Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854503-18.2024.8.15.2001.
AUTOR: VITORIA DIONIZIA BERTINO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Despacho de Juiz leigo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Auxílio-transporte] Vistos etc. Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). É cediço que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Com efeito, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. O QUE SE OBSERVA NOS ACLARATÓRIOS É O FATO DO EMBARGANTE POSTULAR MODIFICAÇÃO DE MÉRITO, QUE SOMENTE RESTARÁ POSSÍVEL ATRAVÉS DE RECURSO OUTRO QUE NÃO OS PRESENTES EMBARGOS. Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Destarte, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela Turma Recursal, mediante Recurso Inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. Isto posto, CONHEÇO do recurso, visto que preenche os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a inexistência de vício no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente. Sentença ad referendum da Juíza Togada nos termos do art. 40, da lei 9.099/95. João Pessoa, datado eletronicamente. JOSÉ CÍCERO DE MELO JUIZ LEIGO