Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VON BRAUN GOMES DE ANDRADE (ADVOGADO: BEL. WALLACE ALENCAR GOMES, OAB/PB 10.729)
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA (REVEL) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 41 DA LEI Nº 9.099/1995 – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – POLICIAL MILITAR ADIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO PERMANÊNCIA E DE COBRANÇA RETROATIVA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DIREITO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES MILITARES – PRECEDENTE DO STF – ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 21893376 CONTRARRAZÕES DO APELADO/
RECORRIDO: não foram apresentadas. Verifica-se que o recurso foi equivocadamente denominado como apelação em vez de recurso inominado. A possibilidade de recebimento do recurso denominado de apelação como se fosse recurso inominado fosse, é possível em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado também no art. 277, do CPC, quando o recurso é interposto com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, com endereçamento correto, respeitou o prazo previsto no art. 42 da referida Lei, bem como preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que a denominação da peça de interposição decorreu de erro material, razão pela é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado. Considerando a natureza e finalidade recursal, bem como a observância aos princípios norteadores do processo civil, especialmente o da instrumentalidade das formas e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, reconheço a admissibilidade do recurso interposto, oportunizando a análise do mérito da questão controvertida, respeitando-se, por conseguinte, o devido processo legal. Assim, conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade e concedo a gratuidade judiciária. Em que pese os argumentos do recorrente, atento ao teor da bem-posta sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados pela parte demandante, e atenta à contestação da parte demandada, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante, sendo que o recorrente não oferece elementos plausíveis outros que justificasse a reforma pretendida, mesmo que parcialmente, de maneira que a adoto integralmente como razão de decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Acresço, apenas, que a matéria objeto de julgamento, da não extensão do direito à percepção do abono de permanência aos servidores militares pela norma constitucional, foi pacificada pela jurisprudência do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, Segunda Turma, ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27-09-2019, publicado em 09-10-2019). (grifos nossos). De igual maneira, entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "Não se aplica aos militares dos estados o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF, pois, assim como quanto às condições para reforma, cabe à Lei Estadual dispor sobre estímulos para que o militar prolongue sua permanência em serviço, após reunir os requisitos para a inativação (STF, AG. Reg. No re 1.174.055/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes). - POLICIAL MILITAR. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM BASE NO ART. 40, § 19, DA CF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO APELADO NA ORIGEM. INTIMADO DIVERSAS VEZES, O RECORRIDO DEIXOU DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO ENTÃO RELATOR DESTE RECURSO. PRELIMINAR PREJUDICADA. ABONO DE PERMANÊNCIA CONFERIDO PELO ART. 40, § 19, DA CF QUE NÃO ALCANÇA A CATEGORIA DOS MILITARES. O TEXTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 03/1993 E 18/1998 SEPAROU AS CATEGORIAS DE SERVIDORES, DISSOCIANDO OS MILITARES DOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. Precedentes. "[...] a Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas emendas constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na seção II as disposições sobre "servidores públicos" e na seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela constituição denominados servidores, mas apenas militares. [...]" (re 596701, relator(a): Edson Fachin, tribunal pleno, julgado em 20/04/2020, processo eletrônico repercussão geral. Mérito dje-161 divulg 25-06-2020 public 26-06-2020). Necessidade de previsão na legislação estadual específica da categoria para o reconhecimento do direito. Regime jurídico previdenciário próprio (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, CF/1988). Lei Estadual nº 6.218/83. Ausência de previsão no texto legal de norma específica quanto à concessão de abono de permanência aos servidores militares que, preenchendo os requisitos para a inativação, optem por permanecer em atividade. Improcedência do pleito que se impõe. Precedentes. "Não se aplica aos militares dos estados o abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF, pois, assim como quanto às condições para reforma, cabe à Lei Estadual dispor sobre estímulos para que o militar prolongue sua permanência em serviço, após reunir os requisitos para a inativação (STF, AG. Reg. No re 1.174.055/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes)." (TJSC, apelação / remessa necessária nº 0308342-82.2018.8.24.0023, da capital, Rel. Jaime ramos, terceira câmara de direito público, j. 02-06-2020) sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso estatal conhecido e provido. (TJSC; APL 0310076-14.2017.8.24.0020; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro José NNeis; Julg. 01/11/2022) (grifei)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO Nº: 0875723-48.2019.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ACERVO "B" ASSUNTO: ABONO DE PERMANÊNCIA – MILITAR ADIDO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO COMO SE RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 21893375 RAZÕES DO APELANTE/ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0849652-72.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, juntado em 26/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O abono permanência é benefício pago aos servidores públicos civis que já preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, §19, da CF. - Comprovado que o autor cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, antes de aposentar-se, faz jus ao benefício de abono permanência, desde o implemento das condições para aposentadoria voluntária Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0865115-88.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/02/2021). DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade processual (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015). É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR