Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES)
AGRAVADO: MATHEUS LEMOS CAMPOS CABRAL(ADVOGADO: BEL. LUCAS FELIPE ARAÚJO DE OLIVEIRA, OAB/PB 27.334) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO INADMISSÍVEL – NÃO CONHECIMENTO. – O agravo interno é recurso cabível somente contra decisão monocrática do relator, constituindo erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.
AGRAVANTE: ID 31112909 CONTRARRAZÕES DO
AGRAVADO: não apresentou. ESTADO DA PARAÍBA apresentou agravo interno contra decisão colegiada representada pelo acórdão (ID 31040444), que desproveu o recurso inominado interposto. O recurso não deve ser conhecido. Convém registrar que o presente agravo interno revela-se inadmissível, pois é cabível contra a decisão proferida pelo relator e não contra decisão colegiada. Com efeito, com base no art. 1.021 do CPC, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial, o agravo interno somente é admitido quando interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente de órgão colegiado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, se manifestou sobre a inadequação do agravo interno para atacar decisão prolatada por órgão colegiado, conforme se depreende abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016). (grifos nossos). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Afigura-se erro grosseiro a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada. 2. Também é assente na jurisprudência desta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para outros recursos. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016). (grifos nossos). Convém enfatizar a inviabilidade da aplicação do Princípio da Fungibilidade à hipótese, dada a ausência de pressuposto necessário para sua adoção, qual seja, a inexistência de erro grosseiro. A respeito da impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou: “PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMÓVEL CONSIDERADO PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA. DESAPOSSAMENTO. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. (...). III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.212/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018. IV - Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no REsp 1736074/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). (grifos nossos). Nessa mesma linha de entendimento, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se revela cabível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o que constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.” (TJPB, Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0800279-09.2022.8.15.0221, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, juntado em 11/12/2023). Portanto, tendo em vista que a decisão agravada decorreu de colegiado, está demonstrada a inadmissibilidade do agravo interno interposto, pelo que não se conhece do recurso. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES AGRAVO INTERNO Nº: 0819950-76.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1°JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) ACÓRDÃO: ID 31040444 RAZÕES DO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno em razão do erro grosseiro. Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVED SANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR