Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Processo n°: 0805729-08.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): ADELIA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. II. 2 DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, conclui-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. O pacote de tarifas deve ter adesão expressa do cliente e a demandada não apresentou um único documento que atestasse a possibilidade de haver a adesão mesmo que de forma tácita, limitando-se a transcrever os benefícios constantes pelo pagamento da tarifa, em que pese especificamente intimado para tanto. Da análise dos extratos constantes nos autos a parte autora, utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, fazendo ainda algumas poucas transações por mês, não havendo demonstração da utilização efetiva de serviços que justifiquem a adesão a um pacote de tarifas. Desse modo, não faz nenhum sentido que aderisse a plano de tarifas distinto do “Pacote Essencial”, cuja disponibilização pelos bancos é obrigatória de acordo com a Resolução Bacen 3.919/2010 e que não importa em custos adicionais. O referido normativo proíbe a cobrança sobre as seguintes transações mínimas, consideradas essenciais: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela Internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da Internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Ademais, a ausência de adesão ao citado pacote de tarifas não impede que o Banco promovido efetuasse a cobrança por eventuais transações bancárias que extrapolem aquelas consideradas essenciais, o que lhe é vedado fazer é descontar mensalmente dos proventos da autora valor significativo, sem a devida contratação para amparar. Portanto, não socorre ao banco o argumento de que a autora fez alguma transferência ou transação esporádica diversa do saque de seu salário/benefício. A contratação de qualquer pacote de tarifas só faz sentido quando a utilização da conta supera esse standard mínimo de transações por mês, o que evidentemente não é o caso da parte autora, cuja conta-corrente ostenta movimentação financeira bastante singela. E note-se que o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao produto “empurrado” pelo banco. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da pretensão à reparação por danos morais Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado e devolvesse o valor ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade a cobrança referente ao pacote de tarifas indicado na inicial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios. Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intimem-se o(a) autor(a) para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Processo n°: 0805729-08.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): ADELIA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. II. 2 DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, conclui-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. O pacote de tarifas deve ter adesão expressa do cliente e a demandada não apresentou um único documento que atestasse a possibilidade de haver a adesão mesmo que de forma tácita, limitando-se a transcrever os benefícios constantes pelo pagamento da tarifa, em que pese especificamente intimado para tanto. Da análise dos extratos constantes nos autos a parte autora, utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, fazendo ainda algumas poucas transações por mês, não havendo demonstração da utilização efetiva de serviços que justifiquem a adesão a um pacote de tarifas. Desse modo, não faz nenhum sentido que aderisse a plano de tarifas distinto do “Pacote Essencial”, cuja disponibilização pelos bancos é obrigatória de acordo com a Resolução Bacen 3.919/2010 e que não importa em custos adicionais. O referido normativo proíbe a cobrança sobre as seguintes transações mínimas, consideradas essenciais: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela Internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da Internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Ademais, a ausência de adesão ao citado pacote de tarifas não impede que o Banco promovido efetuasse a cobrança por eventuais transações bancárias que extrapolem aquelas consideradas essenciais, o que lhe é vedado fazer é descontar mensalmente dos proventos da autora valor significativo, sem a devida contratação para amparar. Portanto, não socorre ao banco o argumento de que a autora fez alguma transferência ou transação esporádica diversa do saque de seu salário/benefício. A contratação de qualquer pacote de tarifas só faz sentido quando a utilização da conta supera esse standard mínimo de transações por mês, o que evidentemente não é o caso da parte autora, cuja conta-corrente ostenta movimentação financeira bastante singela. E note-se que o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao produto “empurrado” pelo banco. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da pretensão à reparação por danos morais Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado e devolvesse o valor ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade a cobrança referente ao pacote de tarifas indicado na inicial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios. Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intimem-se o(a) autor(a) para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito