Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/05/2026, 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/05/2026, 10:51
Conclusos para despacho17/12/2025, 08:00
Juntada de Certidão17/12/2025, 07:58
Decorrido prazo de TAPEROA CAMARA DE VEREADORES em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:05
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:21
Decorrido prazo de AURELIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:21
Decorrido prazo de EMANUEL GASPAR ARAUJO DA SILVA XAVIER em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:21
Decorrido prazo de IVANILDO PINTO DE MELO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:21
Decorrido prazo de DANILO LUIZ LEITE em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:21
Decorrido prazo de GEOVÂNIO GONZAGA DE ARAÚJO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de AILTON PAULO DE SOUZA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:25
Juntada de Petição de outros documentos24/11/2025, 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/11/2025, 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias17/11/2025, 08:04
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 14/11/2025 06:00.15/11/2025, 01:41
Decorrido prazo de AURELIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS em 14/11/2025 06:00.15/11/2025, 01:41
Decorrido prazo de Fabiola Marques Monteiro em 14/11/2025 06:00.15/11/2025, 01:41
Decorrido prazo de IVANILDO PINTO DE MELO em 14/11/2025 06:00.15/11/2025, 01:41
Decorrido prazo de DANILO LUIZ LEITE em 14/11/2025 06:00.15/11/2025, 01:41
Juntada de Petição de informações prestadas14/11/2025, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:28
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-67.2024.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc. Não há o que reconsiderar. A posse do vereador mais votado no pleito eleitoral, conforme expressa previsão regimental (ats. 6º e 27, RI) decorre da declaração de vacância de toda a mesa diretora (inclusive do Vice-Presidente eleito no pleito anulado, atualmente Presidente em exercício exatamente em decorrência de sua eleição agora nula), decorrência direta do reestabelecimento dos efeitos da decisão primeva do juízo plantonista, conforme decisão expressa do STF, e da anulação consequente da eleição da mesa diretora outrora realizada (encadeamento causal do restabelecimento dos efeitos da referida decisão). Considerando que o Presidente em exercício fora intimado da decisão na presente data (ID nº 127143441), aguarde-se e certifique-se o cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. TAPEROÁ, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-67.2024.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc. Não há o que reconsiderar. A posse do vereador mais votado no pleito eleitoral, conforme expressa previsão regimental (ats. 6º e 27, RI) decorre da declaração de vacância de toda a mesa diretora (inclusive do Vice-Presidente eleito no pleito anulado, atualmente Presidente em exercício exatamente em decorrência de sua eleição agora nula), decorrência direta do reestabelecimento dos efeitos da decisão primeva do juízo plantonista, conforme decisão expressa do STF, e da anulação consequente da eleição da mesa diretora outrora realizada (encadeamento causal do restabelecimento dos efeitos da referida decisão). Considerando que o Presidente em exercício fora intimado da decisão na presente data (ID nº 127143441), aguarde-se e certifique-se o cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. TAPEROÁ, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-67.2024.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc. Não há o que reconsiderar. A posse do vereador mais votado no pleito eleitoral, conforme expressa previsão regimental (ats. 6º e 27, RI) decorre da declaração de vacância de toda a mesa diretora (inclusive do Vice-Presidente eleito no pleito anulado, atualmente Presidente em exercício exatamente em decorrência de sua eleição agora nula), decorrência direta do reestabelecimento dos efeitos da decisão primeva do juízo plantonista, conforme decisão expressa do STF, e da anulação consequente da eleição da mesa diretora outrora realizada (encadeamento causal do restabelecimento dos efeitos da referida decisão). Considerando que o Presidente em exercício fora intimado da decisão na presente data (ID nº 127143441), aguarde-se e certifique-se o cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. TAPEROÁ, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito13/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas12/11/2025, 12:20
Indeferido o pedido de TAPEROA CAMARA DE VEREADORES - CNPJ: 13.070.016/0001-12 (REU)12/11/2025, 07:52
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/11/2025, 07:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/11/2025, 07:29
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 01:32
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:32
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:32
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:32
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 01:32
Publicado Expediente em 12/11/2025.12/11/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 12:46
Conclusos para despacho11/11/2025, 08:47
Juntada de Certidão11/11/2025, 08:47
Decorrido prazo de IVANILDO PINTO DE MELO em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-67.2024.8.15.0091 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petições que versam sobre o cumprimento da decisão proferida por este Juízo no ID 126461617, a qual determinou a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá e a convocação de eleições suplementares para o biênio 2025/2026, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista. A parte autora, GEORGE PEREIRA DE SOUSA, através da petição de ID 126592888, alega o descumprimento parcial da referida decisão. Aduz que, na sessão ordinária de 07 de novembro de 2025, o Presidente em exercício, após declarar a vacância de todos os cargos, procedeu à leitura de edital que designou a eleição para todos os postos somente para o dia 05 de dezembro de 2025. Sustenta que tal ato configurou um adiamento indevido, especialmente quanto à eleição para Presidente, que já estava agendada para a própria data de 07 de novembro e foi expressamente ressalvada na decisão judicial anterior. Argumenta, ainda, que a vacância integral da Mesa Diretora atrai a aplicação do artigo 27 do Regimento Interno, devendo o Vereador mais votado assumir provisoriamente a Presidência da Casa. Requer, ao final, a determinação de posse do Vereador mais votado e a realização das eleições em 24 horas. A Câmara Municipal de Taperoá, por sua vez, por meio das petições de ID 126588428 e 126597612, informa ter dado cumprimento integral à decisão. Justifica a designação das eleições para 05 de dezembro de 2025 como uma medida necessária para observar o prazo de 15 dias para registro de chapas, previsto no artigo 13 de seu Regimento Interno, o qual, segundo seu entendimento, é exigido pelo artigo 23 do mesmo diploma. Sustenta que a determinação judicial era para convocar as eleições em 24 horas, e não para realizá-las em tal prazo, o que foi feito por meio do Edital nº 001/2025. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos atos praticados pela Presidência em exercício da Câmara Municipal de Taperoá em cumprimento à decisão judicial de ID 126461617. É princípio basilar da ordem constitucional a separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF). Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nas questões interna corporis do Poder Legislativo, tais como a eleição de sua Mesa Diretora e a interpretação de seu Regimento Interno. Contudo, essa autonomia não é absoluta, sendo legítima a intervenção judicial quando se verifica a inobservância de normas constitucionais, configurando-se ilegalidade manifesta que reclame controle. O provimento das vagas vacantes na Mesa Diretora deve, em regra, seguir os trâmites definidos pela própria Casa Legislativa, em seu regimento interno. A não observância de tais parâmetros fere normas de observância obrigatória da Constituição Federal, como o princípio democrático (art. 1º, caput, CF), ao usurpar da composição política dominante o direito de ver espelhada essa situação na composição da mesa. O STF, inclusive, já assentou esse entedimento em precedente vinculante: TEMA 1120 - TESE - Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Logo, não cabe ao judiciário estabelecer os limites ou adequações da atuação parlamentar, matérias atinentes à conveniência e oportunidade da atuação legislativa, cabendo apenas e tão somente ao judiciário atuar quando se verificar ilegalidade, já que o desrepeito à normatividade fixada pelos próprios parlamentares implica em violação ao princípio da legalidade, de assento constitucional, atraindo a atuação excepcional do Poder Judiciário. Pois bem. No caso concreto, portanto, não parece haver o aduzido descumprimento, vez que a decisão referida apontou expressamente: "A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. (...) declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa.". A decisão anterior (ID 126461617) foi explícita ao determinar a convocação de eleições suplementares para a mesa diretora, de forma geral, sem fazer distinção entre os cargos. Verifica-se que a parte final que refere às eleições para Presidente consta apenas da comunicação ao TJPB, para informar àquela corte e ao excelso pretório que o afastamento do Presidente anterior já fora efetivado, com a declaração de vacância do cargo, que cumpria as previsões regimentais e estava acorde ao entendimento do STF, que veda a recondução reiterada, conforme previsão do art. 57, § 4º, CF, norma de repetição obrigatória. A ordem judicial é clara para declarar vagos todos os cargos e proceder eleições suplementares para a mesa diretora, conforme inequívoca previsão regimental, com a possibilidade de todos os interessados se inscreverem, com o regular processo previsto no regimento interno. Assim, é razoável, prudente e legal que a Câmara siga o rito ordinário previsto em seu próprio Regimento, incluindo o prazo para registro de chapas (art. 13), a fim de garantir a ampla participação e a segurança jurídica do processo eleitoral. Desse modo, a designação da eleição para todos os cargos para o dia 05.12.2025, além de não se demonstrar contrária à decisão anteriormente proferida, revela-se matéria interna corporis, compatível com as normas regimentais, não cabendo interferência judicial. Por fim, a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, efetivada na sessão de 07.11.2025, conforme determinação judicial, criou um vácuo de poder que necessita de solução imediata para a continuidade dos trabalhos legislativos. A este respeito, o Regimento Interno da Casa oferece a solução clara e evidente. O artigo 27 estabelece que, na ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado. O mesmo espírito normativo se extrai do artigo 6º, que confere a Presidência da sessão inaugural ao Vereador mais votado, enquanto ainda não formada ou eleita a mesa diretora. As normas prestigiam, em momentos de acefalia generalizada, a legitimidade emanada do voto popular direto. Assim, para restaurar a normalidade institucional e viabilizar a condução do processo eleitoral determinado e mesmo os trabalhos legislativos da câmara, impõe-se a posse provisória do Vereador mais votado no último pleito, enquanto não eleito seu novo presidente. Permitir que aquele que ostentava a condição de vice-presidente e que teve o cargo declarado vago, ocupe a Presidência da Casa por quase um mês, enquanto o Regimento Interno fornece clara a inequívoca solução normativa consiste afronta ao princípio da legalidade e democrático, que se sujeita ao controle jurisdicional e viola o alcance da decisão, já que atribui efeitos jurídicos a uma eleição que não mais subsiste, por força do restabelecimento da decisão do juizo plantonista.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DETERMINO que seja imediatamente empossado (24h), em caráter provisório, na Presidência da Câmara Municipal de Taperoá, o vereador mais votado no último pleito municipal, em face da declaração de vacância da chapa anteior, nos termos dos arts. 6º e 27 do Regimento Interno da Casa, o qual deverá conduzir os trabalhos legislativos até a posse do novo Presidente eleito, de acordo com as normas regimentais. REGISTRO que, em relação aos cargos vagos da Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário), cabe à Câmara Municipal seguir estritamente o procedimento e o cronograma estabelecidos em seu Regimento Interno, não havendo, neste ponto, óbice judicial à manutenção da eleição designada para o dia 05.12.2025, conforme Edital nº 001/2025, até porque se trata de matéria ínsita à atuação interna corporis da Casa legislativa, não cabendo ao judiciário se imiscuir em tal cronograma, salvo no caso de ofensa às próprias normas regimentais, o que não parece ser o caso. Comunique-se, com urgência e via Malote Digital, o teor desta decisão ao Gabinete do Desembargador Relator no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000. Intimem-se as partes e o presidente em exercício com a urgência que o caso requer. Cmpram-se todos os ditames desta decisão. Por fim, considerando que se trata de prova documental, dispensada produção de prova oral, anuncio o julgamento antecipado do feito, com sua derradeira conclusão para sentença. Taperoá-PB, 10 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-67.2024.8.15.0091 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petições que versam sobre o cumprimento da decisão proferida por este Juízo no ID 126461617, a qual determinou a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá e a convocação de eleições suplementares para o biênio 2025/2026, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista. A parte autora, GEORGE PEREIRA DE SOUSA, através da petição de ID 126592888, alega o descumprimento parcial da referida decisão. Aduz que, na sessão ordinária de 07 de novembro de 2025, o Presidente em exercício, após declarar a vacância de todos os cargos, procedeu à leitura de edital que designou a eleição para todos os postos somente para o dia 05 de dezembro de 2025. Sustenta que tal ato configurou um adiamento indevido, especialmente quanto à eleição para Presidente, que já estava agendada para a própria data de 07 de novembro e foi expressamente ressalvada na decisão judicial anterior. Argumenta, ainda, que a vacância integral da Mesa Diretora atrai a aplicação do artigo 27 do Regimento Interno, devendo o Vereador mais votado assumir provisoriamente a Presidência da Casa. Requer, ao final, a determinação de posse do Vereador mais votado e a realização das eleições em 24 horas. A Câmara Municipal de Taperoá, por sua vez, por meio das petições de ID 126588428 e 126597612, informa ter dado cumprimento integral à decisão. Justifica a designação das eleições para 05 de dezembro de 2025 como uma medida necessária para observar o prazo de 15 dias para registro de chapas, previsto no artigo 13 de seu Regimento Interno, o qual, segundo seu entendimento, é exigido pelo artigo 23 do mesmo diploma. Sustenta que a determinação judicial era para convocar as eleições em 24 horas, e não para realizá-las em tal prazo, o que foi feito por meio do Edital nº 001/2025. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos atos praticados pela Presidência em exercício da Câmara Municipal de Taperoá em cumprimento à decisão judicial de ID 126461617. É princípio basilar da ordem constitucional a separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF). Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nas questões interna corporis do Poder Legislativo, tais como a eleição de sua Mesa Diretora e a interpretação de seu Regimento Interno. Contudo, essa autonomia não é absoluta, sendo legítima a intervenção judicial quando se verifica a inobservância de normas constitucionais, configurando-se ilegalidade manifesta que reclame controle. O provimento das vagas vacantes na Mesa Diretora deve, em regra, seguir os trâmites definidos pela própria Casa Legislativa, em seu regimento interno. A não observância de tais parâmetros fere normas de observância obrigatória da Constituição Federal, como o princípio democrático (art. 1º, caput, CF), ao usurpar da composição política dominante o direito de ver espelhada essa situação na composição da mesa. O STF, inclusive, já assentou esse entedimento em precedente vinculante: TEMA 1120 - TESE - Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Logo, não cabe ao judiciário estabelecer os limites ou adequações da atuação parlamentar, matérias atinentes à conveniência e oportunidade da atuação legislativa, cabendo apenas e tão somente ao judiciário atuar quando se verificar ilegalidade, já que o desrepeito à normatividade fixada pelos próprios parlamentares implica em violação ao princípio da legalidade, de assento constitucional, atraindo a atuação excepcional do Poder Judiciário. Pois bem. No caso concreto, portanto, não parece haver o aduzido descumprimento, vez que a decisão referida apontou expressamente: "A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. (...) declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa.". A decisão anterior (ID 126461617) foi explícita ao determinar a convocação de eleições suplementares para a mesa diretora, de forma geral, sem fazer distinção entre os cargos. Verifica-se que a parte final que refere às eleições para Presidente consta apenas da comunicação ao TJPB, para informar àquela corte e ao excelso pretório que o afastamento do Presidente anterior já fora efetivado, com a declaração de vacância do cargo, que cumpria as previsões regimentais e estava acorde ao entendimento do STF, que veda a recondução reiterada, conforme previsão do art. 57, § 4º, CF, norma de repetição obrigatória. A ordem judicial é clara para declarar vagos todos os cargos e proceder eleições suplementares para a mesa diretora, conforme inequívoca previsão regimental, com a possibilidade de todos os interessados se inscreverem, com o regular processo previsto no regimento interno. Assim, é razoável, prudente e legal que a Câmara siga o rito ordinário previsto em seu próprio Regimento, incluindo o prazo para registro de chapas (art. 13), a fim de garantir a ampla participação e a segurança jurídica do processo eleitoral. Desse modo, a designação da eleição para todos os cargos para o dia 05.12.2025, além de não se demonstrar contrária à decisão anteriormente proferida, revela-se matéria interna corporis, compatível com as normas regimentais, não cabendo interferência judicial. Por fim, a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, efetivada na sessão de 07.11.2025, conforme determinação judicial, criou um vácuo de poder que necessita de solução imediata para a continuidade dos trabalhos legislativos. A este respeito, o Regimento Interno da Casa oferece a solução clara e evidente. O artigo 27 estabelece que, na ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado. O mesmo espírito normativo se extrai do artigo 6º, que confere a Presidência da sessão inaugural ao Vereador mais votado, enquanto ainda não formada ou eleita a mesa diretora. As normas prestigiam, em momentos de acefalia generalizada, a legitimidade emanada do voto popular direto. Assim, para restaurar a normalidade institucional e viabilizar a condução do processo eleitoral determinado e mesmo os trabalhos legislativos da câmara, impõe-se a posse provisória do Vereador mais votado no último pleito, enquanto não eleito seu novo presidente. Permitir que aquele que ostentava a condição de vice-presidente e que teve o cargo declarado vago, ocupe a Presidência da Casa por quase um mês, enquanto o Regimento Interno fornece clara a inequívoca solução normativa consiste afronta ao princípio da legalidade e democrático, que se sujeita ao controle jurisdicional e viola o alcance da decisão, já que atribui efeitos jurídicos a uma eleição que não mais subsiste, por força do restabelecimento da decisão do juizo plantonista.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DETERMINO que seja imediatamente empossado (24h), em caráter provisório, na Presidência da Câmara Municipal de Taperoá, o vereador mais votado no último pleito municipal, em face da declaração de vacância da chapa anteior, nos termos dos arts. 6º e 27 do Regimento Interno da Casa, o qual deverá conduzir os trabalhos legislativos até a posse do novo Presidente eleito, de acordo com as normas regimentais. REGISTRO que, em relação aos cargos vagos da Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário), cabe à Câmara Municipal seguir estritamente o procedimento e o cronograma estabelecidos em seu Regimento Interno, não havendo, neste ponto, óbice judicial à manutenção da eleição designada para o dia 05.12.2025, conforme Edital nº 001/2025, até porque se trata de matéria ínsita à atuação interna corporis da Casa legislativa, não cabendo ao judiciário se imiscuir em tal cronograma, salvo no caso de ofensa às próprias normas regimentais, o que não parece ser o caso. Comunique-se, com urgência e via Malote Digital, o teor desta decisão ao Gabinete do Desembargador Relator no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000. Intimem-se as partes e o presidente em exercício com a urgência que o caso requer. Cmpram-se todos os ditames desta decisão. Por fim, considerando que se trata de prova documental, dispensada produção de prova oral, anuncio o julgamento antecipado do feito, com sua derradeira conclusão para sentença. Taperoá-PB, 10 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-67.2024.8.15.0091 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petições que versam sobre o cumprimento da decisão proferida por este Juízo no ID 126461617, a qual determinou a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá e a convocação de eleições suplementares para o biênio 2025/2026, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista. A parte autora, GEORGE PEREIRA DE SOUSA, através da petição de ID 126592888, alega o descumprimento parcial da referida decisão. Aduz que, na sessão ordinária de 07 de novembro de 2025, o Presidente em exercício, após declarar a vacância de todos os cargos, procedeu à leitura de edital que designou a eleição para todos os postos somente para o dia 05 de dezembro de 2025. Sustenta que tal ato configurou um adiamento indevido, especialmente quanto à eleição para Presidente, que já estava agendada para a própria data de 07 de novembro e foi expressamente ressalvada na decisão judicial anterior. Argumenta, ainda, que a vacância integral da Mesa Diretora atrai a aplicação do artigo 27 do Regimento Interno, devendo o Vereador mais votado assumir provisoriamente a Presidência da Casa. Requer, ao final, a determinação de posse do Vereador mais votado e a realização das eleições em 24 horas. A Câmara Municipal de Taperoá, por sua vez, por meio das petições de ID 126588428 e 126597612, informa ter dado cumprimento integral à decisão. Justifica a designação das eleições para 05 de dezembro de 2025 como uma medida necessária para observar o prazo de 15 dias para registro de chapas, previsto no artigo 13 de seu Regimento Interno, o qual, segundo seu entendimento, é exigido pelo artigo 23 do mesmo diploma. Sustenta que a determinação judicial era para convocar as eleições em 24 horas, e não para realizá-las em tal prazo, o que foi feito por meio do Edital nº 001/2025. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos atos praticados pela Presidência em exercício da Câmara Municipal de Taperoá em cumprimento à decisão judicial de ID 126461617. É princípio basilar da ordem constitucional a separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF). Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nas questões interna corporis do Poder Legislativo, tais como a eleição de sua Mesa Diretora e a interpretação de seu Regimento Interno. Contudo, essa autonomia não é absoluta, sendo legítima a intervenção judicial quando se verifica a inobservância de normas constitucionais, configurando-se ilegalidade manifesta que reclame controle. O provimento das vagas vacantes na Mesa Diretora deve, em regra, seguir os trâmites definidos pela própria Casa Legislativa, em seu regimento interno. A não observância de tais parâmetros fere normas de observância obrigatória da Constituição Federal, como o princípio democrático (art. 1º, caput, CF), ao usurpar da composição política dominante o direito de ver espelhada essa situação na composição da mesa. O STF, inclusive, já assentou esse entedimento em precedente vinculante: TEMA 1120 - TESE - Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Logo, não cabe ao judiciário estabelecer os limites ou adequações da atuação parlamentar, matérias atinentes à conveniência e oportunidade da atuação legislativa, cabendo apenas e tão somente ao judiciário atuar quando se verificar ilegalidade, já que o desrepeito à normatividade fixada pelos próprios parlamentares implica em violação ao princípio da legalidade, de assento constitucional, atraindo a atuação excepcional do Poder Judiciário. Pois bem. No caso concreto, portanto, não parece haver o aduzido descumprimento, vez que a decisão referida apontou expressamente: "A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. (...) declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa.". A decisão anterior (ID 126461617) foi explícita ao determinar a convocação de eleições suplementares para a mesa diretora, de forma geral, sem fazer distinção entre os cargos. Verifica-se que a parte final que refere às eleições para Presidente consta apenas da comunicação ao TJPB, para informar àquela corte e ao excelso pretório que o afastamento do Presidente anterior já fora efetivado, com a declaração de vacância do cargo, que cumpria as previsões regimentais e estava acorde ao entendimento do STF, que veda a recondução reiterada, conforme previsão do art. 57, § 4º, CF, norma de repetição obrigatória. A ordem judicial é clara para declarar vagos todos os cargos e proceder eleições suplementares para a mesa diretora, conforme inequívoca previsão regimental, com a possibilidade de todos os interessados se inscreverem, com o regular processo previsto no regimento interno. Assim, é razoável, prudente e legal que a Câmara siga o rito ordinário previsto em seu próprio Regimento, incluindo o prazo para registro de chapas (art. 13), a fim de garantir a ampla participação e a segurança jurídica do processo eleitoral. Desse modo, a designação da eleição para todos os cargos para o dia 05.12.2025, além de não se demonstrar contrária à decisão anteriormente proferida, revela-se matéria interna corporis, compatível com as normas regimentais, não cabendo interferência judicial. Por fim, a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, efetivada na sessão de 07.11.2025, conforme determinação judicial, criou um vácuo de poder que necessita de solução imediata para a continuidade dos trabalhos legislativos. A este respeito, o Regimento Interno da Casa oferece a solução clara e evidente. O artigo 27 estabelece que, na ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado. O mesmo espírito normativo se extrai do artigo 6º, que confere a Presidência da sessão inaugural ao Vereador mais votado, enquanto ainda não formada ou eleita a mesa diretora. As normas prestigiam, em momentos de acefalia generalizada, a legitimidade emanada do voto popular direto. Assim, para restaurar a normalidade institucional e viabilizar a condução do processo eleitoral determinado e mesmo os trabalhos legislativos da câmara, impõe-se a posse provisória do Vereador mais votado no último pleito, enquanto não eleito seu novo presidente. Permitir que aquele que ostentava a condição de vice-presidente e que teve o cargo declarado vago, ocupe a Presidência da Casa por quase um mês, enquanto o Regimento Interno fornece clara a inequívoca solução normativa consiste afronta ao princípio da legalidade e democrático, que se sujeita ao controle jurisdicional e viola o alcance da decisão, já que atribui efeitos jurídicos a uma eleição que não mais subsiste, por força do restabelecimento da decisão do juizo plantonista.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DETERMINO que seja imediatamente empossado (24h), em caráter provisório, na Presidência da Câmara Municipal de Taperoá, o vereador mais votado no último pleito municipal, em face da declaração de vacância da chapa anteior, nos termos dos arts. 6º e 27 do Regimento Interno da Casa, o qual deverá conduzir os trabalhos legislativos até a posse do novo Presidente eleito, de acordo com as normas regimentais. REGISTRO que, em relação aos cargos vagos da Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário), cabe à Câmara Municipal seguir estritamente o procedimento e o cronograma estabelecidos em seu Regimento Interno, não havendo, neste ponto, óbice judicial à manutenção da eleição designada para o dia 05.12.2025, conforme Edital nº 001/2025, até porque se trata de matéria ínsita à atuação interna corporis da Casa legislativa, não cabendo ao judiciário se imiscuir em tal cronograma, salvo no caso de ofensa às próprias normas regimentais, o que não parece ser o caso. Comunique-se, com urgência e via Malote Digital, o teor desta decisão ao Gabinete do Desembargador Relator no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000. Intimem-se as partes e o presidente em exercício com a urgência que o caso requer. Cmpram-se todos os ditames desta decisão. Por fim, considerando que se trata de prova documental, dispensada produção de prova oral, anuncio o julgamento antecipado do feito, com sua derradeira conclusão para sentença. Taperoá-PB, 10 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-67.2024.8.15.0091 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petições que versam sobre o cumprimento da decisão proferida por este Juízo no ID 126461617, a qual determinou a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá e a convocação de eleições suplementares para o biênio 2025/2026, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista. A parte autora, GEORGE PEREIRA DE SOUSA, através da petição de ID 126592888, alega o descumprimento parcial da referida decisão. Aduz que, na sessão ordinária de 07 de novembro de 2025, o Presidente em exercício, após declarar a vacância de todos os cargos, procedeu à leitura de edital que designou a eleição para todos os postos somente para o dia 05 de dezembro de 2025. Sustenta que tal ato configurou um adiamento indevido, especialmente quanto à eleição para Presidente, que já estava agendada para a própria data de 07 de novembro e foi expressamente ressalvada na decisão judicial anterior. Argumenta, ainda, que a vacância integral da Mesa Diretora atrai a aplicação do artigo 27 do Regimento Interno, devendo o Vereador mais votado assumir provisoriamente a Presidência da Casa. Requer, ao final, a determinação de posse do Vereador mais votado e a realização das eleições em 24 horas. A Câmara Municipal de Taperoá, por sua vez, por meio das petições de ID 126588428 e 126597612, informa ter dado cumprimento integral à decisão. Justifica a designação das eleições para 05 de dezembro de 2025 como uma medida necessária para observar o prazo de 15 dias para registro de chapas, previsto no artigo 13 de seu Regimento Interno, o qual, segundo seu entendimento, é exigido pelo artigo 23 do mesmo diploma. Sustenta que a determinação judicial era para convocar as eleições em 24 horas, e não para realizá-las em tal prazo, o que foi feito por meio do Edital nº 001/2025. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos atos praticados pela Presidência em exercício da Câmara Municipal de Taperoá em cumprimento à decisão judicial de ID 126461617. É princípio basilar da ordem constitucional a separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF). Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nas questões interna corporis do Poder Legislativo, tais como a eleição de sua Mesa Diretora e a interpretação de seu Regimento Interno. Contudo, essa autonomia não é absoluta, sendo legítima a intervenção judicial quando se verifica a inobservância de normas constitucionais, configurando-se ilegalidade manifesta que reclame controle. O provimento das vagas vacantes na Mesa Diretora deve, em regra, seguir os trâmites definidos pela própria Casa Legislativa, em seu regimento interno. A não observância de tais parâmetros fere normas de observância obrigatória da Constituição Federal, como o princípio democrático (art. 1º, caput, CF), ao usurpar da composição política dominante o direito de ver espelhada essa situação na composição da mesa. O STF, inclusive, já assentou esse entedimento em precedente vinculante: TEMA 1120 - TESE - Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Logo, não cabe ao judiciário estabelecer os limites ou adequações da atuação parlamentar, matérias atinentes à conveniência e oportunidade da atuação legislativa, cabendo apenas e tão somente ao judiciário atuar quando se verificar ilegalidade, já que o desrepeito à normatividade fixada pelos próprios parlamentares implica em violação ao princípio da legalidade, de assento constitucional, atraindo a atuação excepcional do Poder Judiciário. Pois bem. No caso concreto, portanto, não parece haver o aduzido descumprimento, vez que a decisão referida apontou expressamente: "A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. (...) declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa.". A decisão anterior (ID 126461617) foi explícita ao determinar a convocação de eleições suplementares para a mesa diretora, de forma geral, sem fazer distinção entre os cargos. Verifica-se que a parte final que refere às eleições para Presidente consta apenas da comunicação ao TJPB, para informar àquela corte e ao excelso pretório que o afastamento do Presidente anterior já fora efetivado, com a declaração de vacância do cargo, que cumpria as previsões regimentais e estava acorde ao entendimento do STF, que veda a recondução reiterada, conforme previsão do art. 57, § 4º, CF, norma de repetição obrigatória. A ordem judicial é clara para declarar vagos todos os cargos e proceder eleições suplementares para a mesa diretora, conforme inequívoca previsão regimental, com a possibilidade de todos os interessados se inscreverem, com o regular processo previsto no regimento interno. Assim, é razoável, prudente e legal que a Câmara siga o rito ordinário previsto em seu próprio Regimento, incluindo o prazo para registro de chapas (art. 13), a fim de garantir a ampla participação e a segurança jurídica do processo eleitoral. Desse modo, a designação da eleição para todos os cargos para o dia 05.12.2025, além de não se demonstrar contrária à decisão anteriormente proferida, revela-se matéria interna corporis, compatível com as normas regimentais, não cabendo interferência judicial. Por fim, a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, efetivada na sessão de 07.11.2025, conforme determinação judicial, criou um vácuo de poder que necessita de solução imediata para a continuidade dos trabalhos legislativos. A este respeito, o Regimento Interno da Casa oferece a solução clara e evidente. O artigo 27 estabelece que, na ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado. O mesmo espírito normativo se extrai do artigo 6º, que confere a Presidência da sessão inaugural ao Vereador mais votado, enquanto ainda não formada ou eleita a mesa diretora. As normas prestigiam, em momentos de acefalia generalizada, a legitimidade emanada do voto popular direto. Assim, para restaurar a normalidade institucional e viabilizar a condução do processo eleitoral determinado e mesmo os trabalhos legislativos da câmara, impõe-se a posse provisória do Vereador mais votado no último pleito, enquanto não eleito seu novo presidente. Permitir que aquele que ostentava a condição de vice-presidente e que teve o cargo declarado vago, ocupe a Presidência da Casa por quase um mês, enquanto o Regimento Interno fornece clara a inequívoca solução normativa consiste afronta ao princípio da legalidade e democrático, que se sujeita ao controle jurisdicional e viola o alcance da decisão, já que atribui efeitos jurídicos a uma eleição que não mais subsiste, por força do restabelecimento da decisão do juizo plantonista.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DETERMINO que seja imediatamente empossado (24h), em caráter provisório, na Presidência da Câmara Municipal de Taperoá, o vereador mais votado no último pleito municipal, em face da declaração de vacância da chapa anteior, nos termos dos arts. 6º e 27 do Regimento Interno da Casa, o qual deverá conduzir os trabalhos legislativos até a posse do novo Presidente eleito, de acordo com as normas regimentais. REGISTRO que, em relação aos cargos vagos da Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário), cabe à Câmara Municipal seguir estritamente o procedimento e o cronograma estabelecidos em seu Regimento Interno, não havendo, neste ponto, óbice judicial à manutenção da eleição designada para o dia 05.12.2025, conforme Edital nº 001/2025, até porque se trata de matéria ínsita à atuação interna corporis da Casa legislativa, não cabendo ao judiciário se imiscuir em tal cronograma, salvo no caso de ofensa às próprias normas regimentais, o que não parece ser o caso. Comunique-se, com urgência e via Malote Digital, o teor desta decisão ao Gabinete do Desembargador Relator no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000. Intimem-se as partes e o presidente em exercício com a urgência que o caso requer. Cmpram-se todos os ditames desta decisão. Por fim, considerando que se trata de prova documental, dispensada produção de prova oral, anuncio o julgamento antecipado do feito, com sua derradeira conclusão para sentença. Taperoá-PB, 10 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-67.2024.8.15.0091 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petições que versam sobre o cumprimento da decisão proferida por este Juízo no ID 126461617, a qual determinou a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá e a convocação de eleições suplementares para o biênio 2025/2026, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista. A parte autora, GEORGE PEREIRA DE SOUSA, através da petição de ID 126592888, alega o descumprimento parcial da referida decisão. Aduz que, na sessão ordinária de 07 de novembro de 2025, o Presidente em exercício, após declarar a vacância de todos os cargos, procedeu à leitura de edital que designou a eleição para todos os postos somente para o dia 05 de dezembro de 2025. Sustenta que tal ato configurou um adiamento indevido, especialmente quanto à eleição para Presidente, que já estava agendada para a própria data de 07 de novembro e foi expressamente ressalvada na decisão judicial anterior. Argumenta, ainda, que a vacância integral da Mesa Diretora atrai a aplicação do artigo 27 do Regimento Interno, devendo o Vereador mais votado assumir provisoriamente a Presidência da Casa. Requer, ao final, a determinação de posse do Vereador mais votado e a realização das eleições em 24 horas. A Câmara Municipal de Taperoá, por sua vez, por meio das petições de ID 126588428 e 126597612, informa ter dado cumprimento integral à decisão. Justifica a designação das eleições para 05 de dezembro de 2025 como uma medida necessária para observar o prazo de 15 dias para registro de chapas, previsto no artigo 13 de seu Regimento Interno, o qual, segundo seu entendimento, é exigido pelo artigo 23 do mesmo diploma. Sustenta que a determinação judicial era para convocar as eleições em 24 horas, e não para realizá-las em tal prazo, o que foi feito por meio do Edital nº 001/2025. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos atos praticados pela Presidência em exercício da Câmara Municipal de Taperoá em cumprimento à decisão judicial de ID 126461617. É princípio basilar da ordem constitucional a separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF). Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nas questões interna corporis do Poder Legislativo, tais como a eleição de sua Mesa Diretora e a interpretação de seu Regimento Interno. Contudo, essa autonomia não é absoluta, sendo legítima a intervenção judicial quando se verifica a inobservância de normas constitucionais, configurando-se ilegalidade manifesta que reclame controle. O provimento das vagas vacantes na Mesa Diretora deve, em regra, seguir os trâmites definidos pela própria Casa Legislativa, em seu regimento interno. A não observância de tais parâmetros fere normas de observância obrigatória da Constituição Federal, como o princípio democrático (art. 1º, caput, CF), ao usurpar da composição política dominante o direito de ver espelhada essa situação na composição da mesa. O STF, inclusive, já assentou esse entedimento em precedente vinculante: TEMA 1120 - TESE - Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Logo, não cabe ao judiciário estabelecer os limites ou adequações da atuação parlamentar, matérias atinentes à conveniência e oportunidade da atuação legislativa, cabendo apenas e tão somente ao judiciário atuar quando se verificar ilegalidade, já que o desrepeito à normatividade fixada pelos próprios parlamentares implica em violação ao princípio da legalidade, de assento constitucional, atraindo a atuação excepcional do Poder Judiciário. Pois bem. No caso concreto, portanto, não parece haver o aduzido descumprimento, vez que a decisão referida apontou expressamente: "A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. (...) declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa.". A decisão anterior (ID 126461617) foi explícita ao determinar a convocação de eleições suplementares para a mesa diretora, de forma geral, sem fazer distinção entre os cargos. Verifica-se que a parte final que refere às eleições para Presidente consta apenas da comunicação ao TJPB, para informar àquela corte e ao excelso pretório que o afastamento do Presidente anterior já fora efetivado, com a declaração de vacância do cargo, que cumpria as previsões regimentais e estava acorde ao entendimento do STF, que veda a recondução reiterada, conforme previsão do art. 57, § 4º, CF, norma de repetição obrigatória. A ordem judicial é clara para declarar vagos todos os cargos e proceder eleições suplementares para a mesa diretora, conforme inequívoca previsão regimental, com a possibilidade de todos os interessados se inscreverem, com o regular processo previsto no regimento interno. Assim, é razoável, prudente e legal que a Câmara siga o rito ordinário previsto em seu próprio Regimento, incluindo o prazo para registro de chapas (art. 13), a fim de garantir a ampla participação e a segurança jurídica do processo eleitoral. Desse modo, a designação da eleição para todos os cargos para o dia 05.12.2025, além de não se demonstrar contrária à decisão anteriormente proferida, revela-se matéria interna corporis, compatível com as normas regimentais, não cabendo interferência judicial. Por fim, a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, efetivada na sessão de 07.11.2025, conforme determinação judicial, criou um vácuo de poder que necessita de solução imediata para a continuidade dos trabalhos legislativos. A este respeito, o Regimento Interno da Casa oferece a solução clara e evidente. O artigo 27 estabelece que, na ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado. O mesmo espírito normativo se extrai do artigo 6º, que confere a Presidência da sessão inaugural ao Vereador mais votado, enquanto ainda não formada ou eleita a mesa diretora. As normas prestigiam, em momentos de acefalia generalizada, a legitimidade emanada do voto popular direto. Assim, para restaurar a normalidade institucional e viabilizar a condução do processo eleitoral determinado e mesmo os trabalhos legislativos da câmara, impõe-se a posse provisória do Vereador mais votado no último pleito, enquanto não eleito seu novo presidente. Permitir que aquele que ostentava a condição de vice-presidente e que teve o cargo declarado vago, ocupe a Presidência da Casa por quase um mês, enquanto o Regimento Interno fornece clara a inequívoca solução normativa consiste afronta ao princípio da legalidade e democrático, que se sujeita ao controle jurisdicional e viola o alcance da decisão, já que atribui efeitos jurídicos a uma eleição que não mais subsiste, por força do restabelecimento da decisão do juizo plantonista.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DETERMINO que seja imediatamente empossado (24h), em caráter provisório, na Presidência da Câmara Municipal de Taperoá, o vereador mais votado no último pleito municipal, em face da declaração de vacância da chapa anteior, nos termos dos arts. 6º e 27 do Regimento Interno da Casa, o qual deverá conduzir os trabalhos legislativos até a posse do novo Presidente eleito, de acordo com as normas regimentais. REGISTRO que, em relação aos cargos vagos da Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário), cabe à Câmara Municipal seguir estritamente o procedimento e o cronograma estabelecidos em seu Regimento Interno, não havendo, neste ponto, óbice judicial à manutenção da eleição designada para o dia 05.12.2025, conforme Edital nº 001/2025, até porque se trata de matéria ínsita à atuação interna corporis da Casa legislativa, não cabendo ao judiciário se imiscuir em tal cronograma, salvo no caso de ofensa às próprias normas regimentais, o que não parece ser o caso. Comunique-se, com urgência e via Malote Digital, o teor desta decisão ao Gabinete do Desembargador Relator no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000. Intimem-se as partes e o presidente em exercício com a urgência que o caso requer. Cmpram-se todos os ditames desta decisão. Por fim, considerando que se trata de prova documental, dispensada produção de prova oral, anuncio o julgamento antecipado do feito, com sua derradeira conclusão para sentença. Taperoá-PB, 10 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-67.2024.8.15.0091 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petições que versam sobre o cumprimento da decisão proferida por este Juízo no ID 126461617, a qual determinou a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá e a convocação de eleições suplementares para o biênio 2025/2026, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista. A parte autora, GEORGE PEREIRA DE SOUSA, através da petição de ID 126592888, alega o descumprimento parcial da referida decisão. Aduz que, na sessão ordinária de 07 de novembro de 2025, o Presidente em exercício, após declarar a vacância de todos os cargos, procedeu à leitura de edital que designou a eleição para todos os postos somente para o dia 05 de dezembro de 2025. Sustenta que tal ato configurou um adiamento indevido, especialmente quanto à eleição para Presidente, que já estava agendada para a própria data de 07 de novembro e foi expressamente ressalvada na decisão judicial anterior. Argumenta, ainda, que a vacância integral da Mesa Diretora atrai a aplicação do artigo 27 do Regimento Interno, devendo o Vereador mais votado assumir provisoriamente a Presidência da Casa. Requer, ao final, a determinação de posse do Vereador mais votado e a realização das eleições em 24 horas. A Câmara Municipal de Taperoá, por sua vez, por meio das petições de ID 126588428 e 126597612, informa ter dado cumprimento integral à decisão. Justifica a designação das eleições para 05 de dezembro de 2025 como uma medida necessária para observar o prazo de 15 dias para registro de chapas, previsto no artigo 13 de seu Regimento Interno, o qual, segundo seu entendimento, é exigido pelo artigo 23 do mesmo diploma. Sustenta que a determinação judicial era para convocar as eleições em 24 horas, e não para realizá-las em tal prazo, o que foi feito por meio do Edital nº 001/2025. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos atos praticados pela Presidência em exercício da Câmara Municipal de Taperoá em cumprimento à decisão judicial de ID 126461617. É princípio basilar da ordem constitucional a separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF). Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nas questões interna corporis do Poder Legislativo, tais como a eleição de sua Mesa Diretora e a interpretação de seu Regimento Interno. Contudo, essa autonomia não é absoluta, sendo legítima a intervenção judicial quando se verifica a inobservância de normas constitucionais, configurando-se ilegalidade manifesta que reclame controle. O provimento das vagas vacantes na Mesa Diretora deve, em regra, seguir os trâmites definidos pela própria Casa Legislativa, em seu regimento interno. A não observância de tais parâmetros fere normas de observância obrigatória da Constituição Federal, como o princípio democrático (art. 1º, caput, CF), ao usurpar da composição política dominante o direito de ver espelhada essa situação na composição da mesa. O STF, inclusive, já assentou esse entedimento em precedente vinculante: TEMA 1120 - TESE - Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Logo, não cabe ao judiciário estabelecer os limites ou adequações da atuação parlamentar, matérias atinentes à conveniência e oportunidade da atuação legislativa, cabendo apenas e tão somente ao judiciário atuar quando se verificar ilegalidade, já que o desrepeito à normatividade fixada pelos próprios parlamentares implica em violação ao princípio da legalidade, de assento constitucional, atraindo a atuação excepcional do Poder Judiciário. Pois bem. No caso concreto, portanto, não parece haver o aduzido descumprimento, vez que a decisão referida apontou expressamente: "A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. (...) declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa.". A decisão anterior (ID 126461617) foi explícita ao determinar a convocação de eleições suplementares para a mesa diretora, de forma geral, sem fazer distinção entre os cargos. Verifica-se que a parte final que refere às eleições para Presidente consta apenas da comunicação ao TJPB, para informar àquela corte e ao excelso pretório que o afastamento do Presidente anterior já fora efetivado, com a declaração de vacância do cargo, que cumpria as previsões regimentais e estava acorde ao entendimento do STF, que veda a recondução reiterada, conforme previsão do art. 57, § 4º, CF, norma de repetição obrigatória. A ordem judicial é clara para declarar vagos todos os cargos e proceder eleições suplementares para a mesa diretora, conforme inequívoca previsão regimental, com a possibilidade de todos os interessados se inscreverem, com o regular processo previsto no regimento interno. Assim, é razoável, prudente e legal que a Câmara siga o rito ordinário previsto em seu próprio Regimento, incluindo o prazo para registro de chapas (art. 13), a fim de garantir a ampla participação e a segurança jurídica do processo eleitoral. Desse modo, a designação da eleição para todos os cargos para o dia 05.12.2025, além de não se demonstrar contrária à decisão anteriormente proferida, revela-se matéria interna corporis, compatível com as normas regimentais, não cabendo interferência judicial. Por fim, a declaração de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, efetivada na sessão de 07.11.2025, conforme determinação judicial, criou um vácuo de poder que necessita de solução imediata para a continuidade dos trabalhos legislativos. A este respeito, o Regimento Interno da Casa oferece a solução clara e evidente. O artigo 27 estabelece que, na ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado. O mesmo espírito normativo se extrai do artigo 6º, que confere a Presidência da sessão inaugural ao Vereador mais votado, enquanto ainda não formada ou eleita a mesa diretora. As normas prestigiam, em momentos de acefalia generalizada, a legitimidade emanada do voto popular direto. Assim, para restaurar a normalidade institucional e viabilizar a condução do processo eleitoral determinado e mesmo os trabalhos legislativos da câmara, impõe-se a posse provisória do Vereador mais votado no último pleito, enquanto não eleito seu novo presidente. Permitir que aquele que ostentava a condição de vice-presidente e que teve o cargo declarado vago, ocupe a Presidência da Casa por quase um mês, enquanto o Regimento Interno fornece clara a inequívoca solução normativa consiste afronta ao princípio da legalidade e democrático, que se sujeita ao controle jurisdicional e viola o alcance da decisão, já que atribui efeitos jurídicos a uma eleição que não mais subsiste, por força do restabelecimento da decisão do juizo plantonista.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DETERMINO que seja imediatamente empossado (24h), em caráter provisório, na Presidência da Câmara Municipal de Taperoá, o vereador mais votado no último pleito municipal, em face da declaração de vacância da chapa anteior, nos termos dos arts. 6º e 27 do Regimento Interno da Casa, o qual deverá conduzir os trabalhos legislativos até a posse do novo Presidente eleito, de acordo com as normas regimentais. REGISTRO que, em relação aos cargos vagos da Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário), cabe à Câmara Municipal seguir estritamente o procedimento e o cronograma estabelecidos em seu Regimento Interno, não havendo, neste ponto, óbice judicial à manutenção da eleição designada para o dia 05.12.2025, conforme Edital nº 001/2025, até porque se trata de matéria ínsita à atuação interna corporis da Casa legislativa, não cabendo ao judiciário se imiscuir em tal cronograma, salvo no caso de ofensa às próprias normas regimentais, o que não parece ser o caso. Comunique-se, com urgência e via Malote Digital, o teor desta decisão ao Gabinete do Desembargador Relator no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000. Intimem-se as partes e o presidente em exercício com a urgência que o caso requer. Cmpram-se todos os ditames desta decisão. Por fim, considerando que se trata de prova documental, dispensada produção de prova oral, anuncio o julgamento antecipado do feito, com sua derradeira conclusão para sentença. Taperoá-PB, 10 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO Juiz de Direito
Juntada de Petição de resposta10/11/2025, 18:52
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 14:40
Expedição de Mandado.10/11/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:02
Juntada de Informações10/11/2025, 11:56
Outras Decisões10/11/2025, 11:28
Conclusos para decisão10/11/2025, 08:28
Juntada de Certidão10/11/2025, 08:26
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 01:20
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 01:20
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 01:20
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 01:20
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 01:20
Publicado Expediente em 10/11/2025.10/11/2025, 01:20
Juntada de Petição de petição08/11/2025, 16:06
Juntada de Petição de outros documentos08/11/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição08/11/2025, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:37
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 23:42
Juntada de Petição de informações prestadas07/11/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801480-67.2024.8.15.0091.
AUTOR: GEORGE PEREIRA DE SOUSA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TAPEROA CAMARA DE VEREADORES e outros (2) DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Recondução, Parlamentares] Vistos etc.
Trata-se de divergência relativa ao integral cumprimento da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli (certificada no ID 125624149), a qual cassou o acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000 e restabeleceu, em sua integralidade, a tutela de urgência deferida por este Juízo em regime de plantão judiciário (ID 105725409). O restabelecimento da tutela de urgência originária implica, inequivocamente, no afastamento do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA, ora acionado, do pleito eleitoral para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá relativa ao biênio 2025/2026, com fundamento na sua manifesta inelegibilidade para o terceiro mandato consecutivo, bem como na suspensão dos efeitos do art. 4º da Resolução nº 02/2024, que alterava os critérios de desempate. A petição apresentada pela parte autora (ID 126353676), sublinhando o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, reitera o pedido de posse imediata da CHAPA 02, por ele encabeçada, como consequência direta do afastamento da chapa vencedora (CHAPA 01). Por seu turno, os promovidos (IDs 126248280 e 126252914) informam o cumprimento da decisão do STF e comunicam a declaração de vacância do cargo de Presidente, bem como a convocação de uma nova eleição suplementar para a Mesa Diretora na sessão ordinária aprazada para o dia 07 de novembro de 2025, conforme o disposto no Regimento Interno da Casa Legislativa. Cumpriu-se o Despacho determinante de urgência proferido por este Juízo (ID 125990199), certificando-se a notificação imediata dos requeridos (IDs 126055050 e 126166811). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passa-se, agora, à análise das consequências jurídicas do restabelecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal e dos pedidos formulados pelas partes, a fim de se verificar o cumprimento (ou não) da decisão, até para cumprir a determinação da 3a Câmara Cível do TJPB, de dar "...fiel cumprimento do decisum do STF. Devendo o juízo de primeiro grau informar ao presente Gabinete 25 o integral cumprimento da decisão supra." (ID nº 125832578). Conforme consta na comunicação de decisão, cumpre a este juízo apenas determinar o cumprimento da decisão do STF, na reclamação constitucional referida, e comunicar o cumprimento ao TJPB. A decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 86.073/PB (ID 125624149) assentou, de maneira clara e vinculante, o entendimento de que a eleição de Vereadores para a Mesa Diretora para o biênio 2021/2022 deve ser considerada para fins de inelegibilidade, contrariamente ao entendimento do acórdão do TJPB. Concluiu-se, assim, que o Vereador AILTON PAULO DE SOUZA não poderia concorrer para o cargo de Presidente para o biênio 2025/2026, por configurar a vedada terceira recondução sucessiva, contabilizada a partir do biênio 2021/2022. O efeito prático do restabelecimento da tutela de urgência inicial, em relação ao pleito já realizado em 01 de janeiro de 2025, é a declaração de nulidade dos votos conferidos à chapa encabeçada pelo Vereador AILTON PAULO DE SOUZA (CHAPA 01: Ailton Paulo de Souza - Presidente, Agnaldo Cruz de Lucena - Vice-Presidente, Cícero Félix de Lima - 1º Secretário e Fábio Mota Sobral - 2º Secretário). Tal nulidade decorre do vício insanável de inelegibilidade do candidato a Presidente, o que contamina a chapa como um todo, posto que a votação se deu por chapa completa, conforme o Regimento Interno. É imperioso, portanto, reconhecer que a CHAPA 01, eleita com 5 (cinco) votos, deve ser considerada nula, levando à vacância dos respectivos cargos da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026. Apesar do pedido expresso do Reclamante (GEORGE PEREIRA DE SOUSA) junto ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Dias Toffoli limitou-se a cassar o acórdão do TJPB e restabelecer a decisão liminar do Juízo Plantonista. É notório que o Supremo Tribunal Federal não deferiu a posse imediata da CHAPA 02, liderada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA. Este silêncio do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro não pode ser interpretado como um endosso à posse imediata do segundo colocado. Ademais, a posse automática, na forma pleiteada pelo Autor, violaria frontalmente o princípio democrático e a autonomia do Poder Legislativo Municipal, cuja essência se encontra na representatividade e na soberania do voto dos Vereadores, exercida no Plenário. A eleição de 01 de janeiro de 2025, agora anulada em seus efeitos, registrou 5 (cinco) votos para a CHAPA 01 (que era encabeçada pelo candidato inelegível) e 4 (quatro) votos para a CHAPA 02 (ID 114796992 e 125624151), motivo pelo qual se declarou a chapa 01 como vencedora. Considerando o número de 9 (nove) Vereadores, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291), em seu Art. 17, na redação original, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista, registra: "Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais votado nas eleições municipais em vigência." A maioria absoluta de 9 membros é 5 (cinco) votos. Conforme registrado, a CHAPA 02 obteve apenas 4 (quatro) votos, enquanto não se verificou a exigido e indispesável "novo escrutínio", conforme redação original do art. 17. Logo, a eleição efetivada em 1º.01.2025 não pode ser convalidada, porque os votos atribuídos à chapa 01 são nulos, por força do restabelecimento da liminar do juízo plantonista, a inelegibilidade do candidato a presidente o princípio da unicidade da chapa, enquanto a chapa 02 obteve apenas 04 votos, sem que tenha havido o indispensável segundo escrutínio, como exige o referido art. 17, mesmo em sua redação original. Assim, a chapa do Autor, embora fosse a única elegível no pleito, não alcançou a maioria absoluta (5 votos) para ser declarada vencedora ipso facto. A anulação da Chapa 01 não confere automaticamente a vitória à Chapa 02, sob pena de violar-se a regra de quórum de aprovação do pleito interno. A posse automática, sem a maioria absoluta de votos dos pares e sem se realizar o segundo escrutínio, como exige o art. 17, constituiria uma distorção do sistema eletivo interno e uma indevida intervenção deste Juízo no mérito da escolha política do Legislativo, suplantando a vontade da maioria. A consequência jurídica da anulação do pleito, que culmina na vacância de todos os cargos da Mesa Diretora (Presidente e demais membros), é a realização de eleição suplementar, conforme expressamente prevê o Art. 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291, pág. 8). O referido dispositivo estabelece que: "Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17." Constata-se que a Mesa Diretora em exercício, após a notificação desta Vara, adotou o procedimento previsto no seu regimento, comunicando a vacância do cargo (Ofício Circular ID 126252915) e convocando a eleição suplementar para o dia 07 de novembro de 2025, na primeira Sessão Ordinária subsequente à ciência da decisão do STF. Contudo, verifica-se que a mesma se limitou a declarar a vacância do cargo de presidente, quando o restabelecimento integral da liminar proferida pelo juízo plantonista implicou na nulidade do pleito e necessidade de declaração de vacância de todos os cargos da mesa diretora, e não apenas do cargo de presidente. Logo, há apenas o cumprimento parcial da decisão, como se observa da fundamentação supra e dos efeitos extraídos do restabelecimento da decisão original do juízo plantonista. O restabelecimento da liminar que impede a participação do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA cumpre o mandamento do STF, mas apenas parcialmente. A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. Ante o exposto: RATIFICO o parcial cumprimento da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, que restabeleceu a liminar proferida pelo juízo plantonista, conforme comunicado ao juízo, vez que a declaração de vacância deu-se apenas em relação à presidência e não em relação a todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá para o biênio 2025/2026. REJEITO o pedido de posse imediata da CHAPA 02, encabeçada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA, formulado na petição de ID 126353676, por manifesta ausência de amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal e por não ter a referida chapa obtido a maioria absoluta dos votos válidos, conforme exigência do Art. 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal. DECLARO a nulidade das eleições realizadas em 01.01.2025, por nulidade de mais da metade dos votos válidos, não atingindo o quórum de aprovação de maioria absoluta, dada a ofensa à decisão liminar proferida pelo juízo plantonista nestes autos, que vedou a participação de vereador inelegível, o que implicou na anulação de toda a chapa, forte no princípio da unicidade da chapa, além de não se respeitar o art. 17 do Regimento Interno da Câmara, em sua redação original, que exigia um segundo escrutínio imediato, caso não se alcançasse a votação qualificada exigida. DETERMINO ao Presidente em Exercício que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a fim de dar cumprimento integral à decisão do STF, que restabeleceu os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, o que implica na nulidade do pleito acima decidida, que declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa. Intimem-se as partes do teor desta decisão com a máxima urgência. Notifique-se, ainda, o Presidente em exercício para que comunique por escrito nestes autos o cumprimento da decisão supra, no prazo de 48h, sob pena da tipificação do delito de descumprimento de ordem judicia, com a adoção das providências cabíveis. Comunique-se, via Malote Digital e com urgência, ao Gabinete 25 Des. Wolfram da Cunha Ramos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a controvérsia acima narrada, bem como os ditames da presente decisão e a adoção das medidas de cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal, notadamente a declaração de nulidade das eleições realizadas em 1º.01.2025, a determinação de declaração de vacância dos demais cargos da mesa diretora e da determinação da convocação de eleições suplementares para todos os cargos da Mesa Diretora, sem prejuízo da realização da eleição suplementar para Presidente, vez que já declarado vago e já com eleição suplementar agendada para amanhã, dia 07 de novembro de 2025. Com o aporte das demais informações, autos conclusos para análise. Cumpra-se com absoluta urgência e prioridade. TAPEROÁ, 6 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801480-67.2024.8.15.0091.
AUTOR: GEORGE PEREIRA DE SOUSA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TAPEROA CAMARA DE VEREADORES e outros (2) DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Recondução, Parlamentares] Vistos etc.
Trata-se de divergência relativa ao integral cumprimento da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli (certificada no ID 125624149), a qual cassou o acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000 e restabeleceu, em sua integralidade, a tutela de urgência deferida por este Juízo em regime de plantão judiciário (ID 105725409). O restabelecimento da tutela de urgência originária implica, inequivocamente, no afastamento do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA, ora acionado, do pleito eleitoral para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá relativa ao biênio 2025/2026, com fundamento na sua manifesta inelegibilidade para o terceiro mandato consecutivo, bem como na suspensão dos efeitos do art. 4º da Resolução nº 02/2024, que alterava os critérios de desempate. A petição apresentada pela parte autora (ID 126353676), sublinhando o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, reitera o pedido de posse imediata da CHAPA 02, por ele encabeçada, como consequência direta do afastamento da chapa vencedora (CHAPA 01). Por seu turno, os promovidos (IDs 126248280 e 126252914) informam o cumprimento da decisão do STF e comunicam a declaração de vacância do cargo de Presidente, bem como a convocação de uma nova eleição suplementar para a Mesa Diretora na sessão ordinária aprazada para o dia 07 de novembro de 2025, conforme o disposto no Regimento Interno da Casa Legislativa. Cumpriu-se o Despacho determinante de urgência proferido por este Juízo (ID 125990199), certificando-se a notificação imediata dos requeridos (IDs 126055050 e 126166811). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passa-se, agora, à análise das consequências jurídicas do restabelecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal e dos pedidos formulados pelas partes, a fim de se verificar o cumprimento (ou não) da decisão, até para cumprir a determinação da 3a Câmara Cível do TJPB, de dar "...fiel cumprimento do decisum do STF. Devendo o juízo de primeiro grau informar ao presente Gabinete 25 o integral cumprimento da decisão supra." (ID nº 125832578). Conforme consta na comunicação de decisão, cumpre a este juízo apenas determinar o cumprimento da decisão do STF, na reclamação constitucional referida, e comunicar o cumprimento ao TJPB. A decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 86.073/PB (ID 125624149) assentou, de maneira clara e vinculante, o entendimento de que a eleição de Vereadores para a Mesa Diretora para o biênio 2021/2022 deve ser considerada para fins de inelegibilidade, contrariamente ao entendimento do acórdão do TJPB. Concluiu-se, assim, que o Vereador AILTON PAULO DE SOUZA não poderia concorrer para o cargo de Presidente para o biênio 2025/2026, por configurar a vedada terceira recondução sucessiva, contabilizada a partir do biênio 2021/2022. O efeito prático do restabelecimento da tutela de urgência inicial, em relação ao pleito já realizado em 01 de janeiro de 2025, é a declaração de nulidade dos votos conferidos à chapa encabeçada pelo Vereador AILTON PAULO DE SOUZA (CHAPA 01: Ailton Paulo de Souza - Presidente, Agnaldo Cruz de Lucena - Vice-Presidente, Cícero Félix de Lima - 1º Secretário e Fábio Mota Sobral - 2º Secretário). Tal nulidade decorre do vício insanável de inelegibilidade do candidato a Presidente, o que contamina a chapa como um todo, posto que a votação se deu por chapa completa, conforme o Regimento Interno. É imperioso, portanto, reconhecer que a CHAPA 01, eleita com 5 (cinco) votos, deve ser considerada nula, levando à vacância dos respectivos cargos da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026. Apesar do pedido expresso do Reclamante (GEORGE PEREIRA DE SOUSA) junto ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Dias Toffoli limitou-se a cassar o acórdão do TJPB e restabelecer a decisão liminar do Juízo Plantonista. É notório que o Supremo Tribunal Federal não deferiu a posse imediata da CHAPA 02, liderada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA. Este silêncio do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro não pode ser interpretado como um endosso à posse imediata do segundo colocado. Ademais, a posse automática, na forma pleiteada pelo Autor, violaria frontalmente o princípio democrático e a autonomia do Poder Legislativo Municipal, cuja essência se encontra na representatividade e na soberania do voto dos Vereadores, exercida no Plenário. A eleição de 01 de janeiro de 2025, agora anulada em seus efeitos, registrou 5 (cinco) votos para a CHAPA 01 (que era encabeçada pelo candidato inelegível) e 4 (quatro) votos para a CHAPA 02 (ID 114796992 e 125624151), motivo pelo qual se declarou a chapa 01 como vencedora. Considerando o número de 9 (nove) Vereadores, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291), em seu Art. 17, na redação original, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista, registra: "Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais votado nas eleições municipais em vigência." A maioria absoluta de 9 membros é 5 (cinco) votos. Conforme registrado, a CHAPA 02 obteve apenas 4 (quatro) votos, enquanto não se verificou a exigido e indispesável "novo escrutínio", conforme redação original do art. 17. Logo, a eleição efetivada em 1º.01.2025 não pode ser convalidada, porque os votos atribuídos à chapa 01 são nulos, por força do restabelecimento da liminar do juízo plantonista, a inelegibilidade do candidato a presidente o princípio da unicidade da chapa, enquanto a chapa 02 obteve apenas 04 votos, sem que tenha havido o indispensável segundo escrutínio, como exige o referido art. 17, mesmo em sua redação original. Assim, a chapa do Autor, embora fosse a única elegível no pleito, não alcançou a maioria absoluta (5 votos) para ser declarada vencedora ipso facto. A anulação da Chapa 01 não confere automaticamente a vitória à Chapa 02, sob pena de violar-se a regra de quórum de aprovação do pleito interno. A posse automática, sem a maioria absoluta de votos dos pares e sem se realizar o segundo escrutínio, como exige o art. 17, constituiria uma distorção do sistema eletivo interno e uma indevida intervenção deste Juízo no mérito da escolha política do Legislativo, suplantando a vontade da maioria. A consequência jurídica da anulação do pleito, que culmina na vacância de todos os cargos da Mesa Diretora (Presidente e demais membros), é a realização de eleição suplementar, conforme expressamente prevê o Art. 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291, pág. 8). O referido dispositivo estabelece que: "Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17." Constata-se que a Mesa Diretora em exercício, após a notificação desta Vara, adotou o procedimento previsto no seu regimento, comunicando a vacância do cargo (Ofício Circular ID 126252915) e convocando a eleição suplementar para o dia 07 de novembro de 2025, na primeira Sessão Ordinária subsequente à ciência da decisão do STF. Contudo, verifica-se que a mesma se limitou a declarar a vacância do cargo de presidente, quando o restabelecimento integral da liminar proferida pelo juízo plantonista implicou na nulidade do pleito e necessidade de declaração de vacância de todos os cargos da mesa diretora, e não apenas do cargo de presidente. Logo, há apenas o cumprimento parcial da decisão, como se observa da fundamentação supra e dos efeitos extraídos do restabelecimento da decisão original do juízo plantonista. O restabelecimento da liminar que impede a participação do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA cumpre o mandamento do STF, mas apenas parcialmente. A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. Ante o exposto: RATIFICO o parcial cumprimento da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, que restabeleceu a liminar proferida pelo juízo plantonista, conforme comunicado ao juízo, vez que a declaração de vacância deu-se apenas em relação à presidência e não em relação a todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá para o biênio 2025/2026. REJEITO o pedido de posse imediata da CHAPA 02, encabeçada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA, formulado na petição de ID 126353676, por manifesta ausência de amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal e por não ter a referida chapa obtido a maioria absoluta dos votos válidos, conforme exigência do Art. 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal. DECLARO a nulidade das eleições realizadas em 01.01.2025, por nulidade de mais da metade dos votos válidos, não atingindo o quórum de aprovação de maioria absoluta, dada a ofensa à decisão liminar proferida pelo juízo plantonista nestes autos, que vedou a participação de vereador inelegível, o que implicou na anulação de toda a chapa, forte no princípio da unicidade da chapa, além de não se respeitar o art. 17 do Regimento Interno da Câmara, em sua redação original, que exigia um segundo escrutínio imediato, caso não se alcançasse a votação qualificada exigida. DETERMINO ao Presidente em Exercício que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a fim de dar cumprimento integral à decisão do STF, que restabeleceu os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, o que implica na nulidade do pleito acima decidida, que declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa. Intimem-se as partes do teor desta decisão com a máxima urgência. Notifique-se, ainda, o Presidente em exercício para que comunique por escrito nestes autos o cumprimento da decisão supra, no prazo de 48h, sob pena da tipificação do delito de descumprimento de ordem judicia, com a adoção das providências cabíveis. Comunique-se, via Malote Digital e com urgência, ao Gabinete 25 Des. Wolfram da Cunha Ramos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a controvérsia acima narrada, bem como os ditames da presente decisão e a adoção das medidas de cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal, notadamente a declaração de nulidade das eleições realizadas em 1º.01.2025, a determinação de declaração de vacância dos demais cargos da mesa diretora e da determinação da convocação de eleições suplementares para todos os cargos da Mesa Diretora, sem prejuízo da realização da eleição suplementar para Presidente, vez que já declarado vago e já com eleição suplementar agendada para amanhã, dia 07 de novembro de 2025. Com o aporte das demais informações, autos conclusos para análise. Cumpra-se com absoluta urgência e prioridade. TAPEROÁ, 6 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801480-67.2024.8.15.0091.
AUTOR: GEORGE PEREIRA DE SOUSA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TAPEROA CAMARA DE VEREADORES e outros (2) DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Recondução, Parlamentares] Vistos etc.
Trata-se de divergência relativa ao integral cumprimento da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli (certificada no ID 125624149), a qual cassou o acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000 e restabeleceu, em sua integralidade, a tutela de urgência deferida por este Juízo em regime de plantão judiciário (ID 105725409). O restabelecimento da tutela de urgência originária implica, inequivocamente, no afastamento do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA, ora acionado, do pleito eleitoral para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá relativa ao biênio 2025/2026, com fundamento na sua manifesta inelegibilidade para o terceiro mandato consecutivo, bem como na suspensão dos efeitos do art. 4º da Resolução nº 02/2024, que alterava os critérios de desempate. A petição apresentada pela parte autora (ID 126353676), sublinhando o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, reitera o pedido de posse imediata da CHAPA 02, por ele encabeçada, como consequência direta do afastamento da chapa vencedora (CHAPA 01). Por seu turno, os promovidos (IDs 126248280 e 126252914) informam o cumprimento da decisão do STF e comunicam a declaração de vacância do cargo de Presidente, bem como a convocação de uma nova eleição suplementar para a Mesa Diretora na sessão ordinária aprazada para o dia 07 de novembro de 2025, conforme o disposto no Regimento Interno da Casa Legislativa. Cumpriu-se o Despacho determinante de urgência proferido por este Juízo (ID 125990199), certificando-se a notificação imediata dos requeridos (IDs 126055050 e 126166811). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passa-se, agora, à análise das consequências jurídicas do restabelecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal e dos pedidos formulados pelas partes, a fim de se verificar o cumprimento (ou não) da decisão, até para cumprir a determinação da 3a Câmara Cível do TJPB, de dar "...fiel cumprimento do decisum do STF. Devendo o juízo de primeiro grau informar ao presente Gabinete 25 o integral cumprimento da decisão supra." (ID nº 125832578). Conforme consta na comunicação de decisão, cumpre a este juízo apenas determinar o cumprimento da decisão do STF, na reclamação constitucional referida, e comunicar o cumprimento ao TJPB. A decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 86.073/PB (ID 125624149) assentou, de maneira clara e vinculante, o entendimento de que a eleição de Vereadores para a Mesa Diretora para o biênio 2021/2022 deve ser considerada para fins de inelegibilidade, contrariamente ao entendimento do acórdão do TJPB. Concluiu-se, assim, que o Vereador AILTON PAULO DE SOUZA não poderia concorrer para o cargo de Presidente para o biênio 2025/2026, por configurar a vedada terceira recondução sucessiva, contabilizada a partir do biênio 2021/2022. O efeito prático do restabelecimento da tutela de urgência inicial, em relação ao pleito já realizado em 01 de janeiro de 2025, é a declaração de nulidade dos votos conferidos à chapa encabeçada pelo Vereador AILTON PAULO DE SOUZA (CHAPA 01: Ailton Paulo de Souza - Presidente, Agnaldo Cruz de Lucena - Vice-Presidente, Cícero Félix de Lima - 1º Secretário e Fábio Mota Sobral - 2º Secretário). Tal nulidade decorre do vício insanável de inelegibilidade do candidato a Presidente, o que contamina a chapa como um todo, posto que a votação se deu por chapa completa, conforme o Regimento Interno. É imperioso, portanto, reconhecer que a CHAPA 01, eleita com 5 (cinco) votos, deve ser considerada nula, levando à vacância dos respectivos cargos da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026. Apesar do pedido expresso do Reclamante (GEORGE PEREIRA DE SOUSA) junto ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Dias Toffoli limitou-se a cassar o acórdão do TJPB e restabelecer a decisão liminar do Juízo Plantonista. É notório que o Supremo Tribunal Federal não deferiu a posse imediata da CHAPA 02, liderada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA. Este silêncio do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro não pode ser interpretado como um endosso à posse imediata do segundo colocado. Ademais, a posse automática, na forma pleiteada pelo Autor, violaria frontalmente o princípio democrático e a autonomia do Poder Legislativo Municipal, cuja essência se encontra na representatividade e na soberania do voto dos Vereadores, exercida no Plenário. A eleição de 01 de janeiro de 2025, agora anulada em seus efeitos, registrou 5 (cinco) votos para a CHAPA 01 (que era encabeçada pelo candidato inelegível) e 4 (quatro) votos para a CHAPA 02 (ID 114796992 e 125624151), motivo pelo qual se declarou a chapa 01 como vencedora. Considerando o número de 9 (nove) Vereadores, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291), em seu Art. 17, na redação original, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista, registra: "Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais votado nas eleições municipais em vigência." A maioria absoluta de 9 membros é 5 (cinco) votos. Conforme registrado, a CHAPA 02 obteve apenas 4 (quatro) votos, enquanto não se verificou a exigido e indispesável "novo escrutínio", conforme redação original do art. 17. Logo, a eleição efetivada em 1º.01.2025 não pode ser convalidada, porque os votos atribuídos à chapa 01 são nulos, por força do restabelecimento da liminar do juízo plantonista, a inelegibilidade do candidato a presidente o princípio da unicidade da chapa, enquanto a chapa 02 obteve apenas 04 votos, sem que tenha havido o indispensável segundo escrutínio, como exige o referido art. 17, mesmo em sua redação original. Assim, a chapa do Autor, embora fosse a única elegível no pleito, não alcançou a maioria absoluta (5 votos) para ser declarada vencedora ipso facto. A anulação da Chapa 01 não confere automaticamente a vitória à Chapa 02, sob pena de violar-se a regra de quórum de aprovação do pleito interno. A posse automática, sem a maioria absoluta de votos dos pares e sem se realizar o segundo escrutínio, como exige o art. 17, constituiria uma distorção do sistema eletivo interno e uma indevida intervenção deste Juízo no mérito da escolha política do Legislativo, suplantando a vontade da maioria. A consequência jurídica da anulação do pleito, que culmina na vacância de todos os cargos da Mesa Diretora (Presidente e demais membros), é a realização de eleição suplementar, conforme expressamente prevê o Art. 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291, pág. 8). O referido dispositivo estabelece que: "Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17." Constata-se que a Mesa Diretora em exercício, após a notificação desta Vara, adotou o procedimento previsto no seu regimento, comunicando a vacância do cargo (Ofício Circular ID 126252915) e convocando a eleição suplementar para o dia 07 de novembro de 2025, na primeira Sessão Ordinária subsequente à ciência da decisão do STF. Contudo, verifica-se que a mesma se limitou a declarar a vacância do cargo de presidente, quando o restabelecimento integral da liminar proferida pelo juízo plantonista implicou na nulidade do pleito e necessidade de declaração de vacância de todos os cargos da mesa diretora, e não apenas do cargo de presidente. Logo, há apenas o cumprimento parcial da decisão, como se observa da fundamentação supra e dos efeitos extraídos do restabelecimento da decisão original do juízo plantonista. O restabelecimento da liminar que impede a participação do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA cumpre o mandamento do STF, mas apenas parcialmente. A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. Ante o exposto: RATIFICO o parcial cumprimento da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, que restabeleceu a liminar proferida pelo juízo plantonista, conforme comunicado ao juízo, vez que a declaração de vacância deu-se apenas em relação à presidência e não em relação a todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá para o biênio 2025/2026. REJEITO o pedido de posse imediata da CHAPA 02, encabeçada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA, formulado na petição de ID 126353676, por manifesta ausência de amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal e por não ter a referida chapa obtido a maioria absoluta dos votos válidos, conforme exigência do Art. 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal. DECLARO a nulidade das eleições realizadas em 01.01.2025, por nulidade de mais da metade dos votos válidos, não atingindo o quórum de aprovação de maioria absoluta, dada a ofensa à decisão liminar proferida pelo juízo plantonista nestes autos, que vedou a participação de vereador inelegível, o que implicou na anulação de toda a chapa, forte no princípio da unicidade da chapa, além de não se respeitar o art. 17 do Regimento Interno da Câmara, em sua redação original, que exigia um segundo escrutínio imediato, caso não se alcançasse a votação qualificada exigida. DETERMINO ao Presidente em Exercício que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a fim de dar cumprimento integral à decisão do STF, que restabeleceu os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, o que implica na nulidade do pleito acima decidida, que declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa. Intimem-se as partes do teor desta decisão com a máxima urgência. Notifique-se, ainda, o Presidente em exercício para que comunique por escrito nestes autos o cumprimento da decisão supra, no prazo de 48h, sob pena da tipificação do delito de descumprimento de ordem judicia, com a adoção das providências cabíveis. Comunique-se, via Malote Digital e com urgência, ao Gabinete 25 Des. Wolfram da Cunha Ramos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a controvérsia acima narrada, bem como os ditames da presente decisão e a adoção das medidas de cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal, notadamente a declaração de nulidade das eleições realizadas em 1º.01.2025, a determinação de declaração de vacância dos demais cargos da mesa diretora e da determinação da convocação de eleições suplementares para todos os cargos da Mesa Diretora, sem prejuízo da realização da eleição suplementar para Presidente, vez que já declarado vago e já com eleição suplementar agendada para amanhã, dia 07 de novembro de 2025. Com o aporte das demais informações, autos conclusos para análise. Cumpra-se com absoluta urgência e prioridade. TAPEROÁ, 6 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801480-67.2024.8.15.0091.
AUTOR: GEORGE PEREIRA DE SOUSA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TAPEROA CAMARA DE VEREADORES e outros (2) DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Recondução, Parlamentares] Vistos etc.
Trata-se de divergência relativa ao integral cumprimento da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli (certificada no ID 125624149), a qual cassou o acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000 e restabeleceu, em sua integralidade, a tutela de urgência deferida por este Juízo em regime de plantão judiciário (ID 105725409). O restabelecimento da tutela de urgência originária implica, inequivocamente, no afastamento do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA, ora acionado, do pleito eleitoral para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá relativa ao biênio 2025/2026, com fundamento na sua manifesta inelegibilidade para o terceiro mandato consecutivo, bem como na suspensão dos efeitos do art. 4º da Resolução nº 02/2024, que alterava os critérios de desempate. A petição apresentada pela parte autora (ID 126353676), sublinhando o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, reitera o pedido de posse imediata da CHAPA 02, por ele encabeçada, como consequência direta do afastamento da chapa vencedora (CHAPA 01). Por seu turno, os promovidos (IDs 126248280 e 126252914) informam o cumprimento da decisão do STF e comunicam a declaração de vacância do cargo de Presidente, bem como a convocação de uma nova eleição suplementar para a Mesa Diretora na sessão ordinária aprazada para o dia 07 de novembro de 2025, conforme o disposto no Regimento Interno da Casa Legislativa. Cumpriu-se o Despacho determinante de urgência proferido por este Juízo (ID 125990199), certificando-se a notificação imediata dos requeridos (IDs 126055050 e 126166811). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passa-se, agora, à análise das consequências jurídicas do restabelecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal e dos pedidos formulados pelas partes, a fim de se verificar o cumprimento (ou não) da decisão, até para cumprir a determinação da 3a Câmara Cível do TJPB, de dar "...fiel cumprimento do decisum do STF. Devendo o juízo de primeiro grau informar ao presente Gabinete 25 o integral cumprimento da decisão supra." (ID nº 125832578). Conforme consta na comunicação de decisão, cumpre a este juízo apenas determinar o cumprimento da decisão do STF, na reclamação constitucional referida, e comunicar o cumprimento ao TJPB. A decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 86.073/PB (ID 125624149) assentou, de maneira clara e vinculante, o entendimento de que a eleição de Vereadores para a Mesa Diretora para o biênio 2021/2022 deve ser considerada para fins de inelegibilidade, contrariamente ao entendimento do acórdão do TJPB. Concluiu-se, assim, que o Vereador AILTON PAULO DE SOUZA não poderia concorrer para o cargo de Presidente para o biênio 2025/2026, por configurar a vedada terceira recondução sucessiva, contabilizada a partir do biênio 2021/2022. O efeito prático do restabelecimento da tutela de urgência inicial, em relação ao pleito já realizado em 01 de janeiro de 2025, é a declaração de nulidade dos votos conferidos à chapa encabeçada pelo Vereador AILTON PAULO DE SOUZA (CHAPA 01: Ailton Paulo de Souza - Presidente, Agnaldo Cruz de Lucena - Vice-Presidente, Cícero Félix de Lima - 1º Secretário e Fábio Mota Sobral - 2º Secretário). Tal nulidade decorre do vício insanável de inelegibilidade do candidato a Presidente, o que contamina a chapa como um todo, posto que a votação se deu por chapa completa, conforme o Regimento Interno. É imperioso, portanto, reconhecer que a CHAPA 01, eleita com 5 (cinco) votos, deve ser considerada nula, levando à vacância dos respectivos cargos da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026. Apesar do pedido expresso do Reclamante (GEORGE PEREIRA DE SOUSA) junto ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Dias Toffoli limitou-se a cassar o acórdão do TJPB e restabelecer a decisão liminar do Juízo Plantonista. É notório que o Supremo Tribunal Federal não deferiu a posse imediata da CHAPA 02, liderada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA. Este silêncio do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro não pode ser interpretado como um endosso à posse imediata do segundo colocado. Ademais, a posse automática, na forma pleiteada pelo Autor, violaria frontalmente o princípio democrático e a autonomia do Poder Legislativo Municipal, cuja essência se encontra na representatividade e na soberania do voto dos Vereadores, exercida no Plenário. A eleição de 01 de janeiro de 2025, agora anulada em seus efeitos, registrou 5 (cinco) votos para a CHAPA 01 (que era encabeçada pelo candidato inelegível) e 4 (quatro) votos para a CHAPA 02 (ID 114796992 e 125624151), motivo pelo qual se declarou a chapa 01 como vencedora. Considerando o número de 9 (nove) Vereadores, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291), em seu Art. 17, na redação original, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista, registra: "Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais votado nas eleições municipais em vigência." A maioria absoluta de 9 membros é 5 (cinco) votos. Conforme registrado, a CHAPA 02 obteve apenas 4 (quatro) votos, enquanto não se verificou a exigido e indispesável "novo escrutínio", conforme redação original do art. 17. Logo, a eleição efetivada em 1º.01.2025 não pode ser convalidada, porque os votos atribuídos à chapa 01 são nulos, por força do restabelecimento da liminar do juízo plantonista, a inelegibilidade do candidato a presidente o princípio da unicidade da chapa, enquanto a chapa 02 obteve apenas 04 votos, sem que tenha havido o indispensável segundo escrutínio, como exige o referido art. 17, mesmo em sua redação original. Assim, a chapa do Autor, embora fosse a única elegível no pleito, não alcançou a maioria absoluta (5 votos) para ser declarada vencedora ipso facto. A anulação da Chapa 01 não confere automaticamente a vitória à Chapa 02, sob pena de violar-se a regra de quórum de aprovação do pleito interno. A posse automática, sem a maioria absoluta de votos dos pares e sem se realizar o segundo escrutínio, como exige o art. 17, constituiria uma distorção do sistema eletivo interno e uma indevida intervenção deste Juízo no mérito da escolha política do Legislativo, suplantando a vontade da maioria. A consequência jurídica da anulação do pleito, que culmina na vacância de todos os cargos da Mesa Diretora (Presidente e demais membros), é a realização de eleição suplementar, conforme expressamente prevê o Art. 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291, pág. 8). O referido dispositivo estabelece que: "Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17." Constata-se que a Mesa Diretora em exercício, após a notificação desta Vara, adotou o procedimento previsto no seu regimento, comunicando a vacância do cargo (Ofício Circular ID 126252915) e convocando a eleição suplementar para o dia 07 de novembro de 2025, na primeira Sessão Ordinária subsequente à ciência da decisão do STF. Contudo, verifica-se que a mesma se limitou a declarar a vacância do cargo de presidente, quando o restabelecimento integral da liminar proferida pelo juízo plantonista implicou na nulidade do pleito e necessidade de declaração de vacância de todos os cargos da mesa diretora, e não apenas do cargo de presidente. Logo, há apenas o cumprimento parcial da decisão, como se observa da fundamentação supra e dos efeitos extraídos do restabelecimento da decisão original do juízo plantonista. O restabelecimento da liminar que impede a participação do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA cumpre o mandamento do STF, mas apenas parcialmente. A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. Ante o exposto: RATIFICO o parcial cumprimento da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, que restabeleceu a liminar proferida pelo juízo plantonista, conforme comunicado ao juízo, vez que a declaração de vacância deu-se apenas em relação à presidência e não em relação a todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá para o biênio 2025/2026. REJEITO o pedido de posse imediata da CHAPA 02, encabeçada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA, formulado na petição de ID 126353676, por manifesta ausência de amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal e por não ter a referida chapa obtido a maioria absoluta dos votos válidos, conforme exigência do Art. 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal. DECLARO a nulidade das eleições realizadas em 01.01.2025, por nulidade de mais da metade dos votos válidos, não atingindo o quórum de aprovação de maioria absoluta, dada a ofensa à decisão liminar proferida pelo juízo plantonista nestes autos, que vedou a participação de vereador inelegível, o que implicou na anulação de toda a chapa, forte no princípio da unicidade da chapa, além de não se respeitar o art. 17 do Regimento Interno da Câmara, em sua redação original, que exigia um segundo escrutínio imediato, caso não se alcançasse a votação qualificada exigida. DETERMINO ao Presidente em Exercício que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a fim de dar cumprimento integral à decisão do STF, que restabeleceu os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, o que implica na nulidade do pleito acima decidida, que declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa. Intimem-se as partes do teor desta decisão com a máxima urgência. Notifique-se, ainda, o Presidente em exercício para que comunique por escrito nestes autos o cumprimento da decisão supra, no prazo de 48h, sob pena da tipificação do delito de descumprimento de ordem judicia, com a adoção das providências cabíveis. Comunique-se, via Malote Digital e com urgência, ao Gabinete 25 Des. Wolfram da Cunha Ramos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a controvérsia acima narrada, bem como os ditames da presente decisão e a adoção das medidas de cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal, notadamente a declaração de nulidade das eleições realizadas em 1º.01.2025, a determinação de declaração de vacância dos demais cargos da mesa diretora e da determinação da convocação de eleições suplementares para todos os cargos da Mesa Diretora, sem prejuízo da realização da eleição suplementar para Presidente, vez que já declarado vago e já com eleição suplementar agendada para amanhã, dia 07 de novembro de 2025. Com o aporte das demais informações, autos conclusos para análise. Cumpra-se com absoluta urgência e prioridade. TAPEROÁ, 6 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801480-67.2024.8.15.0091.
AUTOR: GEORGE PEREIRA DE SOUSA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TAPEROA CAMARA DE VEREADORES e outros (2) DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Recondução, Parlamentares] Vistos etc.
Trata-se de divergência relativa ao integral cumprimento da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli (certificada no ID 125624149), a qual cassou o acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000 e restabeleceu, em sua integralidade, a tutela de urgência deferida por este Juízo em regime de plantão judiciário (ID 105725409). O restabelecimento da tutela de urgência originária implica, inequivocamente, no afastamento do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA, ora acionado, do pleito eleitoral para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá relativa ao biênio 2025/2026, com fundamento na sua manifesta inelegibilidade para o terceiro mandato consecutivo, bem como na suspensão dos efeitos do art. 4º da Resolução nº 02/2024, que alterava os critérios de desempate. A petição apresentada pela parte autora (ID 126353676), sublinhando o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, reitera o pedido de posse imediata da CHAPA 02, por ele encabeçada, como consequência direta do afastamento da chapa vencedora (CHAPA 01). Por seu turno, os promovidos (IDs 126248280 e 126252914) informam o cumprimento da decisão do STF e comunicam a declaração de vacância do cargo de Presidente, bem como a convocação de uma nova eleição suplementar para a Mesa Diretora na sessão ordinária aprazada para o dia 07 de novembro de 2025, conforme o disposto no Regimento Interno da Casa Legislativa. Cumpriu-se o Despacho determinante de urgência proferido por este Juízo (ID 125990199), certificando-se a notificação imediata dos requeridos (IDs 126055050 e 126166811). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passa-se, agora, à análise das consequências jurídicas do restabelecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal e dos pedidos formulados pelas partes, a fim de se verificar o cumprimento (ou não) da decisão, até para cumprir a determinação da 3a Câmara Cível do TJPB, de dar "...fiel cumprimento do decisum do STF. Devendo o juízo de primeiro grau informar ao presente Gabinete 25 o integral cumprimento da decisão supra." (ID nº 125832578). Conforme consta na comunicação de decisão, cumpre a este juízo apenas determinar o cumprimento da decisão do STF, na reclamação constitucional referida, e comunicar o cumprimento ao TJPB. A decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 86.073/PB (ID 125624149) assentou, de maneira clara e vinculante, o entendimento de que a eleição de Vereadores para a Mesa Diretora para o biênio 2021/2022 deve ser considerada para fins de inelegibilidade, contrariamente ao entendimento do acórdão do TJPB. Concluiu-se, assim, que o Vereador AILTON PAULO DE SOUZA não poderia concorrer para o cargo de Presidente para o biênio 2025/2026, por configurar a vedada terceira recondução sucessiva, contabilizada a partir do biênio 2021/2022. O efeito prático do restabelecimento da tutela de urgência inicial, em relação ao pleito já realizado em 01 de janeiro de 2025, é a declaração de nulidade dos votos conferidos à chapa encabeçada pelo Vereador AILTON PAULO DE SOUZA (CHAPA 01: Ailton Paulo de Souza - Presidente, Agnaldo Cruz de Lucena - Vice-Presidente, Cícero Félix de Lima - 1º Secretário e Fábio Mota Sobral - 2º Secretário). Tal nulidade decorre do vício insanável de inelegibilidade do candidato a Presidente, o que contamina a chapa como um todo, posto que a votação se deu por chapa completa, conforme o Regimento Interno. É imperioso, portanto, reconhecer que a CHAPA 01, eleita com 5 (cinco) votos, deve ser considerada nula, levando à vacância dos respectivos cargos da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026. Apesar do pedido expresso do Reclamante (GEORGE PEREIRA DE SOUSA) junto ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Dias Toffoli limitou-se a cassar o acórdão do TJPB e restabelecer a decisão liminar do Juízo Plantonista. É notório que o Supremo Tribunal Federal não deferiu a posse imediata da CHAPA 02, liderada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA. Este silêncio do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro não pode ser interpretado como um endosso à posse imediata do segundo colocado. Ademais, a posse automática, na forma pleiteada pelo Autor, violaria frontalmente o princípio democrático e a autonomia do Poder Legislativo Municipal, cuja essência se encontra na representatividade e na soberania do voto dos Vereadores, exercida no Plenário. A eleição de 01 de janeiro de 2025, agora anulada em seus efeitos, registrou 5 (cinco) votos para a CHAPA 01 (que era encabeçada pelo candidato inelegível) e 4 (quatro) votos para a CHAPA 02 (ID 114796992 e 125624151), motivo pelo qual se declarou a chapa 01 como vencedora. Considerando o número de 9 (nove) Vereadores, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291), em seu Art. 17, na redação original, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista, registra: "Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais votado nas eleições municipais em vigência." A maioria absoluta de 9 membros é 5 (cinco) votos. Conforme registrado, a CHAPA 02 obteve apenas 4 (quatro) votos, enquanto não se verificou a exigido e indispesável "novo escrutínio", conforme redação original do art. 17. Logo, a eleição efetivada em 1º.01.2025 não pode ser convalidada, porque os votos atribuídos à chapa 01 são nulos, por força do restabelecimento da liminar do juízo plantonista, a inelegibilidade do candidato a presidente o princípio da unicidade da chapa, enquanto a chapa 02 obteve apenas 04 votos, sem que tenha havido o indispensável segundo escrutínio, como exige o referido art. 17, mesmo em sua redação original. Assim, a chapa do Autor, embora fosse a única elegível no pleito, não alcançou a maioria absoluta (5 votos) para ser declarada vencedora ipso facto. A anulação da Chapa 01 não confere automaticamente a vitória à Chapa 02, sob pena de violar-se a regra de quórum de aprovação do pleito interno. A posse automática, sem a maioria absoluta de votos dos pares e sem se realizar o segundo escrutínio, como exige o art. 17, constituiria uma distorção do sistema eletivo interno e uma indevida intervenção deste Juízo no mérito da escolha política do Legislativo, suplantando a vontade da maioria. A consequência jurídica da anulação do pleito, que culmina na vacância de todos os cargos da Mesa Diretora (Presidente e demais membros), é a realização de eleição suplementar, conforme expressamente prevê o Art. 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291, pág. 8). O referido dispositivo estabelece que: "Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17." Constata-se que a Mesa Diretora em exercício, após a notificação desta Vara, adotou o procedimento previsto no seu regimento, comunicando a vacância do cargo (Ofício Circular ID 126252915) e convocando a eleição suplementar para o dia 07 de novembro de 2025, na primeira Sessão Ordinária subsequente à ciência da decisão do STF. Contudo, verifica-se que a mesma se limitou a declarar a vacância do cargo de presidente, quando o restabelecimento integral da liminar proferida pelo juízo plantonista implicou na nulidade do pleito e necessidade de declaração de vacância de todos os cargos da mesa diretora, e não apenas do cargo de presidente. Logo, há apenas o cumprimento parcial da decisão, como se observa da fundamentação supra e dos efeitos extraídos do restabelecimento da decisão original do juízo plantonista. O restabelecimento da liminar que impede a participação do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA cumpre o mandamento do STF, mas apenas parcialmente. A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. Ante o exposto: RATIFICO o parcial cumprimento da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, que restabeleceu a liminar proferida pelo juízo plantonista, conforme comunicado ao juízo, vez que a declaração de vacância deu-se apenas em relação à presidência e não em relação a todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá para o biênio 2025/2026. REJEITO o pedido de posse imediata da CHAPA 02, encabeçada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA, formulado na petição de ID 126353676, por manifesta ausência de amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal e por não ter a referida chapa obtido a maioria absoluta dos votos válidos, conforme exigência do Art. 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal. DECLARO a nulidade das eleições realizadas em 01.01.2025, por nulidade de mais da metade dos votos válidos, não atingindo o quórum de aprovação de maioria absoluta, dada a ofensa à decisão liminar proferida pelo juízo plantonista nestes autos, que vedou a participação de vereador inelegível, o que implicou na anulação de toda a chapa, forte no princípio da unicidade da chapa, além de não se respeitar o art. 17 do Regimento Interno da Câmara, em sua redação original, que exigia um segundo escrutínio imediato, caso não se alcançasse a votação qualificada exigida. DETERMINO ao Presidente em Exercício que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a fim de dar cumprimento integral à decisão do STF, que restabeleceu os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, o que implica na nulidade do pleito acima decidida, que declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa. Intimem-se as partes do teor desta decisão com a máxima urgência. Notifique-se, ainda, o Presidente em exercício para que comunique por escrito nestes autos o cumprimento da decisão supra, no prazo de 48h, sob pena da tipificação do delito de descumprimento de ordem judicia, com a adoção das providências cabíveis. Comunique-se, via Malote Digital e com urgência, ao Gabinete 25 Des. Wolfram da Cunha Ramos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a controvérsia acima narrada, bem como os ditames da presente decisão e a adoção das medidas de cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal, notadamente a declaração de nulidade das eleições realizadas em 1º.01.2025, a determinação de declaração de vacância dos demais cargos da mesa diretora e da determinação da convocação de eleições suplementares para todos os cargos da Mesa Diretora, sem prejuízo da realização da eleição suplementar para Presidente, vez que já declarado vago e já com eleição suplementar agendada para amanhã, dia 07 de novembro de 2025. Com o aporte das demais informações, autos conclusos para análise. Cumpra-se com absoluta urgência e prioridade. TAPEROÁ, 6 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801480-67.2024.8.15.0091.
AUTOR: GEORGE PEREIRA DE SOUSA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TAPEROA CAMARA DE VEREADORES e outros (2) DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Recondução, Parlamentares] Vistos etc.
Trata-se de divergência relativa ao integral cumprimento da determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli (certificada no ID 125624149), a qual cassou o acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0829821-85.2024.8.15.0000 e restabeleceu, em sua integralidade, a tutela de urgência deferida por este Juízo em regime de plantão judiciário (ID 105725409). O restabelecimento da tutela de urgência originária implica, inequivocamente, no afastamento do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA, ora acionado, do pleito eleitoral para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá relativa ao biênio 2025/2026, com fundamento na sua manifesta inelegibilidade para o terceiro mandato consecutivo, bem como na suspensão dos efeitos do art. 4º da Resolução nº 02/2024, que alterava os critérios de desempate. A petição apresentada pela parte autora (ID 126353676), sublinhando o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, reitera o pedido de posse imediata da CHAPA 02, por ele encabeçada, como consequência direta do afastamento da chapa vencedora (CHAPA 01). Por seu turno, os promovidos (IDs 126248280 e 126252914) informam o cumprimento da decisão do STF e comunicam a declaração de vacância do cargo de Presidente, bem como a convocação de uma nova eleição suplementar para a Mesa Diretora na sessão ordinária aprazada para o dia 07 de novembro de 2025, conforme o disposto no Regimento Interno da Casa Legislativa. Cumpriu-se o Despacho determinante de urgência proferido por este Juízo (ID 125990199), certificando-se a notificação imediata dos requeridos (IDs 126055050 e 126166811). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passa-se, agora, à análise das consequências jurídicas do restabelecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal e dos pedidos formulados pelas partes, a fim de se verificar o cumprimento (ou não) da decisão, até para cumprir a determinação da 3a Câmara Cível do TJPB, de dar "...fiel cumprimento do decisum do STF. Devendo o juízo de primeiro grau informar ao presente Gabinete 25 o integral cumprimento da decisão supra." (ID nº 125832578). Conforme consta na comunicação de decisão, cumpre a este juízo apenas determinar o cumprimento da decisão do STF, na reclamação constitucional referida, e comunicar o cumprimento ao TJPB. A decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 86.073/PB (ID 125624149) assentou, de maneira clara e vinculante, o entendimento de que a eleição de Vereadores para a Mesa Diretora para o biênio 2021/2022 deve ser considerada para fins de inelegibilidade, contrariamente ao entendimento do acórdão do TJPB. Concluiu-se, assim, que o Vereador AILTON PAULO DE SOUZA não poderia concorrer para o cargo de Presidente para o biênio 2025/2026, por configurar a vedada terceira recondução sucessiva, contabilizada a partir do biênio 2021/2022. O efeito prático do restabelecimento da tutela de urgência inicial, em relação ao pleito já realizado em 01 de janeiro de 2025, é a declaração de nulidade dos votos conferidos à chapa encabeçada pelo Vereador AILTON PAULO DE SOUZA (CHAPA 01: Ailton Paulo de Souza - Presidente, Agnaldo Cruz de Lucena - Vice-Presidente, Cícero Félix de Lima - 1º Secretário e Fábio Mota Sobral - 2º Secretário). Tal nulidade decorre do vício insanável de inelegibilidade do candidato a Presidente, o que contamina a chapa como um todo, posto que a votação se deu por chapa completa, conforme o Regimento Interno. É imperioso, portanto, reconhecer que a CHAPA 01, eleita com 5 (cinco) votos, deve ser considerada nula, levando à vacância dos respectivos cargos da Mesa Diretora para o biênio 2025/2026. Apesar do pedido expresso do Reclamante (GEORGE PEREIRA DE SOUSA) junto ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Dias Toffoli limitou-se a cassar o acórdão do TJPB e restabelecer a decisão liminar do Juízo Plantonista. É notório que o Supremo Tribunal Federal não deferiu a posse imediata da CHAPA 02, liderada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA. Este silêncio do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro não pode ser interpretado como um endosso à posse imediata do segundo colocado. Ademais, a posse automática, na forma pleiteada pelo Autor, violaria frontalmente o princípio democrático e a autonomia do Poder Legislativo Municipal, cuja essência se encontra na representatividade e na soberania do voto dos Vereadores, exercida no Plenário. A eleição de 01 de janeiro de 2025, agora anulada em seus efeitos, registrou 5 (cinco) votos para a CHAPA 01 (que era encabeçada pelo candidato inelegível) e 4 (quatro) votos para a CHAPA 02 (ID 114796992 e 125624151), motivo pelo qual se declarou a chapa 01 como vencedora. Considerando o número de 9 (nove) Vereadores, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291), em seu Art. 17, na redação original, por força do restabelecimento da decisão do juízo plantonista, registra: "Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais votado nas eleições municipais em vigência." A maioria absoluta de 9 membros é 5 (cinco) votos. Conforme registrado, a CHAPA 02 obteve apenas 4 (quatro) votos, enquanto não se verificou a exigido e indispesável "novo escrutínio", conforme redação original do art. 17. Logo, a eleição efetivada em 1º.01.2025 não pode ser convalidada, porque os votos atribuídos à chapa 01 são nulos, por força do restabelecimento da liminar do juízo plantonista, a inelegibilidade do candidato a presidente o princípio da unicidade da chapa, enquanto a chapa 02 obteve apenas 04 votos, sem que tenha havido o indispensável segundo escrutínio, como exige o referido art. 17, mesmo em sua redação original. Assim, a chapa do Autor, embora fosse a única elegível no pleito, não alcançou a maioria absoluta (5 votos) para ser declarada vencedora ipso facto. A anulação da Chapa 01 não confere automaticamente a vitória à Chapa 02, sob pena de violar-se a regra de quórum de aprovação do pleito interno. A posse automática, sem a maioria absoluta de votos dos pares e sem se realizar o segundo escrutínio, como exige o art. 17, constituiria uma distorção do sistema eletivo interno e uma indevida intervenção deste Juízo no mérito da escolha política do Legislativo, suplantando a vontade da maioria. A consequência jurídica da anulação do pleito, que culmina na vacância de todos os cargos da Mesa Diretora (Presidente e demais membros), é a realização de eleição suplementar, conforme expressamente prevê o Art. 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taperoá (ID 126248291, pág. 8). O referido dispositivo estabelece que: "Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17." Constata-se que a Mesa Diretora em exercício, após a notificação desta Vara, adotou o procedimento previsto no seu regimento, comunicando a vacância do cargo (Ofício Circular ID 126252915) e convocando a eleição suplementar para o dia 07 de novembro de 2025, na primeira Sessão Ordinária subsequente à ciência da decisão do STF. Contudo, verifica-se que a mesma se limitou a declarar a vacância do cargo de presidente, quando o restabelecimento integral da liminar proferida pelo juízo plantonista implicou na nulidade do pleito e necessidade de declaração de vacância de todos os cargos da mesa diretora, e não apenas do cargo de presidente. Logo, há apenas o cumprimento parcial da decisão, como se observa da fundamentação supra e dos efeitos extraídos do restabelecimento da decisão original do juízo plantonista. O restabelecimento da liminar que impede a participação do Vereador AILTON PAULO DE SOUZA cumpre o mandamento do STF, mas apenas parcialmente. A convocação de novas eleições (não apenas para o cargo de Presidente, como também para todos os demais cargos da mesa direitora) tem por objetivo garantir que a escolha dos novos dirigentes reflita a vontade da maioria absoluta dos Vereadores elegíveis, evitando-se o provimento do cargo por minoria, em observância ao princípio democrático. Ante o exposto: RATIFICO o parcial cumprimento da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 86.073/PB, que restabeleceu a liminar proferida pelo juízo plantonista, conforme comunicado ao juízo, vez que a declaração de vacância deu-se apenas em relação à presidência e não em relação a todos os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taperoá para o biênio 2025/2026. REJEITO o pedido de posse imediata da CHAPA 02, encabeçada pelo Autor GEORGE PEREIRA DE SOUSA, formulado na petição de ID 126353676, por manifesta ausência de amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal e por não ter a referida chapa obtido a maioria absoluta dos votos válidos, conforme exigência do Art. 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal. DECLARO a nulidade das eleições realizadas em 01.01.2025, por nulidade de mais da metade dos votos válidos, não atingindo o quórum de aprovação de maioria absoluta, dada a ofensa à decisão liminar proferida pelo juízo plantonista nestes autos, que vedou a participação de vereador inelegível, o que implicou na anulação de toda a chapa, forte no princípio da unicidade da chapa, além de não se respeitar o art. 17 do Regimento Interno da Câmara, em sua redação original, que exigia um segundo escrutínio imediato, caso não se alcançasse a votação qualificada exigida. DETERMINO ao Presidente em Exercício que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a fim de dar cumprimento integral à decisão do STF, que restabeleceu os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, o que implica na nulidade do pleito acima decidida, que declare igualmente a vacância dos demais cargos da mesa diretora (Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário), convocando eleições suplementares para a Mesa Diretora do biênio 2025/2026, nos termos do Art. 23 do seu Regimento Interno, como a única medida capaz de dar cumprimento integral à decisão do excelso pretório, bem como restaurar a normalidade institucional e o processo democrático interno da Casa Legislativa. Intimem-se as partes do teor desta decisão com a máxima urgência. Notifique-se, ainda, o Presidente em exercício para que comunique por escrito nestes autos o cumprimento da decisão supra, no prazo de 48h, sob pena da tipificação do delito de descumprimento de ordem judicia, com a adoção das providências cabíveis. Comunique-se, via Malote Digital e com urgência, ao Gabinete 25 Des. Wolfram da Cunha Ramos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a controvérsia acima narrada, bem como os ditames da presente decisão e a adoção das medidas de cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal, notadamente a declaração de nulidade das eleições realizadas em 1º.01.2025, a determinação de declaração de vacância dos demais cargos da mesa diretora e da determinação da convocação de eleições suplementares para todos os cargos da Mesa Diretora, sem prejuízo da realização da eleição suplementar para Presidente, vez que já declarado vago e já com eleição suplementar agendada para amanhã, dia 07 de novembro de 2025. Com o aporte das demais informações, autos conclusos para análise. Cumpra-se com absoluta urgência e prioridade. TAPEROÁ, 6 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/11/2025, 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/11/2025, 16:30
Juntada de Mandado06/11/2025, 12:22
Expedição de Mandado.06/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 11:57
Juntada de Informações06/11/2025, 11:48
Indeferido o pedido de GEORGE PEREIRA DE SOUSA - CPF: 046.850.844-97 (AUTOR)06/11/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 18:10
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 12:34
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 00:18
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2025, 14:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/10/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801480-67.2024.8.15.0091.
AUTOR: GEORGE PEREIRA DE SOUSA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TAPEROA CAMARA DE VEREADORES e outros (2) DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Recondução, Parlamentares]
Vistos. Com máxima urgência, cumpra-se a decisão do Supremo Tribunal Federal. Cumprida a decisão, preste as devidas informações conforme solicitado ID 125832577. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para analise. Cumpra-se com atenção e com urgência. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801480-67.2024.8.15.0091.
AUTOR: GEORGE PEREIRA DE SOUSA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: TAPEROA CAMARA DE VEREADORES e outros (2) DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Recondução, Parlamentares]
Vistos. Com máxima urgência, cumpra-se a decisão do Supremo Tribunal Federal. Cumprida a decisão, preste as devidas informações conforme solicitado ID 125832577. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para analise. Cumpra-se com atenção e com urgência. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito31/10/2025, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2025, 13:28
Juntada de Petição de diligência30/10/2025, 13:28
Conclusos para despacho30/10/2025, 10:53
Juntada de Certidão30/10/2025, 10:51
Juntada de Certidão30/10/2025, 10:49
Juntada de Certidão30/10/2025, 10:36
Juntada de Intimação eletrônica30/10/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 09:46
Expedição de Mandado.30/10/2025, 09:42
Expedição de Mandado.30/10/2025, 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/10/2025, 11:56
Proferido despacho de mero expediente29/10/2025, 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/10/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 23:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/10/2025, 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/09/2025, 09:45
Conclusos para despacho31/07/2025, 12:39
Juntada de Certidão31/07/2025, 12:39
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 03:01
Decorrido prazo de Fabiola Marques Monteiro em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 03:01
Proferido despacho de mero expediente10/07/2025, 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/07/2025, 09:06
Publicado Mandado em 01/07/2025.01/07/2025, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801480-67.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Recondução, Parlamentares] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se para, querendo, impugnar as contestações. Advogado: FABIOLA MARQUES MONTEIRO OAB: PB13099 Advogado: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES OAB: PB3728 TAPEROÁ, em 27 de junho de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária30/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 07:35
Juntada de Petição de procuração21/06/2025, 18:22
Juntada de Petição de contestação17/06/2025, 20:52
Juntada de Petição de contestação17/06/2025, 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/05/2025, 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/05/2025, 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/05/2025, 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/05/2025, 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/05/2025, 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/05/2025, 12:12
Expedição de Mandado.21/05/2025, 10:41
Expedição de Mandado.21/05/2025, 10:41
Expedição de Mandado.21/05/2025, 10:41
Proferido despacho de mero expediente19/05/2025, 12:00
Conclusos para despacho04/02/2025, 07:27
Juntada de Informações04/02/2025, 07:27
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 12:22
Determinada a emenda à inicial23/01/2025, 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGE PEREIRA DE SOUSA - CPF: 046.850.844-97 (AUTOR).23/01/2025, 12:22
Juntada de Certidão08/01/2025, 09:28
Juntada de Petição de comunicações07/01/2025, 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/01/2025, 13:41
Juntada de Certidão07/01/2025, 09:22
Juntada de Petição de certidão21/12/2024, 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/12/2024, 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/12/2024, 20:40
Juntada de Petição de certidão21/12/2024, 20:40
Recebidos os autos21/12/2024, 10:13
Expedição de Mandado.20/12/2024, 16:23
Expedição de Mandado.20/12/2024, 16:23
Expedição de Outros documentos.20/12/2024, 16:23
Concedida a Antecipação de tutela20/12/2024, 16:03
Conclusos para decisão20/12/2024, 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 420/12/2024, 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/12/2024, 11:45
Distribuído por sorteio20/12/2024, 11:45