Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BARTOLOMEU DA ROCHA LOPES Advogado do(a)
RECORRENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002 E DA LEI ESTADUAL Nº 4.816/1986. IRDR TEMA 09 DO TJPB. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PROMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por praça da Polícia Militar estadual contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, na qual se postulava a promoção à graduação de Subtenente, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, alegando preterição e preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível nova promoção do Autor à graduação de Subtenente, após ter sido beneficiado com ascensões previstas no Decreto Estadual nº 23.287/2002 e na Lei Estadual nº 4.816/1986. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade do Autor, praça da Polícia Militar do Estado da Paraíba, ser promovido à graduação de Subtenente, após ter sido beneficiado por promoções sucessivas até a graduação de 1º Sargento, com fundamento no Decreto Estadual nº 23.287/2002 e na Lei Estadual nº 4.816/1986. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal. O Decreto Estadual nº 23.287/2002 possui caráter excepcional e transitório, instituído com o objetivo de viabilizar promoções por tempo de serviço a determinadas graduações, especificamente de Soldado a Cabo, e de Cabo a 3º Sargento, desde que preenchidos os requisitos previstos em seus arts. 1º e 2º. O art. 3º do referido diploma estabelece de forma clara que as praças alcançadas por suas disposições somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar ou na Lei nº 4.816/1986. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidada no julgamento do IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09), fixou tese no sentido de que as promoções por tempo de serviço com base no Decreto nº 23.287/2002 não se estendem, automaticamente, às graduações superiores a 2º Sargento. Isso porque tal norma não altera a estrutura hierárquica da corporação nem suprime os requisitos legais e regulamentares exigidos para promoções superiores, como o ingresso no Quadro de Acesso, a conclusão de cursos específicos e o atendimento ao interstício mínimo. No caso concreto, o Autor já foi promovido à graduação de 1º Sargento com base na regra prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 4.816/1986, que permite ascensão funcional ao militar com mais de 30 anos de serviço ativo. Nesse contexto, é indevida a pretensão de nova promoção à graduação de Subtenente, uma vez que já houve o esgotamento das possibilidades previstas na combinação do Decreto nº 23.287/2002 com a legislação estadual. A promoção à graduação de Subtenente, por sua vez, exige a observância de critérios adicionais não preenchidos pelo recorrente, sendo incabível o reconhecimento automático com fundamento exclusivamente no tempo de serviço ou em alegações genéricas de omissão administrativa. A pretensão, portanto, encontra óbice tanto na legislação quanto na orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O militar promovido à graduação de 3º Sargento com base no Decreto Estadual nº 23.287/2002 somente faz jus a mais uma promoção, salvo se preencher os requisitos específicos para promoções subsequentes, nos termos da legislação vigente. A promoção à graduação de Subtenente não decorre automaticamente da soma de tempo de serviço e comportamento, sendo necessária a observância dos requisitos do regulamento e da existência de previsão legal expressa. Não há preterição quando o servidor já foi contemplado com as promoções previstas nas normas aplicáveis ao seu quadro funcional. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 23.287/2002, arts. 1º e 3º; Lei Estadual nº 4.816/1986, art. 1º; Decreto Estadual nº 8.463/80. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09); STF, RE 563.708/MG; TJ-PB, 0822943-83.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025; TJ-PB, 0811855-57.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 21/10/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0822665-57.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-07. Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital