Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811482-75.2024.8.15.0001.
RECORRENTE: ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS - PB17820-A RECORRENTE 2: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA, Advogado do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A
RECORRIDOS: AMBOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS PELO JUIZ A QUO. NULIDADE PARCIAL TÃO SOMENTE QUANTO À MATÉRIA NÃO APRECIADA. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA/PB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO RECONHECIDA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO A VERBAS DE FGTS, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE 1/3 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMAS 551 E 916 DO STF. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS A MENOR NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Enriquecimento ilícito, Férias, Gratificação Natalina/13º salário] RECORRENTE 1: ERONILDA SANTOS SILVA, Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima nominadas. Discute-se, in casu, o direito ao recebimento das verbas de FGTS, férias acrescidas de terço constitucional, décimo terceiro salário e diferença salarial por servidor temporário, admitida em fevereiro de 2017 e exonerada em março de 2024. Sobreveio sentença que considerou devido o pagamento de FGTS, férias acrescidas de terço constitucional e gratificação natalina, ante a ausência de justificativa para a contratação por excepcional interesse público e pelo desvirtuamento do caráter temporário: “ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Massaranduba ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante os períodos de 12 de abril de 2019 a março de 2024; b) CONDENAR o Município de Massaranduba ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário, referentes aos períodos de 12 de abril de 2019 a março de 2024, ressalvado o décimo terceiro salário de 2021 já recebido, com base na remuneração do aludido período; Os valores retroativos devem ser limitados ao teto do Juizado da Fazenda Pública na data do ajuizamento e receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º” A autora interpôs Recurso Inominado, alegando, preliminarmente, que a sentença não apreciou o pedido de pagamento da diferença salarial referente ao mês de dezembro de 2023, caracterizando-se como sentença citra petita, em afronta ao princípio da congruência. Requer o acolhimento da preliminar e a aplicação da teoria da causa madura, para, no mérito, condenar o Município ao pagamento da diferença salarial do mês de dezembro de 2023. O Município de Massaranduba interpôs Recurso Inominado, sustentando que a sentença de primeiro grau contraria o princípio da legalidade e as normas constitucionais e legais acerca da contratação temporária, pois não teria ocorrido desvirtuamento da contratação, não cabendo o pagamento de verbas trabalhistas e FGTS. Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora. É o breve relatório. VOTO Inicialmente abordo a preliminar de sentença citra petita. Colhe-se dos autos que o Juízo de origem não apreciou os pedidos referente à diferença salarial de dezembro de 2023. Considera-se decisão citra petita ou infra petita aquela que não decide todos os pleitos, que deixa de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do promovido ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA-PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. – É nula a sentença citra petita que não analisa todas as questões postas em juízo pelas partes, aqui considerando-se os pedidos formulados na peça inicial bem como os fatos modificativos alegados pelo demandado. (0802731-32.2014.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019). Diante de todo o acima exposto, declaroa a nulidade parcial da sentença, no que concerne ao pedido não analisado; lado outro, reconheço a aplicabilidade da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), para, de pronto, corrigir o vício e analisar o pedido. Assim, ACOLHO a preliminar de sentença citra petita, e aplico a teoria da causa madura, decidindo a matéria não apreciada no mérito. Adentrando ao mérito, há de se asseverar que o vínculo foi firmado independentemente da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público. O artigo 7° da Constituição Federal disciplina sobre os direitos dos trabalhadores, estabelecendo em seu inciso XII os seguintes acertos: [...] III: fundo de garantia por tempo de serviço VIII. décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O propósito do FGTS, instituído pela Lei 5.107 de 13 de setembro de 1966, é a proteção financeira do trabalhador, uma forma de possibilitar a todo assalariado, a condição de adquirir uma reserva patrimonial ao fim do vínculo da relação laboriosa, ou no seu percurso, nas condições previstas na lei, ante a extinção da estabilidade decimal, como era conhecida antes da instituição do FGTS, prevista no artigo 482 da CLT, a qual garantia ao trabalhador o direito de receber um salário, por ano, após dez anos de serviço na mesma empresa, quando da demissão sem justa causa. O FGTS permite ao laborioso a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves. A administração pública direta, indireta ou fundacional, quando promove contratação temporária nula, incide no pagamento do FGTS. Nesse contexto, assim fixou o STF, através do julgamento do RE 765320, o Tema 916: Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. No mesmo sentido, observe-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. (0800845-16.2018.8.15.0441, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) Em relação às férias, o objetivo é garantir aos colaboradores um período de remunerado de descanso, após um ano de trabalho, permitindo se desligar do trabalho, eliminar o estresse, aliviar sintomas de falta de concentração, mal humor, evitar acidentes de trabalho, e renovar as energias para seguir produzindo de forma saudável e motivada. O direito a férias, não pode ser suprimido de um trabalhador temporário, trilhar nesse entendimento se estaria diante de uma situação de exclusão de benefício, quando devido, ou desnivelamento de iguais, adotando-se uma interpretação restritiva de direitos, cujo tema já fora apreciado pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário. A propósito das verbas sociais de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 106667 firmou a seguinte tese (551): Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Assim, a administração pública direta, indireta ou fundacional, quando promove o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, como é o caso dos autos, incide no pagamento de todas as verbas decorrentes do período laboral, fazendo jus ao terço de férias e seu acréscimo constitucional. Veja-se, neste particular, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO/PROMOVIDO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DE FORMA PROPORCIONAL – CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO PARA ATENDERA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – OFENSA ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.038 E 2.378/02 DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO. Tendo a Suprema Corte, em julgado com repercussão geral (RE 1066677), reconhecido o direito aos 13º salários e às férias, acompanhadas do terço constitucional, aos servidores temporárias que tiveram constatado o desvirtuamento da situação excepcional, com prorrogações sucessivas do vínculo, devem ser mantidas as condenações sentenciais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.(0830074-46.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022). Diante de tal panorama, infere-se que a parte autora faz jus ao pleito pretendido, o qual está albergado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários 106667 e 765320, Temas 551 e 916, respectivamente. Por fim, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assegura que a percepção do terço de férias independe do efetivo gozo das férias: ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. PLEITOS DIVERSOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. DIREITO ASSEGURADO. PIS/PASEP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO ASSEGURADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODO SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. DESNECESSIDADE DO EFEITO GOZO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESPROVIMENTO DO APELO. [...] 7. Ademais, o entendimento pacífico desta Corte de Justiça é que a percepção do terço constitucional de férias independe do efetivo gozo. Precedentes. [...] (0001725-90.2012.8.15.0331, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) Em relação à diferença salarial do mês de dezembro de 2023, noto, em atenção à ficha financeira trazida aos autos (Id. 32377230) que, no mês anterior (novembro/2023), a rubrica relativa aos vencimentos constava com o valor de R$ 1.333,92, e, no mês posterior (janeiro/2024), esta constava R$ 1.412,00, ao passo que, no mês em discussão (dezembro/2023), essa rubrica correspondeu ao pagamento tão somente de R$ 666,96, equivalente à metade do valor devido. Inexistindo justificativa para tal supressão, que não foi debatida em sede de contestação, entendo como pertinente a cobrança da diferença salarial de R$ 666,92, correspondente ao mês de dezembro de 2023.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, ACOLHO A PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA, declarando a nulidade parcial da sentença quanto ao pedido não apreciado, ao passo que reconheço causa madura, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido de pagamento da diferença salarial referentes ao mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 666,96 (seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), respeitando os demais termos da sentença no que concerne a juros e atualização monetária. Condeno a parte ré/ecorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 a 25 de agosto de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora