Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803907-87.2025.8.15.2003.
REQUERENTES: MARIA APARECIDA DA SILVA PACHECO, ANTONIO JOAQUIM DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL – ACORDO - AUSÊNCIA DE FILHOS EM COMUM – DEFINIÇÃO QUANTO À PARTILHA DE BENS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do CPC.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Vistos os autos. MARIA APARECIDA DA SILVA PACHECO e ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, através da Advogada constituída, ajuizaram a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, aduzindo, em suma, que mantiveram união estável com início em outubro de 2008, quando passaram a coabitar, sendo que após 10 (dez) anos de relacionamento se encontraram em situação insustentável para a continuidade da convivência, não estando mais residindo sob o mesmo teto desde outubro de 2018, requerendo o reconhecimento e dissolução da união estável no mencionado período. Da união não resultaram filhos e foi adquirido o bem descrito na inicial, cuja partilha foi pactuada entre as partes. Em casos análogos, o Ministério Público deixa de intervir no feito, haja vista que se trata de matéria de direito disponível do interesse de pessoas capazes. Relatados, DECIDO. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado. Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum. No caso dos autos, as partes subscreveram a inicial, onde pactuaram acerca da partilha de bens, preenchendo os requisitos do art. 731, do CPC, que dispõe sobre a homologação do divórcio consensual, mas que se aplica à extinção consensual de união estável (art. 732, CPC). Ademais, está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NA PETIÇÃO DE ID. 114933943, subscrita por ambos os cônjuges, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre MARIA APARECIDA DA SILVA PACHECO e ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, no período de Outubro de 2008 a Outubro de 2018, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, face à gratuidade processual que ora concedo às partes, posto que comprovaram que o pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”