Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PUXINANÃ (PROCURADOR: BEL. IAGO RODRIGUES LEAL LIMA, OAB/PB 29.267-A) RECORRIDA: IZAÍRA PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL. LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA, OAB/PB 9821) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ – EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NA LEI MUNICIPAL Nº 470/2007 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA – VERBA DEVIDA – PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO NO JULGADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor à percepção dos quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido, bem como inexiste comprovação do pagamento pela Administração Municipal.
RECORRENTE: ID 32563756 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32563759 Conheço do Recurso Inominado interposto por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas para fins de ilustração, trago julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXPRESSA PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA. NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1 - Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor à percepção dos quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido, bem como inexiste comprovação do pagamento pela Administração Municipal. 2 - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos quinquênios, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o apelante ao pagamento da verba pleiteada, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800687-83.2017.8.15.0541, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 25/06/2019). “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA REGULADA POR LEI ORGÂNICA. PAGAMENTO DA VERBA NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidora pública, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da autora de receber as quantias pleiteadas na exordial. Adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária que a administração concede aos servidores em razão do tempo de serviço, destinando-se a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, não há como não reconhecer como devido o pagamento desse benefício.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007265-16.2014.815.0181. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJPB 22/05/2017, Pág. 13). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800916-04.2021.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 19542954 e 32563753 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR