Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
REU: FACE PRIME ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0801774-78.2025.8.15.2001
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS – SICOOB CENTRO NORDESTE ajuizou a presente ação em face de FACE PRIME ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo (Id 113203161). A parte autora, devidamente intimada para apresentar o termo de acordo devidamente assinado entre as partes, informou que houve composição e a dívida foi negociada na própria Cédula de Crédito Bancária. Em consequência, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte. A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual. Caracterizada a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. ART. 922 CPC. NÃO CABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Inexistindo nos autos termo de acordo assinado entre as partes, não há que se falar na suspensão da monitória prevista no art. 922 do CPC. 2. A notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação do devedor, faz com que desapareça o interesse processual da parte credora quanto à pretensão deduzida na inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 487, VI do CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-DF 07062258320248070001 1930543, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/10/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas recolhidas. Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito