Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fernanda Lucena Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712-A, e Cayo Cesar Pereira Lima, OAB/PB 19.102-A
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratório de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito de Indenização por Danos Morais. Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário. Prescrição. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. I. CASO EM EXAME: A autora ajuizou ação contra o banco, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal. A autora apelou, sustentando a aplicação da prescrição decenal e a ilegalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central é a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão da autora, ou seja, se incide a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou a prescrição decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC. A pretensão da autora, de repetição de indébito por descontos indevidos, configura vício na prestação do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. “A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor." 2. “A pretensão da autora, de repetição de indébito por descontos indevidos, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC." Dispositivos relevantes citados: Art. 27 do CDC e Súmula 297 do STJ Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.720.909/MS e AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB RELATÓRIO FERNANDA LUCENA interpôs Recurso de Apelação contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que extinguiu o feito com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão reparatória, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de condenar a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Sustenta a apelante que o magistrado incorreu em erro material ao aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, quando, conforme sustenta, a controvérsia envolve cobrança indevida decorrente de suposta relação contratual inexistente, sendo cabível o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Alega que a natureza da lide é contratual, e não extracontratual, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado entendimento no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal em casos análogos, especialmente quando se discute nulidade ou inexistência de negócio jurídico bancário. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36728997. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A autora ingressou com a presente ação declinando que sofreu descontos em sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, serviço que alega não ter contratado. A moldura fática revelada nos autos confirma que os lançamentos impugnados ocorreram, de forma continuada, entre 2017 e 2019. Os extratos acostados evidenciam, exemplificativamente, a cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” ao menos desde 30/01/2018, com a identificação “40 -4,13”, e sucessivas incidências ao longo de 2018, inclusive em 27/12/2018 (“51 -4,50”). Em 2019, as cobranças prosseguiram, constando, v.g., lançamentos em 01/02/2019 (“53 -4,50”), 01/03/2019 (“54 -4,50”), 01/04/2019 (“55 -4,50”), 03/06/2019 (“57 -4,50”), 01/07/2019 (“58 -4,50”) e 01/08/2019 (“59 -4,50”). A própria sentença, ao resumir o período controvertido, delimita os descontos entre 01/2017 e 09/2019. O presente caso é de aplicação do CDC, consoante ao entendimento da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analisando a inicial, resta nítido que a pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação de que, ao fundamentar-se o pleito de repetição de indébito na falta de contratação, ou seja, em virtude de defeito do prestador de serviço, deve ser aplicado o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Em igual sentido este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL– APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – IMPROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ART.27, CDC – PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – DESPROVIMENTO. - Em se tratando de relação consumerista, na qual se discute a restituição de valores cobrados supostamente de forma indevida, por prêmio de seguro que o recorrente alega não ter contratado, havendo discussão sobre a prestação defeituosa do serviço, incide o art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal. - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição em ação declaratória de inexistência de contrato de seguro é a data da última parcela. - Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art.85, §11 do CPC, para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. (0800373-13.2023.8.15.0191, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803236-36.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime.(0800858-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022) Em hipóteses de obrigação de trato sucessivo como a dos autos — descontos periódicos reputados indevidos por ausência de contratação — a jurisprudência local tem admitido que o termo inicial do prazo quinquenal, à luz do art. 27 do CDC (“conhecimento do dano e de sua autoria”), seja fixado na data do último desconto indevido, por refletir a consolidação do dano em sua série. A linha do tempo dos extratos, somada à moldura traçada na sentença, indica que a derradeira cobrança se deu, ao mais tardar, em setembro de 2019, o que se coaduna com os lançamentos concretamente identificados até 01/08/2019 e com a delimitação temporal do próprio decisum. Tomando-se, portanto, setembro de 2019 como referência mais benéfica à parte autora dentro do conjunto probatório e do recorte fático judicialmente reconhecido, o quinquênio prescricional se exauriu em setembro de 2024. A ação, contudo, foi ajuizada em 08/10/2024, já com o lapso de cinco anos superado, o que impõe a manutenção do reconhecimento da prescrição. Diante de tais condições, o juiz de origem acertadamente declarou prescrita a pretensão autoral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus exatos termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ, MAJORO os honorários para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade quanto à autora/apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora