Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALANA DANTAS DE ALMEIDA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora contra empresa varejista, visando à declaração de nulidade de dívida de R$ 72,00, referente a contrato de cartão de compras, e à consequente retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Alegou não ter contratado com a ré nem reconheceu a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da impugnação apresentada pela ré; (ii) verificar se a ré comprovou a existência do débito e se a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma regular ou ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao impugnante demonstrar o contrário, o que não ocorreu, razão pela qual se rejeita a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §3º). O ônus de comprovar a origem da dívida e a regularidade da negativação cabe ao credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo ser exigido da parte autora que demonstre fato negativo. A ré comprovou a contratação, os débitos em aberto e as compras realizadas por meio do cartão de compras Havan, além da notificação da devedora acerca da negativação. Não tendo a autora demonstrado a quitação do débito, resta caracterizada a existência da dívida e a legitimidade da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade. Cabe ao credor comprovar a existência e a origem da dívida que fundamenta a negativação do nome do devedor. Comprovada a dívida e a regular notificação, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular do direito, não ensejando indenização ou declaração de inexistência de débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 373, II; 355, I; 487, I; 85, §2º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822239-11.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. ALANA DANTAS DE ALMEIDA ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de HAVAN S.A. Aduziu que seu nome se encontrava inscrito nos órgãos de proteção creditícia em razão de um suposto débito no valor de R$ 72,00, vencido em 10/01/2025,, contrato nº 40485838, em favor da parte ré. Ocorre que não transacionou com a empresa demandada, nem com ela manteve qualquer vínculo. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou, no mérito, pela declaração de nulidade do débito, bem como retirada do seu nome dos órgãos de proteção creditícia. Deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 111417379) Citada, a demandada ofertou contestação ao Id. 115195154. Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que a negativação do nome da autora não foi ilegal, em virtude da regularidade do débito com a utilização da linha de crédito cramahada “Cartão Havan”. Argumentou, ainda, que a demandante foi notificada da negativação. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, bem como requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Intimada, a parte promovente ofereceu impugnação à contestação (Id.116645014). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A demandada impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a promovente não preencheu os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Acontece que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado. Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandada incluiu o nome da demandante nos órgãos de proteção creditícia, em razão de um suposto débito. Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada, em virtude de desconhecer a origem do débito questionado nos presentes autos. Por isso, suplicou pela declaração de nulidade do débito, bem como pela retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Para o deslinde desse pleito, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a dívida imputada à promovente realmente existe e se a negativação foi devida. Uma vez constatada a inexistência do débito e a irregularidade na negativação realizada pela demandada, caberá responsabilizá-la. Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). Posto assim, era ônus da parte ré, com fulcro no art. 373, II, do CPC, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ou seja, demonstrar a origem e a regular existência da dívida que culminou com a inscrição do nome da autor nos órgãos protetivos de crédito, na medida em que não se pode imputar à demandante ônus de provar fato negativo. Analisando os fatos e o conjunto probatório existente, verifico que, embora a promovente tenha alegado desconhecer a origem e a existência da dívida, a empresa demandada demonstrou, suficientemente, por meio do contrato de Cartão de compras Havan (Id. 115195157), do print dos débitos com vencimentos em aberto (Id. 115195165)e dos relatórios de compras (Ids. 115195160, 115195162, 115195163), que o débito em questão foi contraído pela autora. Assim, ante à clara demonstração de fato impeditivo de seu direito, cabia à demandante o ônus de provar a quitação da referida dívida. No entanto, desse ônus não se desincumbiu, haja vista que, em nenhuma das oportunidades que lhe foram concedidas, demonstrou que o débito em causa havia sido pago. À vista disso, torna-se inconteste que o débito atribuído à promovente, pela parte promovida, é existente. Ora, existindo a dívida em aberto, não restam dúvidas de que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não se configura ilícita, pois se trata do exercício regular do direito do credor. Vale ressaltar que, conforme notificação de Id.115195154 (Fl. 8), a promovida demonstrou que cientificou a promovente, através do endereço constante em seu banco de dados, acerca da negativação. Nesse diapasão, não havendo ilegalidade na anotação restritiva do nome da autora, haja vista que espelha o exercício regular do direito da parte promovido, imperioso é o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais consistentes na declaração de nulidade do débito e na retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes quanto ao débito ora questionado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, resolvendo o mérito do litígio, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALANA DANTAS DE ALMEIDA
REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora contra empresa varejista, visando à declaração de nulidade de dívida de R$ 72,00, referente a contrato de cartão de compras, e à consequente retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Alegou não ter contratado com a ré nem reconheceu a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da impugnação apresentada pela ré; (ii) verificar se a ré comprovou a existência do débito e se a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma regular ou ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao impugnante demonstrar o contrário, o que não ocorreu, razão pela qual se rejeita a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §3º). O ônus de comprovar a origem da dívida e a regularidade da negativação cabe ao credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo ser exigido da parte autora que demonstre fato negativo. A ré comprovou a contratação, os débitos em aberto e as compras realizadas por meio do cartão de compras Havan, além da notificação da devedora acerca da negativação. Não tendo a autora demonstrado a quitação do débito, resta caracterizada a existência da dívida e a legitimidade da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade. Cabe ao credor comprovar a existência e a origem da dívida que fundamenta a negativação do nome do devedor. Comprovada a dívida e a regular notificação, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular do direito, não ensejando indenização ou declaração de inexistência de débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 373, II; 355, I; 487, I; 85, §2º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822239-11.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. ALANA DANTAS DE ALMEIDA ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de HAVAN S.A. Aduziu que seu nome se encontrava inscrito nos órgãos de proteção creditícia em razão de um suposto débito no valor de R$ 72,00, vencido em 10/01/2025,, contrato nº 40485838, em favor da parte ré. Ocorre que não transacionou com a empresa demandada, nem com ela manteve qualquer vínculo. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou, no mérito, pela declaração de nulidade do débito, bem como retirada do seu nome dos órgãos de proteção creditícia. Deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 111417379) Citada, a demandada ofertou contestação ao Id. 115195154. Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que a negativação do nome da autora não foi ilegal, em virtude da regularidade do débito com a utilização da linha de crédito cramahada “Cartão Havan”. Argumentou, ainda, que a demandante foi notificada da negativação. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, bem como requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Intimada, a parte promovente ofereceu impugnação à contestação (Id.116645014). Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A demandada impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a promovente não preencheu os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Acontece que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado. Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandada incluiu o nome da demandante nos órgãos de proteção creditícia, em razão de um suposto débito. Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada, em virtude de desconhecer a origem do débito questionado nos presentes autos. Por isso, suplicou pela declaração de nulidade do débito, bem como pela retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Para o deslinde desse pleito, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a dívida imputada à promovente realmente existe e se a negativação foi devida. Uma vez constatada a inexistência do débito e a irregularidade na negativação realizada pela demandada, caberá responsabilizá-la. Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). Posto assim, era ônus da parte ré, com fulcro no art. 373, II, do CPC, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ou seja, demonstrar a origem e a regular existência da dívida que culminou com a inscrição do nome da autor nos órgãos protetivos de crédito, na medida em que não se pode imputar à demandante ônus de provar fato negativo. Analisando os fatos e o conjunto probatório existente, verifico que, embora a promovente tenha alegado desconhecer a origem e a existência da dívida, a empresa demandada demonstrou, suficientemente, por meio do contrato de Cartão de compras Havan (Id. 115195157), do print dos débitos com vencimentos em aberto (Id. 115195165)e dos relatórios de compras (Ids. 115195160, 115195162, 115195163), que o débito em questão foi contraído pela autora. Assim, ante à clara demonstração de fato impeditivo de seu direito, cabia à demandante o ônus de provar a quitação da referida dívida. No entanto, desse ônus não se desincumbiu, haja vista que, em nenhuma das oportunidades que lhe foram concedidas, demonstrou que o débito em causa havia sido pago. À vista disso, torna-se inconteste que o débito atribuído à promovente, pela parte promovida, é existente. Ora, existindo a dívida em aberto, não restam dúvidas de que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não se configura ilícita, pois se trata do exercício regular do direito do credor. Vale ressaltar que, conforme notificação de Id.115195154 (Fl. 8), a promovida demonstrou que cientificou a promovente, através do endereço constante em seu banco de dados, acerca da negativação. Nesse diapasão, não havendo ilegalidade na anotação restritiva do nome da autora, haja vista que espelha o exercício regular do direito da parte promovido, imperioso é o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais consistentes na declaração de nulidade do débito e na retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes quanto ao débito ora questionado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, resolvendo o mérito do litígio, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO