Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801028-50.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: ALESSANDRA DOS SANTOS LIMA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Piso Salarial] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas. Alega a parte autora, Agente Comunitário de Saúde, que tem o direito à remuneração mínima de R$ 4.184,23, mas a parte ré não está efetuando os pagamentos devidos. Além disso, aduz que não recebe corretamente o adicional de insalubridade, que não está sendo calculado com base no piso salarial nacional, conforme a Lei Federal 13.342/2016 e decisão do STF. Requer a condenação da ré a implementar no contracheque da parte autora o piso salarial nacional, pagando as parcelas vincendas, bem como aquelas vencidas e não pagas a partir da edição da Lei 14.673/2023; a pagar o adicional de 20% de insalubridade, e seus reflexos, considerando, como base mínima de cálculo, o valor do piso salarial nacional; a pagar à parte promovente as diferenças apuradas entre os valores pagos a título de férias + e décimos terceiros nos últimos cinco anos e os valores efetivamente devidos de férias e décimos terceiros com base na remuneração integral. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, aduzindo que cumpre o piso salarial nacional para essas categorias, conforme o art. 198 da Constituição Federal. Frisa que a Lei Federal nº 14.673/2023, que altera a remuneração de servidores federais, não se aplica a esses servidores municipais, pois cada ente federativo possui autonomia para legislar sobre seus próprios servidores. Afirma ainda que o STF reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional, que foi fixado pela Lei 12.994/2014. Requer a total improcedência da ação. Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, pontuado que, os vencimentos pagos pelo Município aos seus ACS/ACE atende ao piso salarial nacional, em valores compatíveis com a determinação constitucional. Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos contidos em sua peça exordial. Pugna pela reforma da sentença, visando à total procedência da ação. Contrarrazões apresentadas, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, no mérito, requereu o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório. VOTO Apesar das razões recursais, não assiste razão a Recorrente, verifica-se, no caso, que os servidores Agentes Comunitários de Saúde percebem ao piso salarial nacional, em valores compatíveis com a determinação constitucional. Ademais, é fácil constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à prova trazida aos autos, seguindo a legislação de regência e a jurisprudência dominante. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS. PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL COM REPERCUSSÃO NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CC COBRANÇA RETROATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. TEMA 1132 DO STF, QUE DEFINIU O ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017923620248152001, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, publicado em 19/07/2024) RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL (INAPLICÁVEL, PORTANTO, AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1132 DO STF, QUE DEFINIU O ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801848-69.2024.8.15.2001, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, publicado em 19/06/2024) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora