Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUB EM SAUDE NO EST DA PB ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A E OUTROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Compulsando os autos, constato que o SINDSAÚDE – Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Saúde no Estado da Paraíba formulou, ao id. 38881216, requerimento de adiamento do julgamento do presente feito, atualmente incluído na pauta da 50ª Sessão Ordinária – Videoconferência e Presencial desta Egrégia 1ª Câmara Cível, designada para o dia 27 de novembro (id. 38713405). O pleito funda-se na “viagem previamente programada e inadiável” dos patronos da parte requerente, Dr. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho, circunstância que foi devidamente comprovada pelos documentos juntados aos ids. 38881869, 38881870 e 38881871. Como é cediço, o indeferimento da mencionada postulação não acarretaria nulidade por cerceamento de defesa, haja vista a existência de pluralidade de advogados constituídos para o patrocínio dos interesses da requerente, conforme se depreende dos ids. 33804317, p. 13; 33804318, pp. 36-37 e 42; e 33804327. É como resta pacificado na jurisprudência pátria: A existência de pluralidade de advogados, com idênticos poderes de representação, torna justo o motivo de indeferimento do pleito de adiamento do julgamento, diante da impossibilidade de comparecimento de apenas um deles. TJBA – Embargos de Declaração: 80032733520208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021. A Corte de origem consignou que existiam outros causídicos habilitados nos autos para a defesa do ora embargante, sendo insuficiente que problemas de saúde de apenas um destes pudesse comprometer o julgamento da causa. Assim, não corporifica constrangimento ilegal o indeferimento de adiamento de sessão de julgamento, diante da existência de pluralidade de advogados a patrocinar os interesses dos acusados. (AgRg no REsp 1896517/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) Contudo, o adiamento de sessão de julgamento constitui ato submetido ao juízo de discricionariedade do magistrado, a ser exercido conforme as peculiaridades e a sensibilidade exigidas pelo caso concreto. Veja-se: Com efeito, a sustentação oral não é ato essencial à defesa, havendo discricionariedade do julgador em deferir ou não o pleito de adiamento da sessão de julgamento. (…) (STJ – HC: 00000000000000986426, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 25/06/2025). Na espécie,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016291-10.2014.8.15.2001
cuida-se de matéria de elevada complexidade, envolvendo interesses contrapostos do SINDSAÚDE e do Estado da Paraíba, circunstância que recomenda a participação dos principais representantes do escritório de advocacia constituído pela requerente, como designados para estarem inscritos para a realização da sustentação oral. Desse modo, defiro o pleito constante do id. 38881216 e, na oportunidade, peço dia para a inclusão do feito em pauta de julgamento na sessão presencial/videoconferência subsequente. Outrossim, à vista das razões expendidas ao id. 37589282, indefiro o pedido de habilitação formulado pelo advogado Ramon Pessoa de Morais (id. 36836691), na qualidade de terceiro interessado, devendo o referido causídico valer-se das vias próprias para eventual tutela de seu alegado direito à percepção de honorários advocatícios. Devolvam-se os autos à Assessoria do Colegiado para as devidas providências. Cumpra-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator