Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823102-69.2022.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS, visando à execução de multa por litigância de má-fé, imposta ao Executado nos autos da ação declaratória anteriormente ajuizada por este último. O Exequente requereu o cumprimento de sentença por meio da petição de ID 104646411, datada de 1º/12/2024, postulando a execução da referida multa no valor de R$ 1.123,62, sob o fundamento de que tal quantia corresponderia a 9% do valor da causa devidamente atualizado. Regularmente intimado para pagamento do débito (ID 107686701), o Executado apresentou manifestação (IDs 110431805 e 110431802), alegando hipossuficiência financeira e sugerindo, alternativamente, a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pedido que foi indeferido pela decisão de ID 110726365. I – Da Exequibilidade e Extensão do Título Judicial A multa executada decorre de condenação por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 81 c/c artigo 80, II e III, do CPC, e foi imposta ao Executado nos autos originários da Ação Declaratória. Todavia, conforme consta do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos Embargos de Declaração (ID 103450826), houve modificação da sentença de primeiro grau (ID 71312402), que anteriormente havia fixado a multa em 9%, para o patamar de 1% sobre o valor da causa, com a seguinte redação expressa: “Voto no sentido de que este Colegiado ACOLHA os embargos declaratórios do autor, para REDUZIR a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor da causa, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.” (grifo nosso) Portanto, o título executivo judicial — que encontra sua delimitação definitiva no acórdão de ID 103450826 — fixa de maneira inequívoca o percentual de 1%, e não 9% sobre o valor da causa, como pretendeu o Exequente. II – Do Excesso de Execução A planilha apresentada pelo Exequente (ID 104646411) considera como base de cálculo o percentual de 9% sobre o valor atualizado da causa, o que gerou o montante executado de R$ 1.123,62, evidenciando, assim, manifesta cobrança em excesso, incompatível com o conteúdo da coisa julgada. A petição inicial da ação originária (ID 57256823) fixa o valor da causa em R$ 11.308,52, de modo que a multa correta deve observar: a) Percentual: 1% b) Base de cálculo: valor atualizado da causa (R$ 11.308,52) e c) Termo inicial da correção monetária: data da sentença de primeiro grau — 03/04/2023 (ID 71312402) Logo, impõe-se reconhecer, de ofício, o excesso de execução verificado na planilha apresentada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI e artigo 803, §1º, do Código de Processo Civil, e para assegurar a fidedignidade da execução aos termos do título executivo judicial, DECIDO: I) RECONHECER, de ofício, a ocorrência de excesso de execução, em virtude da cobrança indevida de multa no percentual de 9%, em manifesta violação ao título judicial exequendo; II) DETERMINAR ao Exequente, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo, adequando o montante da multa ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa de R$ 11.308,52, com a devida atualização monetária a contar de 03 de abril de 2023, data da sentença de primeiro grau; INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para ciência e providências cabíveis. João Pessoa, 21 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito