Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: INFOJUD (consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil para verificar patrimônio declarado). SNIPER (pesquisa de ativos e patrimônios do devedor). Após a juntada dos resultados destas pesquisas, façam-me os autos conclusos para análise do SISBAJUD. INTIMEM-SE a Defensoria Pública e o Exequente desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0010926-38.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de AGOSTINHO ALEXANDRINO DOS SANTOS - ME, lastreada em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 130.657,12 (Id. 19319068). Em síntese, o processo, distribuído em 08/04/2015 (Id. 19319068), tem um longo histórico de tentativas de localização e citação do Executado. Inicialmente, foram expedidos mandados de citação que retornaram negativos por insuficiência de endereço (Id. 19319068 – pág. 30), mesmo após o Exequente ter diligenciado novos endereços (Id. 19319068 – pág. 33). As partes peticionaram informando a celebração de um acordo extrajudicial, no qual o Executado "se deu por citado e reconheceu a procedência da ação" e se comprometeu ao pagamento parcelado do débito. Diante disso, o feito foi suspenso (Id. 19319068 – pág. 41-45). Após o término da suspensão e diante do descumprimento do acordo, novas tentativas de citação foram realizadas, inclusive com pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD e SISBAJUD, que retornaram o mesmo endereço já diligenciado e sem sucesso (Id. 44280545). O Exequente requereu a citação por meios eletrônicos (WhatsApp, e-mail), fornecendo contatos (Id. 68173170). Este Juízo condicionou a medida à prévia regularização dos endereços eletrônicos no DJEN (Id. 69385658). Diante da dificuldade em cumprir tal determinação, o Exequente requereu a citação por edital, o que foi deferido (Id. 72158524 e 72899999). O edital de citação foi devidamente expedido e, decorrido o prazo legal, sem manifestação do Executado, razão pela qual este Juízo estabeleceu a curatela especial do Executado, a ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II e Parágrafo Único do Código de Processo Civil (CPC). A Defensoria Pública do Estado da Paraíba manifestou-se (Id. 111909727), pugnando pela sua exclusão dos autos. Alegou que a situação não se amoldaria à nomeação de Curadoria Especial, uma vez que o Executado havia se dado por citado e reconhecido a dívida no acordo extrajudicial de 2016, o que, em seu entender, afastaria a condição de "réu revel citado por edital". Em 05/09/2024, antes da manifestação da Defensoria, o Exequente havia reiterado requerimentos para prosseguimento da execução com medidas de constrição e busca de bens, solicitando, dentre outras, pesquisas via SISBAJUD (com "Teimosinha"), CNIB, SERASAJUD, INFOJUD e SNIPER (Id. 99809904). É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a aplicabilidade da curatela especial na hipótese de réu citado por edital que, em momento anterior do processo, celebrou acordo extrajudicial no qual se declarou citado e reconheceu a dívida. No caso dos autos, embora o Executado AGOSTINHO ALEXANDRINO DOS SANTOS - ME tenha, de fato, se declarado citado e reconhecido a dívida no acordo de 2016, é fundamental observar o contexto processual posterior. O acordo resultou em uma suspensão do processo e, após seu descumprimento, as tentativas de citação pessoal do Executado foram retomadas e, novamente, restaram infrutíferas. A citação por edital, portanto, tornou-se a única via para dar prosseguimento ao feito, configurando uma forma de citação ficta, em que a efetiva ciência do Executado sobre o andamento e os atos subsequentes da execução não pode ser presumida. A declaração de citação e o reconhecimento da dívida no acordo de 2016 foram atos praticados em um determinado momento processual, que visava uma solução consensual e que, posteriormente, não se concretizou. O retorno da execução à sua tramitação normal, com a necessidade de citação por edital devido à impossibilidade de localização do Executado, restabelece a situação de incerteza quanto à sua ciência sobre o curso da demanda. A curatela especial, nesse cenário, não visa questionar a validade ou os termos do acordo anterior (que já teve seu momento de validade e posterior descumprimento), mas sim garantir que, a partir da citação ficta por edital e da revelia subsequente, os interesses do Executado sejam protegidos por um defensor técnico. A sua finalidade é, portanto, de proteção processual, assegurando que, mesmo na ausência física do Executado e na impossibilidade de sua localização, seus direitos e garantias fundamentais sejam preservados ao longo da execução. Dessa forma, a condição de "réu revel citado por edital" é inafastável, mesmo que o Executado tenha tido ciência prévia da existência da ação ou tenha celebrado acordos em momentos anteriores. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial é medida imperativa e protetiva, que visa garantir a regularidade do devido processo legal e a validade de todos os atos processuais a serem praticados doravante. Portanto, o pedido de exclusão da Defensoria Pública não pode ser acolhido. Quanto aos requerimentos do Exequente para a realização de medidas executivas (SISBAJUD com "Teimosinha", INFOJUD e SNIPER), uma vez que a curatela especial foi devidamente estabelecida para garantir a representação do Executado e o contraditório, não há óbice para o prosseguimento das diligências para a satisfação do crédito. Todas as medidas pleiteadas pelo Exequente são instrumentos legítimos e previstos na legislação processual para a busca e constrição de bens do devedor em processos executivos. DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO o pedido da Defensoria Pública de exclusão dos autos (Id. 111909727), mantendo a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba como Curadora Especial do Executado AGOSTINHO ALEXANDRINO DOS SANTOS - ME. DETERMINO que a Defensoria Pública permaneça no encargo de curador especial e atue em defesa dos interesses do Executado no presente feito. DEFIRO, em parte, os requerimentos do Exequente formulados na petição de Id. 99809904, autorizando as seguintes medidas para busca e constrição de bens do