Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. ANA BEATRIZ FERNANDES COELHO CHAGAS)
RECORRIDO: PAULIELSON MIRANDA DA SILVA (ADVOGADO: BEL. TADEU COATTI NETO, OAB/PB 25.704) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO ENTE ESTATAL – POLICIAL MILITAR – CANDIDATO SUB JUDICE – CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – EXERCÍCIO PLENO DAS FUNÇÕES DE SOLDADO ENGAJADO – REMUNERAÇÃO DEVIDA NA INTEGRALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. – A conclusão do curso de formação é marco suficiente para o reconhecimento do direito à percepção da remuneração integral, haja vista o efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo. – A manutenção do pagamento inferior caracteriza enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. – A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que o desempenho das funções de soldado engajado por candidato sub judice gera o direito ao recebimento do soldo e das gratificações correspondentes, afastando qualquer discriminação remuneratória.
RECORRENTE: ID 32329392 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). O Estado da Paraíba se insurge contra a sentença de primeiro grau que reconheceu em favor do autor o direito ao pagamento de sua remuneração em harmonia com os valores pagos aos soldados engajados com as devidas gratificações, sem qualquer discriminação relacionada à sua condição sub judice. No caso em análise, verifica-se que a parte autora, conforme afirma em sua exordial, concluiu o Curso de Formação de Soldados em novembro de 2019, conforme ID 32329277. Todavia, exerce as funções de policial militar PM-02, em paridade com seus companheiros, ou seja, exercendo a função de soldado como engajado fosse, porém, recebendo remuneração de recruta, conforme se infere dos documentos acostados à inicial. Desta feita, tem-se que o adimplimento da remuneração é consequência lógica e necessária das atividades desempenhadas pelo militar, sendo devida em relação à patente de Soldado engajado, tendo em vista que, apesar de sub judice, está em plena atividade policial, constituindo, pois, enriquecimento ilícito da Administração remunerá-lo como soldado recruta, por violar os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Ressalto, outrossim, que o montante recebido pelo soldado recruta configura tão somente uma ajuda de custo, de forma que concluído o curso de formação, passa a exercer as atividades inerentes ao cargo, não podendo continuar a receber valor inferior. Ademais, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acerca da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO SUB JUDICE. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. SOLDADO RECRUTA. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES INERENTES AO SOLDADO ENGAJADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O adimplimento da remuneração é consequência lógica e necessária das atividades desempenhadas pelo militar, sendo devida em relação à patente de Soldado engajado, tendo em vista que, apesar de sub judice, está em plena atividade policial, constituindo, pois, enriquecimento ilícito da Administração remunerá-lo como soldado recruta, por violar os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00333106320138152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 28/06/2024). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO DA POLICIA MILITAR. CANDIDATO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. PAGAMENTO DE SALÁRIO A MENOR. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. O Promovido não pode se furtar ao implemento da equivalência salarial, visto que o Promovente, repita-se, concluiu o Curso de Formação e está em plena atividade policial, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC. Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal”. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0861932-80.2017.815.2001, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. Data da publicação: 30/11/2020). Nesse contexto, o fato do autor perceber soldo de recruta, em pleno exercício das funções de policial militar engajado, configura verdadeiro desrespeito ao princípio da igualdade. Desse modo, deve ser mantida a sentença a quo. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808890-14.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5° VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: CANDIDATO SUB JUDICE – REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO: MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32329379 RAZÕES DO
Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos processuais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR