Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA RITA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Recorrente: Maria do Carmo Melo Silva
Recorrido: Banco Panamericano S/A VOTO SUMULADO Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Descontos em contracheque. Continuidade da cobrança por vários anos, com envio de novos cartões. Contratação demonstrada. Necessidade de pagamento das faturas mensalmente, além dos descontos nos contracheques. Incidência de encargos moratórios em razão do inadimplemento de dívida. Meios vexatórios de cobrança não demonstrados. Sentença de improcedência. Recurso da autora, reiterando as razões iniciais. Licitude da conduta da instituição financeira. Contratação previamente realizada entre as partes. Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (0827800-12.2019.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020). PJE – RECURSO INOMINADO: 0811455-24.2015.8.15.2001\2ªTRP 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA
RECORRENTE: OZANI DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: LINDAURA SHEILA BENTO SODRÉ, MARCELA MELO DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DECORRENTE DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO CONSIGNADO AUTORIZADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE O VALOR MÍNIMO DA FATURA SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO APENAS PARA O DÉBITO DO VALOR CONSIGNADO, MAS EMPREGADO PARA COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PAGAMENTO PARCIAL NORMALMENTE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - PRECEDENTES DESTA TURMA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0811455-24.2015.8.15.2001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 02/10/2017). Destaque-se que, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. 1? Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria ?, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova. Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes. A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3? Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020) No caso em apreço, o promovido logrou êxito em comprovar a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a requerente, tendo acostado instrumento contratual assinado a rogo pelo próprio filho da autora, com a aposição de sua impressão digital, mais a assinatura de duas testemunhas, além da juntada da documentação pessoal de todos acima mencionados. Desta feita, como dito, a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado e não se desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, de maneira que não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802921-79.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. Trata-se ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por SEVERINA RITA DA SILVA em face de BANCO BMG SA. Alega a parte autora, em síntese, que recebe um benefício previdenciário e foi surpreendida com a existência de descontos de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) diretamente em seus proventos relativos a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem de número 12668562, incluído em 05/02/2017, embora nunca tenha realizado qualquer contratação ou solicitação de cartão com o promovido, nem utilizado seus serviços. Em razão disso requer declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 102443902, arguindo as preliminares de ausência de requerimento administrativo, conexão e necessidade de confirmação de procuração, bem como as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, requer que todos os pedidos sejam julgados improcedentes, em razão da, em tese, regular contratação do cartão, colacionando aos autos contrato e documentos pessoais da promovente (ID 102443902 e seguintes). Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a composição amigável entre as partes (ID 102481476). Sentença de extinção por ausência de requerimento administrativo (ID 102481476). Acórdão anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento da ação (ID 114301308) Decisão de saneamento e organização do processo (ID 114750506). Em sede de provas, a parte promovida manifestou nos autos anexando o termo de adesão assinado pela parte e outros documentos (ID 115515074). Impugnação à contestação (ID 116717951). A parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116719362). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Compulsando aos autos, observo que não se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica se situa entre as relações de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de produto ou serviços consoante elencados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90. Também nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a presente ação foi proposta alegando a parte autora que sem a sua solicitação ou autorização passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual nunca foi autorizado, requerido, muitos menos utilizado. Diz que vem sendo descontados indevidamente valores do seu contracheque desde 2017, sem informar quantidade de parcelas, o que torna uma dívida impagável. Em razão disso, requer a declaração de abusividade dos descontos, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais. O cerne da questão consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a cobrança decorrente deste, conforme constante no documento de ID 94005293. Da análise dos autos, verifica-se, com imensa facilidade, que a promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito consignado junto ao promovido, estando ciente das condições decorrentes da utilização daquele, inclusive de que em sua remuneração seria descontado mensalmente, conforme narra em sua inicial. Nesse contexto, como forma de comprovação da existência de relação contratual entre as partes, o banco demandado colacionou dentre outros, o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado, os documentos pessoais da parte autora e seus filhos, que assinou a rogo o contrato questionado, os documentos pessoais das testemunhas que assinaram o contrato (IDs 102443914 – pág. 12/15), os comprovantes de transferência dos valores relativos aos saques contratados (ID 102443910) e o contrato do saque mencionado (ID 102443911). Em contrapartida, verifica-se que a parte promovente não impugnou os documentos anexados pelo demandado, tampouco pugnou pela realização de perícia ou exame outro que comprovasse não ter firmado o dito contrato, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Limitou-se a promovente a sustentar que a contratação deve ser considerada nula pois jamais quis contratar cartão de crédito consignado. Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais. Nesse sentido tem decidido este Tribunal: Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Recurso inominado nº 0827800-12.2019.8.15.0001 Origem: 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO