Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824399-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por A&D CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a Inicial que a autora, uma empresa de construção civil, contratou os serviços do Réu para realizar a remoção de um poste (UC 5/1998106-7) de energia localizado em um ponto que estava a obstruir a continuidade de uma de suas obras (obra n° 121 02 80), situado a Rua Othilia Barros Medeiros, S/N. Alega que o serviço foi agendado e realizado em um sábado, sem qualquer supervisão técnica por parte da autora ou qualquer funcionário da requerente, tendo sido recolocado em local diverso do acordado, precisamente em frente às garagens do prédio em construção, causando transtornos e impedindo o acesso adequado. Aponta que, pelo serviço de remoção e recolocação do poste, o Autor pagou ao Réu a quantia de R$ 10.386,22 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos). No entanto, diante da execução inadequada do serviço, o demandante entrou em contato com o promovido para que este corrigisse o erro e movesse o poste para o local correto, tendo este condicionado a correção ao pagamento do valor adicional de R$ 10.000,00. Requereu a concessão de tutela antecipada antecedente para determinar que a empresa promovida realize a imediata remoção do poste de energia que foi colocado em frente às garagens do prédio em construção, e a sua recolocação no local previamente solicitado e acordado entre as partes, inclusive de acordo com as normas estabelecidas, sob pena de ser aplicada multa diária. Intimada para apresentar justificação prévia, a demandada pugnou pelo indeferimento da tutela (Id. 121493722). É o suficiente relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. No que pertine à probabilidade do direito, não a visualizo, uma vez que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie que o poste teria sido recolocado em local diverso do acordado entre as partes, inexistindo, portanto, prova mínima capaz de embasar a pretensão liminar. Ora, a concessão da tutela provisória exige elementos de convicção claros e suficientes para que, já em sede de cognição sumária, seja possível vislumbrar a plausibilidade da tese deduzida. No caso, a ausência de documentos que demonstrem objetivamente o descumprimento do contrato firmado com a concessionária de energia inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera narrativa da parte autora. De igual modo, não se encontra configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto porque o serviço questionado foi contratado e executado em abril de 2021 e, desde então, a autora convive com a situação narrada. Assim, não se vislumbra urgência atual ou risco de dano iminente capaz de justificar uma atuação imediata do Poder Judiciário. A demora de mais de três anos entre a execução do serviço e o ajuizamento da presente demanda fragiliza a alegação de risco, pois indica que a situação, embora incômoda, não se revestiu da urgência necessária à concessão da tutela antecipada. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre prejuízo irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção da situação até a instrução probatória. Ao contrário, eventual irregularidade na execução do contrato poderá ser apurada no curso da demanda, mediante a devida dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, se necessário. Cumpre ressaltar que a tutela de urgência antecipada constitui medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando presentes, de forma concomitante, os requisitos do art. 300 do CPC. Não havendo demonstração suficiente da probabilidade do direito nem da urgência do provimento, não se pode acolher o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. - DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824399-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por A&D CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a Inicial que a autora, uma empresa de construção civil, contratou os serviços do Réu para realizar a remoção de um poste (UC 5/1998106-7) de energia localizado em um ponto que estava a obstruir a continuidade de uma de suas obras (obra n° 121 02 80), situado a Rua Othilia Barros Medeiros, S/N. Alega que o serviço foi agendado e realizado em um sábado, sem qualquer supervisão técnica por parte da autora ou qualquer funcionário da requerente, tendo sido recolocado em local diverso do acordado, precisamente em frente às garagens do prédio em construção, causando transtornos e impedindo o acesso adequado. Aponta que, pelo serviço de remoção e recolocação do poste, o Autor pagou ao Réu a quantia de R$ 10.386,22 (dez mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos). No entanto, diante da execução inadequada do serviço, o demandante entrou em contato com o promovido para que este corrigisse o erro e movesse o poste para o local correto, tendo este condicionado a correção ao pagamento do valor adicional de R$ 10.000,00. Requereu a concessão de tutela antecipada antecedente para determinar que o promovido realiza a imediata remoção do poste de energia que foi colocado em frente às garagens do prédio em construção, e a sua recolocação no local previamente solicitado e acordado entre as partes, inclusive de acordo com as normas estabelecidas, sob pena de ser aplicada multa diária. É o suficiente relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, entendo que se demonstra necessária à elucidação dos fatos aduzidos na Petição Inicial, a manifestação da parte promovida. Consoante a norma inserta no art. 300, § 2º, do CPC/2015: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Com efeito, para fins de análise do pedido antecipatório e nos termos do art. 300, § 2º, do CPC/2015, à vista da distribuição dinâmica do ônus da prova e, ainda, considerando que a tutela de urgência pode ser apreciada após justificação prévia da parte adversa, intime-se a Demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca dos fatos apontados na Inicial pelo autor. Em tempo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia do orçamento indicado na cláusula primeira do documento de Id. 111931444 - Pág. 2. Após, retornem-me os autos conclusos, para apreciação do pedido de antecipação de tutela. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito