Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JAILSON AUGUSTO DE LIMA JUNIOR Advogados do(a)
RECORRENTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574-A, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549-A, PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL - PB15472-A
RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS POLICIAL-MILITAR JEFFERSON PEREIRA DA COSTA E SILVA, CORONEL QOC, ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. ALEGADA IRREGULARIDADE EM QUESTÕES DO EXAME INTELECTUAL. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO DE BANCAS EXAMINADORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por candidato não classificado no exame intelectual do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 003/2017. O Autor sustenta a existência de vícios em questões da prova, como erro de gabarito, plágio, existência de múltiplas respostas corretas e cobrança de conteúdo não previsto no edital, pleiteando, judicialmente, a anulação e retificação das referidas questões, com sua convocação para as etapas seguintes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode anular ou retificar questões de concurso público, substituindo-se à banca examinadora, quando alegadas ilegalidades ou desconformidades com o edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos e do respeito às normas do edital, não competindo ao Judiciário intervir no mérito das avaliações, tampouco substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção. Tal entendimento decorre da necessidade de preservar a autonomia técnico-administrativa das comissões organizadoras e garantir a isonomia e a segurança jurídica do processo seletivo, evitando-se o tratamento desigual entre os candidatos e o risco de judicialização desmedida dos concursos. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que apenas em casos de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou descumprimento do edital se autoriza a intervenção judicial, hipótese não configurada nos autos. As supostas irregularidades apontadas pelo recorrente, tais como erro material em gabaritos, existência de plágio ou conteúdo não previsto, carecem de comprovação inequívoca e não evidenciam violação manifesta às regras do edital ou aos princípios constitucionais, sendo insuficientes para ensejar a anulação das questões ou a retificação pretendida. Eventuais divergências interpretativas sobre o conteúdo das questões ou a adequação das respostas integram o juízo discricionário da banca e não configuram ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões de concurso público ou seus critérios de correção, salvo quando evidenciada violação manifesta à legalidade ou ao edital. A ausência de comprovação inequívoca de ilegalidade impede o controle judicial de mérito sobre questões de concurso. Divergências interpretativas ou discordâncias quanto ao gabarito oficial não autorizam a revisão judicial do resultado do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 303; Lei Estadual nº 8.617/2008 (PB), art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1978102 DF 2021/0267732-5, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023; TJ-PB, 0801140-41.2024.8.15.9010, Rel. Juiz Ely Jorge Trindade, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 19/03/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0862789-92.2018.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-07. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital