Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RHAMON JAIRO FEITOSA RODRIGUES (ADVOGADO: BEL. DANIEL BLANQUES WIANA, OAB/PE 22.123)
RECORRIDOS: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. PABLO DAYAN TARGINO BRAGA) E IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (ADVOGADA: BELA. DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, OAB/SP 315.249) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – EDITAL Nº 001/2018 – CFSd PM/PB – ANULAÇÃO DE QUESTÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACOLHIMENTO – SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO – FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR – RECURSO NÃO CONHECIDO. – Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. – Optando a parte por deduzir considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
RECORRENTE: ID 32318942 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO (ESTADO DA PARAÍBA): ID 32318945 CONTRARRAZÕES DO 2º RECORRIDO (IBFC): não apresentou.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0861845-17.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ANULAÇÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32318932 RAZÕES DO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual pretende o Autor a anulação das questões nº 9, 43, 62, 75 e 78 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, regido pelo edital nº 001/2018 - CFSd PM/BM 2018, atribuindo a pontuação à sua média final no certame e, consequentemente, providenciando sua reclassificação no concurso público, para que possa continuar a participar das próximas etapas do concurso, tendo os pedidos sido julgado improcedentes pelo juízo a quo. Nas razões recursais, o recorrente traz alegações referentes à nulidade da sentença por afronta grave ao princípio do contraditório e da ampla defesa por reconhecimento da prescrição sem possibilitar às partes a oportunidade de se manifestar em ofensa ao princípio da não surpresa. Em suas contrarrazões, o Estado da Paraíba suscitou preliminar de ofensa à dialeticidade. Assiste razão ao recorrido. Com efeito, da leitura das razões recursais observa-se que o recorrente apresentou fundamentos completamente dissociados da matéria abordada na sentença. O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente. A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento. Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe ao suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Acerca do mencionado princípio nos ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: “[...] De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. [...].” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 6 ed. 3 v. Salvador: Jus Podivm. 2013. p. 69). Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões. A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, acolho a preliminar de ofensa à dialeticidade e NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR