Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DIAMANTE (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MARCÍLIO BATISTA, OAB/PB 8.535) RECORRIDA: MAGNA GOMES VENÂNCIO (ADVOGADOS: BEL. JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA, OAB/PB 15.205, E BELA. MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA, OAB/PB 29.596) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE – PROFESSORA – PISO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL – DATA BASE EM JANEIRO DE CADA ANO – ART. 5º, DA LEI Nº 11.738/2008 – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – REAJUSTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O Município de Diamante, através da Lei Complementar Municipal nº 020, de 10 de setembro de 2020, com efeitos retroativos ao dia 02 de janeiro de 2020 (Art. 3º), reajustou o piso salarial do magistério público municipal para o referido ano em 12,84%, fixando na tabela de vencimentos constante de seu ANEXO I, para os professores do magistério municipal, proporcional à carga horária de 30 horas semanais ou de 150 horas mensais, com o CARGO - PROFESSOR PE NÍVEL I – REFERÊNCIA 04, o valor de R$ 2.495,31 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos). – Da análise dos Demonstrativos de Pagamento de Salários acostados ao Id 32054854, percebe-se que, no período de 01/2020 a 12/2020, foi pago, a título de remuneração à promovente, o valor de R$ 2.220,82 (dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos). Dessa forma, tendo o Município promovido pago à parte autora valor inferior àquele previsto em sua própria legislação, deve arcar com o seu inadimplemento.
RECORRENTE: ID 32054979 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32054980. Conheço do recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800576-12.2023.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA ASSUNTO: PISO SALARIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32054975 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO RECURSO, recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR