Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ MACIEL PEREIRA (ADVOGADO: BEL. WALLACE LEONARDO DE AGUIAR, OAB/PB 22.400)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA (PROCURADORA: BELA. BELLYZIA GAMA DA SILVA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO GERAM DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTE DO STF – TEMA 784 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A abertura de novas vagas ou novo concurso dentro da validade do certame não garante a nomeação de aprovados fora das vagas, salvo preterição arbitrária.
RECORRENTE: ID 35000813 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em caso análogo: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DOS CLARÕES OFERTADOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ DE PRETERIÇÃO. DENEGAÇÃO. - O candidato aprovado em certame fora do número das vagas ofertadas no instrumento convocatório somente fará jus à nomeação na situação em que surgem cargos desocupados no prazo de validade do certame e em número suficiente a alcançar a sua classificação. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (STF. Tribunal Pleno. Repercussão Geral. RE 837311. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. J. em 09/12/2015) - A simples contratação de servidores temporários, como no caso, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.” (TJPB, Mandado de Segurança nº 0802174-28.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 22.05.2019). DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0806577-06.2023.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35000804 RAZÕES DO