Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800136-91.2025.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PAMPLONA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Analisando os autos, vê-se que existe a necessidade da presença do órgão previdenciário nacional, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - na lide (processo), na qualidade de entidade autárquica responsável para, mensalmente, promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social. O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é, na realidade, responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários, devendo, portanto, ser parte legítima para discutir validade e legalidade dos descontos efetuados. A legitimidade passiva resta configurada, na medida em que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário como condição à realização dos descontos. Surge, portanto, o necessário chamamento ao processo do INSS. As decisões dos tribunais superiores e da Justiça Federal refletem para essa conclusão. Neste sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1.386.897/RS, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PENSIONISTA. SEGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO LEGAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. [...] 7. Os danos materiais emergem do contexto fático incontroverso, uma vez que a parte autora/recorrida sofreu descontos decorrentes de empréstimo que nunca contratou. Quanto aos danos morais, restam verificados ante a insegurança imposta à parte apelada. A fraude bancária não se trata de mero aborrecimento, mas sim de um efetivo vetor de constrangimento. 8. Quanto à responsabilidade do INSS em relação ao dano causado, tem-se que, em regra, a Administração Pública não pode assumir a responsabilidade pelas dívidas de natureza pecuniária assumidas pelo pensionista/segurado junto ao banco. No entanto, no caso concreto, a parte apelada não contraiu o empréstimo em questão, e os descontos foram realizados pela autarquia sem expressa autorização da parte recorrida, contrariando o que prevê o Decreto 8.690/2016, art. 4º, § 1º: "As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado". 9. O STJ entende que o INSS deve figurar no polo passivo de demanda que verse sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado, visto que é o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários: (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). (AgRg no REsp n. 1.370.441/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.). 10. Sobre a aplicação da Lei 10.820/2003, o artigo 6º, caput, traz a regra da autorização para que o INSS proceda aos descontos em relação aos empréstimos consignados, de forma irrevogável e irretratável. O texto elenca os procedimentos que a autarquia pode adotar (§ 1º), indica as responsabilidades (§ 2º), e veda ao titular do benefício a realização de qualquer operação ou solicitação de alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização. 11. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 12. Tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na apreciação do Tema 183. 13. A alegação do Banco Santander S.A de que a contratação se deu por meio digital e que as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança em ambiente criptografado não afasta a possibilidade de fraude. A instituição financeira não conseguiu provar que o empréstimo foi efetivamente realizado pela parte apelada. Além disso, os dados presentes no contrato e na proposta de adesão não correspondem aos dados da parte demandante. O telefone é do Estado de Santa Catarina (47-98451-1087), enquanto a parte apelada reside na cidade de Fortaleza/CE. Essas divergências reforçam a insegurança no ambiente da contratação 14. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem. 18. Precedente da Sexta Turma de Julgamento do TRF 5ª Região que envolve as matérias analisadas: (PROCESSO: 08000084720214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024) [...].(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0815793-45.2022.4.05.8100, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª TURMA) Dessa forma, defiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Com a inclusão da autarquia federal no polo passivo da presente lide, a regra é que a ação seja proposta na Justiça Federal. Ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo, razão pela qual declino o conhecimento da presente ação para o juízo da Justiça Federal do Estado da Paraíba. Publique-se e intime-se. Após a preclusão, remeta-se os autos para o juízo declinado. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito