Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: GUSTAVO WANDERLEY MELLER ADVOGADO: Bel. Clodoaldo P. Vicente de Souza (OAB/PB N.º 10.503) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR. DESCONGELAMENTO E RECÁLCULO. IRDR TEMA 13. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. NATUREZA PROPTER LABOREM DA VERBA RESPEITADA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (EC 113/2021). HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar para determinar o descongelamento e a atualização da Gratificação de Magistério Militar, com pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas e aplicação da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. O Estado busca a reforma integral da decisão, inclusive com revisão do entendimento firmado no IRDR Tema 13, ou, subsidiariamente, a explicitação da natureza propter laborem da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se a Gratificação de Magistério Militar está sujeita ao congelamento previsto na LC 50/2003 e na Lei 9.703/2012; (iii) determinar a forma de aplicação da natureza propter laborem da gratificação para fins de liquidação; (iv) fixar os critérios de juros, correção monetária e honorários na condenação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de pagar diferenças remuneratórias decorrentes de cálculo equivocado de gratificação caracteriza relação de trato sucessivo, motivo pelo qual apenas prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. A Gratificação de Magistério Militar não está submetida ao congelamento nominal fixado pela LC 50/2003 e pela Lei 9.703/2012, por ausência de previsão legal expressa, em conformidade com a tese vinculante fixada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). A verba de magistério tem natureza propter laborem, devendo a apuração do quantum devido ocorrer em liquidação, restrita aos períodos em que comprovado o efetivo exercício da função docente, conforme delimitado pela sentença. Os consectários legais foram corretamente fixados: aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08.12.2021 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC nº 113/2021. A majoração dos honorários em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. Tese de julgamento: A pretensão de diferenças remuneratórias decorrentes do congelamento ou cálculo inadequado de gratificação militar configura obrigação de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação. A Gratificação de Magistério Militar não se submete ao congelamento previsto na LC 50/2003 e na Lei 9.703/2012, devendo ser calculada conforme a Lei Estadual nº 5.701/1993, nos termos do IRDR Tema 13. A natureza propter laborem da gratificação deve ser observada na liquidação, limitando o pagamento das diferenças aos períodos de efetivo exercício do magistério. Os consectários legais devem seguir a sistemática do Tema 810/STF, Tema 905/STJ e, a partir de 09.12.2021, a Taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021. A majoração de honorários recursais é devida diante do desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 496, I; Súmula 85/STJ; Lei Estadual nº 5.701/1993; LC Estadual nº 50/2003; Lei Estadual nº 9.703/2012; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO N.º 0805602-19.2024.8.15.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da Sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou integralmente procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por GUSTAVO WANDERLEY MELLER, Policial Militar do Estado da Paraíba, visando o descongelamento e a atualização da Gratificação de Magistério Militar, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitado o lapso prescricional quinquenal. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a Sentença, rejeitou a tese de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a natureza de trato sucessivo da obrigação. Quanto ao mérito, utilizou como fundamento para a procedência o precedente exarado por este Colegiado no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que afastou a aplicação do congelamento da Gratificação de Magistério Militar. O magistrado condenou o Estado a atualizar a verba, a pagar as diferenças e fixou os consectários legais em conformidade com a EC nº 113/2021. O Estado Apelante, em suas razões recursais, reitera os argumentos da Contestação, buscando que este Tribunal reveja o entendimento firmado no IRDR ou, na impossibilidade, que se ressalve explicitamente a natureza propter laborem da gratificação para fins de liquidação. O Apelado, em Contrarrazões, postula a manutenção integral da Sentença, invocando a força vinculante do precedente do IRDR e requerendo a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório VOTO – DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR A análise do presente caso exige a confirmação do regime jurídico aplicável aos militares estaduais, notadamente no que concerne ao regime remuneratório, e a verificação da compatibilidade da Sentença com o precedente vinculante desta Corte de Justiça, bem como a correta aplicação dos critérios de mensuração da dívida pela Fazenda Pública. DA ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, devendo ser conhecido em sua integralidade. De igual modo, a Sentença proferida, condenatória de Fazenda Pública e com conteúdo econômico que, embora ilíquido à época da prolação, supera o limite legalmente estabelecido para a dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, impõe o conhecimento da Remessa Necessária, nos moldes do art. 496, I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Estado Apelante busca o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, invocando a natureza de ato único de efeito concreto das Leis Complementares Estaduais que teriam implementado o congelamento. Contudo, a Gratificação de Magistério, enquanto parcela remuneratória devida pela atividade de ensino prestada pelo militar, se insere na remuneração mensal e habitual do servidor, caracterizando, de modo inequívoco, uma relação de trato sucessivo. O recebimento de valores a menor, decorrente do congelamento ou da incorreção de sua base de cálculo, implica a renovação da lesão patrimonial a cada mês, não afetando o direito principal à percepção da Gratificação, mas sim o quantum devido. Desta feita, a jurisprudência pátria, consolidada no verbete da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, determina que em obrigações de trato sucessivo, o que se prescreve são unicamente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, permanecendo intacto o direito de fundo. Observados os argumentos dispostos nas peças processuais e sopesado o entendimento consolidado quanto à natureza jurídica da pretensão de recálculo de verbas remuneratórias, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição do fundo de direito, conforme corretamente estabelecido na Sentença de primeira instância e ratificado pela jurisprudência maciça deste Tribunal. DO MÉRITO E DO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO DO MILITAR COM BASE NO IRDR TEMA 13 O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade das regras de congelamento de gratificações (LC 50/2003 e Lei 9.703/2012) à Gratificação de Magistério devida ao policial militar, calculada em índices sobre o soldo do Coronel PM (Símbolo PM-14), conforme a Lei Estadual nº 5.701/93. A tese defensiva do Apelante, que advoga pela isonomia do congelamento a todos os servidores públicos, incluindo os militares, padece de amparo legal específico, contrariando a sistemática constitucional e infraconstitucional que confere tratamento diferenciado à categoria militar. A LC nº 50/2003 e a Lei nº 9.703/2012 foram editadas em contextos e com objetivos que não englobaram, de forma expressa e inequívoca, o congelamento da Gratificação de Magistério Militar. A questão aqui debatida já foi objeto de profunda análise e pacificação no âmbito do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 – Tema 13). Este precedente, de natureza vinculante, possui o condão de dirimir definitivamente a controvérsia, assegurando a segurança jurídica e a isonomia das decisões. Conforme o tese jurídica fixada no IRDR, foi decidido que "O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Este comando vinculante estabelece que o congelamento não pode ser estendido à Gratificação de Magistério, devendo ser observada a regra específica de cálculo contida na Lei Estadual nº 5.701/93, que indexa a verba ao soldo vigente do Coronel PM, Símbolo PM-14. A alegação do Apelante de que o Judiciário estaria a legislar positivamente é infundada, pois o que se busca é unicamente a aplicação da legislação específica que rege a gratificação (Lei nº 5.701/93), cuja eficácia foi indevidamente suspensa por ato administrativo desprovido de base legal, conforme reconhecido pelo IRDR. O Estado não pode opor a ausência de direito adquirido a regime jurídico para manter o pagamento de verba com base de cálculo defasada, quando a lei de regência da verba militar não foi alterada para congelá-la, implicando em patente violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Deste modo, a Sentença que reconheceu o direito do Apelado à atualização da Gratificação de Magistério, bem como ao pagamento das diferenças, agiu em total e irretocável conformidade com o entendimento vinculante desta Corte, devendo ser integralmente mantida neste ponto. DA NATUREZA PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO O Apelante arguiu a necessidade de exclusão dos meses em que não houve comprovação do efetivo exercício do magistério, em razão da natureza propter laborem da Gratificação. É inegável que a Gratificação de Magistério Militar (art. 21, Lei nº 5.701/93) ostenta natureza propter laborem, sendo devida apenas por hora-aula efetivamente ministrada e paga em razão do desempenho de uma função específica, e não inerente ao posto ou graduação simplesmente. O pagamento das diferenças só pode ocorrer nos meses em que o Autor comprovadamente exerceu a atividade docente nos cursos da Corporação. Contudo, a Sentença corretamente delimitou a condenação ao pagamento da Gratificação "quando em exercício do magistério, na forma da norma de regência", remetendo a "apuração em liquidação". Esta forma de decidir reflete a necessidade de comprovação e quantificação do quantum devido na fase de cumprimento. A apresentação nos autos das fichas financeiras indica o pagamento (ainda que congelado) em diversos meses, o que gera uma presunção de exercício da atividade, cabendo ao Estado, na fase de liquidação, apontar os meses em que o pagamento foi indevido ou inexistente. Assim, a Sentença de piso não incorreu em erro ao proferir o juízo condenatório de forma genérica, pois o Apelado, ao pleitear as diferenças, busca a revisão do cálculo da verba já paga, sendo a apuração detalhada do exercício, mês a mês e hora a hora, reservada à liquidação. A ressalva do caráter propter laborem serve como critério para a fase de apuração, e não como fundamento para reformar o mérito da legalidade reconhecida. Torna-se imperativo, contudo, reiterar o critério para que a liquidação ocorra de forma precisa e justa. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No que tange aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, a Sentença recorrida utilizou corretamente o marco temporal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9 de dezembro de 2021. Para o período anterior a 9 de dezembro de 2021, a Sentença se alinha com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, determinando a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (conforme a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/2009). Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, que incluiu o art. 3º, ficou determinado que, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização e compensação da mora nas condenações da Fazenda Pública deverão ser calculadas exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A aplicação integral da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme determinado pelo Juízo a quo, encontra pleno respaldo na legislação federal de superveniência constitucional, não havendo espaço para a aplicação dos índices anteriores a partir desta data. Desta forma, a Sentença deve ser mantida, inclusive no que tange aos consectários legais, por se adequar ao entendimento atual e vinculante do Supremo Tribunal Federal e à norma constitucional superveniente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários sucumbenciais foi corretamente postergada para a fase de liquidação da Sentença, em razão de sua natureza ilíquida, conforme preceitua o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Com a negativa de provimento ao Recurso de Apelação do Estado da Paraíba, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, que visa remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual que for definitivamente fixado na fase de liquidação. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, reunido em Sessão, decide: Rejeitar a Prejudicial de Mérito de Prescrição do Fundo de Direito, confirmando a natureza de trato sucessivo da demanda, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, confirmando a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estar em plena consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, garantindo o direito do Apelado GUSTAVO WANDERLEY MELLER à atualização da Gratificação de Magistério Militar com base no soldo vigente do Coronel PM, Símbolo PM-14, e ao pagamento das diferenças vencidas não prescritas, ressalvando, para fins de liquidação, que a apuração dos valores devidos deve observar a natureza propter laborem da verba, limitando o pagamento da diferença aos períodos em que comprovado o efetivo exercício do magistério nos cursos da Corporação Policial Militar. Majorar em 2% (dois por cento) o percentual da condenação em honorários advocatícios a ser fixado na fase de liquidação da Sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a ser somado ao percentual arbitrado na origem. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator