Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804432-57.2021.8.15.0371.
REQUERENTE: JAQUELINE NÓBREGA ALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SOUSA SENTENÇA JAQUELINE NÓBREGA ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), fez pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o MUNICÍPIO DE SOUSA, também qualificado(a) nos autos. A parte autora, devidamente representada por advogado, ingressou com pedido de cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE SOUSA. Durante a fase executória, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor, e a parte vencida comprovou nos autos o depósito correspondente ao valor executado. O montante foi liberado por meio de alvarás judiciais, sendo creditado nas contas bancárias indicadas nos autos. É o relatório. Decido. Diante do pagamento integral da dívida, não há outra solução senão extinguir o presente feito. Com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas finais, por isenção legal. Honorários advocatícios já satisfeitos na fase anterior. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando a inexistência de interesse recursal, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituto
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)