Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GIANE FERREIRA CLEMENTINO (DEFENSORA PÚBLICA: BELA. MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO DE MORAIS)
RECORRIDO: RENAN ENEDINO DA CRUZ (ADVOGADA: BELA. RISONETE DE MENDONÇA SOUSA, OAB/PB 26.782) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DE VIZINHANÇA – CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE CALHA – ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INOCORRÊNCIA –IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – RECURSO QUE VEICULA ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO ÀS RAZÕES DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – É imprescindível que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade.
RECORRENTE: ID 31430919 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 31430923.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803180-37.2024.8.15.0331 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SANTA RITA ASSUNTO: DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES(RELATOR) SENTENÇA: ID 31430761 RAZÕES DA Trata-se Recurso Inominado interposto por Giane Ferreira Clementino contra a sentença prolatada no Juizado Especial Misto de Santa Rita que, nos autos da ação de regularização do direito de vizinhança c/c obrigação de fazer por ela interposta em face de Renan Enedino da Costa, julgou improcedente os pedidos por entender, segundo laudo técnico acostado aos autos, a construção da promovente é que foi feita de forma a manter as atuais falhas e irregularidades, não existindo nenhuma conduta irregular por parte do promovido. Em suas razões recursais, a recorrente se limitou a afirmar que “... Assim, fica evidenciado que, quando o causador do ilícito procedeu com a conduta lesiva, e nasceu para a vítima o dever de que o Réu repare o dano causado pelo ato ilícito. Não há outra interpretação a ser formulada no caso em análise. Em nome da realidade fática e verdade processual, nitidamente resta-se comprovado que a Demandada não pode esquivar-se das consequências jurídicas da calha defeituosa que existe em sua residência. Mesmo o Consumidor tomando todas as cautelas necessárias para a correta cicatrização.” Inicialmente, cumpre mencionar que a parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, a inexistência de razões recursais, ou sendo estas totalmente dissociadas do decisum objurgado, fere o princípio da dialeticidade. A dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das razões que justifiquem a necessidade de modificação da decisão combatida. Ainda, importa sublinhar que o juízo de admissibilidade no tocante à apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independentemente do requerimento das partes. Da análise do recurso em questão, resta induvidosa a ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença. Nesse viés, não há quaisquer dúvidas de que as razões recursais não rebatem a fundamentação ventilada na decisão recorrida e, portanto, não são aptas a atacarem a ratio decidendi consignada pelo magistrado singular, uma vez que não foi construída tese apta a contrariar a sentença. Consequentemente, manifesta é a carência de dialeticidade do presente recurso. Assim sendo, a irresignação não pode ser conhecida. Em caso semelhante, destaco precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - "Não se conhece do recurso cujas razões apresentadas encontram-se totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por vias transversas, do contraditório" REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGALIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N. 437/97). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em conformidade com o entendimento consagrado no artigo 57, da Lei n. 437/1997, do Município de Mari, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, somente tendo tal anuênio sido congelado a partir da vigência da Lei Municipal 739/2010, precisamente em janeiro de 2010. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007153920158150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 14-05-2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar.
No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007088020148150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 09-05-2019). Portanto, estando o recurso carente de dialeticidade, o não conhecimento é medida impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Fabrício Meira Macedo e Edivan Rodrigues Alexandre. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 13 a 20 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR