21080414340906300000044327667 FAZENDA ESTADUAL Petição 21081111083431100000044587321 Diligência Diligência 21081212252789400000044653989 jose Francisco Devolução de Mandado 21081212252849300000044653991 Contestação Contestação 21092612102154800000046577770 W01 ProcuraçãoCertidõese custas066 Documento de Comprovação 21092612102177700000046577774 W01 embargos terceiros transitado067 Documento de Comprovação 21092612102203600000046578275 W03 MS transitado068 Documento de Comprovação 21092612102225000000046578279 W04 Imissão Notificação declaração petiçaoa069 Documento de Comprovação 21092612102245800000046578280 W06 Movimentação Processo do imovel Adjudicado extinto071 Documento de Comprovação 21092612102265900000046578281 Walter Docs Terreno Reiv 2 vara Civel285 Documento de Comprovação 21092612102289600000046578285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102009191224300000047571347 Expediente Expediente 21102009191224300000047571347 Petição Impugnaçao a Contestação Petição 21113017075844300000049322841 Impugnação a contestaçao - Joao Antonio Informações Prestadas 21113017075990400000049322843 Certidão Certidão 22011910204833400000050583709 Despacho Despacho 22012410485656800000050583716 Despacho Despacho 22012410485656800000050583716 Comunicações Comunicações 22022518202360000000052082450 Petição Petição 22031420403859600000052645952 Concluso Informação 22040111070153100000053506545 Despacho Despacho 22053109373554600000055930765 Despacho Despacho 22053109373554600000055930765 Petição Petição 22070619261766300000057318110 TERMO DE ANUENCIA - MARIA DE FATIMA Documento de Comprovação 22070619262211500000057318112 RG - MARIA DE FATIMA Documento de Identificação 22070619262756500000057318113 CERTIDAO CÍVEL - JOAO ANTONIO Documento de Comprovação 22070619263279500000057318114 CERTIDAO DE BUSCA DE BENS - CARLOS ULYSSES Documento de Comprovação 22070619264152800000057318115 CERTIDAO DE BUSCA DE BENS - EUNAPIO TORRES Documento de Comprovação 22070619264776900000057318116 Conclusão Informação 22090112524963800000059552245 Decisão Decisão 22090710173248200000059702665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032312520655600000066811736 Expediente Expediente 23032312520655600000066811736 Expediente Expediente 23032312520655600000066811736 Decisão Decisão 23050915234236300000068811444 Decisão Decisão 23050915234236300000068811444 Decisão Decisão 23113007583840300000078013022 Decisão Decisão 23113007583840300000078013022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011118220187800000079228750 Expediente Expediente 24011118220187800000079228750 Expediente Expediente 24011118220187800000079228750 Mandado Mandado 24020712263139600000080262021 Mandado Mandado 24020712263239000000080262022 Mandado Mandado 24020712263330800000080262023 Intimação Certidão Oficial de Justiça 24021408262606200000080441989 Diligência Diligência 24021911590451100000080657872 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022113544896500000080815295 Carlos comprovante Viagem 02 24 Doc068 Documento de Comprovação 24022113544934200000080815297 pedido de remarcação de audiência Informação 24022311073856700000080930330 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24030322151041700000081347863 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030509152039800000081432052 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PROC 0818541-36.2021 Termo de Audiência 24030509152086900000081432055 Intimação Intimação 24030509192377700000043681531 Intimação Intimação 24030509212581400000081432745 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030509152039800000081432052 Comunicações Comunicações 24031316441211500000081924745 resumo da lide Documento de Comprovação 24050718545804900000084632301 Walter e informacao MS e Imissão083 Documento de Comprovação 24050718545839400000084632304 Termo de Audiência Termo de Audiência 24050811424049600000084673200 Razões Finais Razões Finais 24051522424996600000084847859 Walter e informacao MS e Imissão083 Documento de Comprovação 24051522425027300000084848689 Walter CERTIDAO DE BUSCA DE BENS 1 imovel João Documento de Comprovação 24051522425129500000084848690 Walter Movimentação Processo do imovel Adjudicado extinto Documento de Comprovação 24051522425171900000084848692 Walter Terreno Reiv 2 vara Civel docs Documento de Comprovação 24051522425251100000084848693 Walter ProcuraçãoCertidões e custas Documento de Comprovação 24051522425634300000084848695 Walter Docs Proc terreno Adjudicado089 Documento de Comprovação 24051522425660700000085066513 Razões Finais Razões Finais 24051522575500400000085083300 DOCUMENTOS DA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24051522575584000000085083315 ESCRITURA DOS LOTES COMPRADOS Documento de Comprovação 24051522575661900000085083314 FICHA CADASTRAL DO IMOVEL Documento de Comprovação 24051522575706800000085083313 fotos da casa Documento de Comprovação 24051522575746300000085083312 INTEIRO TEOR - LOTES EM QUESTÃO Documento de Comprovação 24051522575777600000085083310 ficha cadastral atualizada - overlay - iptu em nome de joao ant Documento de Comprovação 24051522575825400000085083309 overlay original - 4 lotes Documento de Comprovação 24051522575861300000085083308 remembramento lote 7 e 10 - alvara 1760 de 17 set 1981 Documento de Comprovação 24051522575885600000085083307 remembramento lote 10 A 8 e 9 - alvara 189 87 de 03 nov 1987 Documento de Comprovação 24051522575918700000085083306 Ficha cadastral - energisa Documento de Comprovação 24051522575951600000085083305 requer julgamento e ratifica pedido de prescrição. Petição 24051618201831000000085145690 CERTIDÃO Informação 24051923070710000000085232465 Decisão Decisão 24091020341261200000094097316 Intimação Intimação 24091108222880000000094135056 Intimação Intimação 24091108222880000000094135056 Petição Petição 24092620554122700000095004668 C O N C L U S Ã O Informação 24092709494246600000095026854 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24100214323967400000095294197 Walter Terreno Usu 02 10 Documento de Comprovação 24100214323996400000095294213 Decisão Decisão 25012118522973800000099983641 CONCLUSÃO Informação 25020911131262900000100898853 Sentença Sentença 25040411315395000000103737195 Sentença Sentença 25040411315395000000103737195 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041310302783400000104152338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041615151564100000104376301 Intimação Intimação 25041615154119000000104376304 Intimação Intimação 25041615154119000000104376304 Petição Petição 25042920025949800000104896764 C O N C L U S Ã O Informação 25043007585008900000104910450 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21092612102203600000046578275, Documento de Comprovação: 21092612102289600000046578285, Documento de Comprovação: 21092612102225000000046578279, Documento de Comprovação: 21092612102177700000046577774, Documento de Comprovação: 21092612102245800000046578280, Documento de Comprovação: 21092612102265900000046578281, Ato Ordinatório: 21102009191224300000047571347, Expediente: 21102009191224300000047571347, Informações Prestadas: 21113017075990400000049322843, Certidão: 22011910204833400000050583709]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO contra sentença constante no ID 110957964, com fundamento em suposta omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva, alegadamente interrompida por ações judiciais propostas pelo proprietário. A parte embargada manifestou-se pelo indeferimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida por ações judiciais anteriores, o que justificaria a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou acórdão. A finalidade dos embargos de declaração restringe-se à integração da decisão, sendo inadequados para promover nova análise do mérito da causa. A sentença atacada não apresenta omissão relevante, tendo examinado os fundamentos necessários à conclusão do julgamento. A alegação do embargante visa à modificação do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita, devendo ser manejado o recurso apropriado para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão impugnada. A ausência de manifestação expressa sobre ponto que não alteraria a conclusão do julgado não configura omissão sanável por embargos declaratórios. A modificação do mérito da sentença deve ser pleiteada por meio de recurso próprio, não sendo cabível por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 110957964 dos autos, alegando “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário.” Intimada, a parte embargada requereu a rejeição do pedido, ID 111763493. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 110957964) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de “omissão, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva interrompida pelas ações judiciais propostas pelo proprietário. Todavia, a sentença recorrida não apresenta qualquer vício que justifique a sua modificação pela via dos embargos de declaração. No presente caso, não há que se falar em apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva em outras ações de propriedades, uma vez que este juízo entendeu que a ação de adjudicação restou prejudicada, em razão da procedência desta ação possessória: A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 110504788. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052709033441500000041554014 USUCAPIÃO - JOÃO ANTONIO DE SOUSA Comunicações 21052709033484700000041554484 RG - JOAO ANTONIO Documento de Identificação 21052709033517800000041554497 DOCUMENTOS DA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21052709033551600000041554487 ESCRITURA DOS LOTES COMPRADOS Documento de Comprovação 21052709033644900000041554489 FICHA CADASTRAL DO IMOVEL Documento de Comprovação 21052709033677000000041554492 INTEIRO TEOR - LOTES EM QUESTÃO Documento de Comprovação 21052709033710000000041554494 PROCESSO QUE INCLUIU OS LOTES Documento de Comprovação 21052709033748600000041554495 Despacho Despacho 21060117351823800000041559830 Despacho Despacho 21060117351823800000041559830 Comunicações Comunicações 21062209311011700000042607305 Extrato para Imposto de Renda - v2.5.0 Documento de Comprovação 21062209311070100000042607309 05 2021 mensal historico-creditos Documento de Comprovação 21062209311103500000042607310 GuiaCustas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21062209311125600000042607311 Certidão Certidão 21071309473579600000043392705 Despacho Despacho 21071623431687500000043398561 Mandado Mandado 21071916295175700000043655783 Mandado Mandado 21071916295292500000043655784 Expediente Expediente 21071916531115800000043657713 Expediente Expediente 21071916531559000000043657714 Expediente Expediente 21071916531921600000043657715 Edital Edital 21071923231409900000043658580 Edital Edital 21071923231409900000043658580 Comunicações Comunicações 21072812323631800000044037405 Juntada de documentos - Joao Antonio Comunicações 21072812323654600000044037908 fotos da casa Documento de Comprovação 21072812323672100000044037909 overlay original - 4 lotes Documento de Comprovação 21072812323697600000044037913 remembramento lote 7 e 10 - alvara 1760 de 17 set 1981 Documento de Comprovação 21072812323731200000044037915 remembramento lote 10 A 8 e 9 - alvara 189 87 de 03 nov 1987 Documento de Comprovação 21072812323766400000044037916 ficha cadastral atualizada - overlay - iptu em nome de joao ant Documento de Comprovação 21072812323812100000044037918 Citação Adonis Antonio - positiva Certidão Oficial de Justiça 21080414340828300000044327647 Adonis Antonio Devolução de Mandado 21080414340906300000044327667 FAZENDA ESTADUAL Petição 21081111083431100000044587321 Diligência Diligência 21081212252789400000044653989 jose Francisco Devolução de Mandado 21081212252849300000044653991 Contestação Contestação 21092612102154800000046577770 W01 ProcuraçãoCertidõese custas066 Documento de Comprovação 21092612102177700000046577774 W01 embargos terceiros transitado067 Documento de Comprovação 21092612102203600000046578275 W03 MS transitado068 Documento de Comprovação 21092612102225000000046578279 W04 Imissão Notificação declaração petiçaoa069 Documento de Comprovação 21092612102245800000046578280 W06 Movimentação Processo do imovel Adjudicado extinto071 Documento de Comprovação 21092612102265900000046578281 Walter Docs Terreno Reiv 2 vara Civel285 Documento de Comprovação 21092612102289600000046578285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102009191224300000047571347 Expediente Expediente 21102009191224300000047571347 Petição Impugnaçao a Contestação Petição 21113017075844300000049322841 Impugnação a contestaçao - Joao Antonio Informações Prestadas 21113017075990400000049322843 Certidão Certidão 22011910204833400000050583709 Despacho Despacho 22012410485656800000050583716 Despacho Despacho 22012410485656800000050583716 Comunicações Comunicações 22022518202360000000052082450 Petição Petição 22031420403859600000052645952 Concluso Informação 22040111070153100000053506545 Despacho Despacho 22053109373554600000055930765 Despacho Despacho 22053109373554600000055930765 Petição Petição 22070619261766300000057318110 TERMO DE ANUENCIA - MARIA DE FATIMA Documento de Comprovação 22070619262211500000057318112 RG - MARIA DE FATIMA Documento de Identificação 22070619262756500000057318113 CERTIDAO CÍVEL - JOAO ANTONIO Documento de Comprovação 22070619263279500000057318114 CERTIDAO DE BUSCA DE BENS - CARLOS ULYSSES Documento de Comprovação 22070619264152800000057318115 CERTIDAO DE BUSCA DE BENS - EUNAPIO TORRES Documento de Comprovação 22070619264776900000057318116 Conclusão Informação 22090112524963800000059552245 Decisão Decisão 22090710173248200000059702665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032312520655600000066811736 Expediente Expediente 23032312520655600000066811736 Expediente Expediente 23032312520655600000066811736 Decisão Decisão 23050915234236300000068811444 Decisão Decisão 23050915234236300000068811444 Decisão Decisão 23113007583840300000078013022 Decisão Decisão 23113007583840300000078013022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011118220187800000079228750 Expediente Expediente 24011118220187800000079228750 Expediente Expediente 24011118220187800000079228750 Mandado Mandado 24020712263139600000080262021 Mandado Mandado 24020712263239000000080262022 Mandado Mandado 24020712263330800000080262023 Intimação Certidão Oficial de Justiça 24021408262606200000080441989 Diligência Diligência 24021911590451100000080657872 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022113544896500000080815295 Carlos comprovante Viagem 02 24 Doc068 Documento de Comprovação 24022113544934200000080815297 pedido de remarcação de audiência Informação 24022311073856700000080930330 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24030322151041700000081347863 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030509152039800000081432052 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PROC 0818541-36.2021 Termo de Audiência 24030509152086900000081432055 Intimação Intimação 24030509192377700000043681531 Intimação Intimação 24030509212581400000081432745 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030509152039800000081432052 Comunicações Comunicações 24031316441211500000081924745 resumo da lide Documento de Comprovação 24050718545804900000084632301 Walter e informacao MS e Imissão083 Documento de Comprovação 24050718545839400000084632304 Termo de Audiência Termo de Audiência 24050811424049600000084673200 Razões Finais Razões Finais 24051522424996600000084847859 Walter e informacao MS e Imissão083 Documento de Comprovação 24051522425027300000084848689 Walter CERTIDAO DE BUSCA DE BENS 1 imovel João Documento de Comprovação 24051522425129500000084848690 Walter Movimentação Processo do imovel Adjudicado extinto Documento de Comprovação 24051522425171900000084848692 Walter Terreno Reiv 2 vara Civel docs Documento de Comprovação 24051522425251100000084848693 Walter ProcuraçãoCertidões e custas Documento de Comprovação 24051522425634300000084848695 Walter Docs Proc terreno Adjudicado089 Documento de Comprovação 24051522425660700000085066513 Razões Finais Razões Finais 24051522575500400000085083300 DOCUMENTOS DA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24051522575584000000085083315 ESCRITURA DOS LOTES COMPRADOS Documento de Comprovação 24051522575661900000085083314 FICHA CADASTRAL DO IMOVEL Documento de Comprovação 24051522575706800000085083313 fotos da casa Documento de Comprovação 24051522575746300000085083312 INTEIRO TEOR - LOTES EM QUESTÃO Documento de Comprovação 24051522575777600000085083310 ficha cadastral atualizada - overlay - iptu em nome de joao ant Documento de Comprovação 24051522575825400000085083309 overlay original - 4 lotes Documento de Comprovação 24051522575861300000085083308 remembramento lote 7 e 10 - alvara 1760 de 17 set 1981 Documento de Comprovação 24051522575885600000085083307 remembramento lote 10 A 8 e 9 - alvara 189 87 de 03 nov 1987 Documento de Comprovação 24051522575918700000085083306 Ficha cadastral - energisa Documento de Comprovação 24051522575951600000085083305 requer julgamento e ratifica pedido de prescrição. Petição 24051618201831000000085145690 CERTIDÃO Informação 24051923070710000000085232465 Decisão Decisão 24091020341261200000094097316 Intimação Intimação 24091108222880000000094135056 Intimação Intimação 24091108222880000000094135056 Petição Petição 24092620554122700000095004668 C O N C L U S Ã O Informação 24092709494246600000095026854 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24100214323967400000095294197 Walter Terreno Usu 02 10 Documento de Comprovação 24100214323996400000095294213 Decisão Decisão 25012118522973800000099983641 CONCLUSÃO Informação 25020911131262900000100898853 Sentença Sentença 25040411315395000000103737195 Sentença Sentença 25040411315395000000103737195 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041310302783400000104152338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041615151564100000104376301 Intimação Intimação 25041615154119000000104376304 Intimação Intimação 25041615154119000000104376304 Petição Petição 25042920025949800000104896764 C O N C L U S Ã O Informação 25043007585008900000104910450 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21092612102203600000046578275, Documento de Comprovação: 21092612102289600000046578285, Documento de Comprovação: 21092612102225000000046578279, Documento de Comprovação: 21092612102177700000046577774, Documento de Comprovação: 21092612102245800000046578280, Documento de Comprovação: 21092612102265900000046578281, Ato Ordinatório: 21102009191224300000047571347, Expediente: 21102009191224300000047571347, Informações Prestadas: 21113017075990400000049322843, Certidão: 22011910204833400000050583709]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/08/2025, 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/08/2025, 14:19
Determinada diligência
23/08/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.
23/08/2025, 14:19
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 09/05/2025 23:59.
13/05/2025, 03:34
Conclusos para julgamento
30/04/2025, 07:59
Juntada de informação
30/04/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 20:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
20/04/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0818541-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2025, 15:15
Ato ordinatório praticado
16/04/2025, 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/04/2025, 10:30
Publicado Sentença em 08/04/2025.
08/04/2025, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. OPOSIÇÃO INEXISTENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária ajuiz
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. OPOSIÇÃO INEXISTENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária ajuiz
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. OPOSIÇÃO INEXISTENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária ajuiz
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
07/04/2025, 00:00
Indeferido o pedido de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO - CPF: 788.818.624-68 (REU)
04/04/2025, 11:31
Decretada a revelia
04/04/2025, 11:31
Julgado procedente o pedido
04/04/2025, 11:31
Determinada diligência
04/04/2025, 11:31
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 11:31
Conclusos para julgamento
09/02/2025, 11:13
Juntada de informação
09/02/2025, 11:13
Determinada diligência
21/01/2025, 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
02/10/2024, 14:32
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 26/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:18
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 26/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:18
Conclusos para decisão
27/09/2024, 09:49
Juntada de informação
27/09/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 00:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
13/09/2024, 00:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
12/09/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 90616203, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema.
Intimação - PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 90616203, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento. P.I. pelo Dj
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 90616203, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento. P.I. pelo Dj
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 90616203, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento. P.I. pelo Dj
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
11/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 20:34
Determinada diligência
10/09/2024, 20:34
Conclusos para julgamento
19/05/2024, 23:07
Juntada de informação
19/05/2024, 23:07
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 18:20
Juntada de Petição de razões finais
15/05/2024, 22:57
Juntada de Petição de razões finais
15/05/2024, 22:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
08/05/2024, 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
07/05/2024, 18:54
Juntada de Petição de comunicações
13/03/2024, 16:44
Publicado Termo de Audiência em 07/03/2024.
07/03/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
07/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Termo de audiência em anexo.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Termo de audiência em anexo.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Termo de audiência em anexo.
06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2024, 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2024, 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
05/03/2024, 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Capital.
05/03/2024, 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/03/2024, 22:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
03/03/2024, 22:15
Juntada de informação
23/02/2024, 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
21/02/2024, 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/02/2024, 11:59
Juntada de Petição de diligência
19/02/2024, 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/02/2024, 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
14/02/2024, 08:26
Expedição de Mandado.
07/02/2024, 12:26
Expedição de Mandado.
07/02/2024, 12:26
Expedição de Mandado.
07/02/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 18:36
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 18:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 08:30 2ª Vara Cível da Capital.
11/01/2024, 18:24
Ato ordinatório praticado
11/01/2024, 18:22
Publicado Decisão em 04/12/2023.
04/12/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
02/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA, individualizado na inicial, contra WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO e outro, também qualificados na exordial. Contestação apresentada arguindo preliminarmente
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA, individualizado na inicial, contra WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO e outro, também qualificados na exordial. Contestação apresentada arguindo preliminarmente
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA, individualizado na inicial, contra WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO e outro, também qualificados na exordial. Contestação apresentada arguindo preliminarmente
01/12/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
30/11/2023, 07:58
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 07:58
Determinada diligência
30/11/2023, 07:58
Conclusos para decisão
26/08/2023, 12:10
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
13/06/2023, 05:07
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 01/06/2023 23:59.
13/06/2023, 04:32
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 01/06/2023 23:59.
13/06/2023, 04:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
11/05/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
11/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, proposta por JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA, em face de WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO e LINCOLN CARTAXO DE LIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e dire
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, proposta por JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA, em face de WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO e LINCOLN CARTAXO DE LIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e dire
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA
REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818541-36.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, proposta por JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA, em face de WALTER FERNANDES BRANDÃO NETO e LINCOLN CARTAXO DE LIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e dire
10/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 22:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
09/05/2023, 22:07
Retirado pedido de inclusão em pauta
09/05/2023, 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/05/2023, 15:23
Conclusos para decisão
09/05/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 12:53
Ato ordinatório praticado
23/03/2023, 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
23/03/2023, 12:50
Pedido de inclusão em pauta
07/09/2022, 10:17
Conclusos para despacho
01/09/2022, 12:53
Juntada de informação
01/09/2022, 12:52
Juntada de Petição de petição
06/07/2022, 19:26
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 23:16
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2022, 09:37
Conclusos para despacho
01/04/2022, 11:07
Juntada de informação
01/04/2022, 11:07
Juntada de Petição de petição
14/03/2022, 20:40
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 25/02/2022 23:59:59.
26/02/2022, 02:02
Juntada de Petição de comunicações
25/02/2022, 18:20
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 08:54
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2022, 10:48
Conclusos para despacho
19/01/2022, 10:21
Juntada de Certidão
19/01/2022, 10:20
Juntada de Petição de petição
30/11/2021, 17:08
Expedição de Outros documentos.
20/10/2021, 09:20
Ato ordinatório praticado
20/10/2021, 09:19
Juntada de Petição de contestação
26/09/2021, 12:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CAVALCANTI em 02/09/2021 23:59:59.
06/09/2021, 03:31
Decorrido prazo de ADONIS ANTONIO EVANGELISTA VIEIRA em 27/08/2021 23:59:59.
28/08/2021, 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/08/2021 23:59:59.
24/08/2021, 03:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/08/2021 23:59:59.
24/08/2021, 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/08/2021, 12:25
Juntada de diligência
12/08/2021, 12:25
Juntada de Petição de petição
11/08/2021, 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/08/2021, 14:34
Juntada de certidão oficial de justiça
04/08/2021, 14:34
Juntada de Petição de comunicações
28/07/2021, 12:32
Publicado Edital em 22/07/2021.
23/07/2021, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
21/07/2021, 00:07
Expedição de Edital.
19/07/2021, 23:23
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 16:53
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 16:53
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 16:53
Expedição de Mandado.
19/07/2021, 16:30
Expedição de Mandado.
19/07/2021, 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte