Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801224-65.2025.8.15.0261 DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal da pessoa de GEORGE WAMBERGUE DE OLIVEIRA SILVESTRE, pelas condutas narradas nos autos. Ao ID 116935375 e seguintes, a defesa do investigado juntou a renúncia e retratação de representação dos ofendidos, familiares e conhecidos do investigado, e requereu a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. Vieram os autos conclusos. Assim, passo a decidir. E, ao fazê-lo, no que concerne a prisão cautelar, é importante ressaltar que o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consagrou o princípio da presunção da inocência - a quem a doutrina mais atual tem referindo-se ao princípio da não-culpabilidade - o qual, em suma, garante o cumprimento de uma sanção penal tão somente após o trânsito em julgado da decisão após a certeza da responsabilidade do acusado. Em outras palavras, a regra constitucional vigente em nosso país é clarividente: a prisão antes do trânsito em julgado consiste numa exceção. Entretanto, o próprio ordenamento ressalva a sobredita regra permitindo, excepcionalmente, antes daquele marco imutável da sentença condenatória, a restrição da liberdade individual em prol do interesse coletivo, como manifestação da autodefesa estatal a fim de garantir a eficácia da justiça e da aplicação das próprias normas. Nessas hipóteses, a providência possui contornos de medida cautelar, não se confundindo, enfatize-se, com a execução antecipada da pena. Em resumo, a prisão cautelar somente poder ser: a) prisão preventiva: para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (arts. 312 e ss do Código de Processo Penal); b) prisão temporária: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, nos crimes elencados na Lei n. 7.960/1989. Em ambos os casos, devem ser demonstrados concretamente o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (fundamento da medida extrema). No caso em análise, os autos revelam materialidade e indícios de autoria, bem como mantém-se incólume os fundamentos ensejadores do decreto preventivo, indicados na decisão proferida nos autos da prisão em flagrante de nº 0801224-65.2025.8.15.0261 (id. 109300620), de maneira que os motivos que justificaram a medida extrema ainda subsiste, porquanto não houve alteração fática. Ao seu turno, no que concerne periculum libertatis, entendo que não mais subsiste em razão das circunstâncias do caso concreto, sobretudo levando-se em consideração que as principais vítimas da ação do custodiado apresentaram renúncia ao direito de representação sobre as ameaças sofridas, dando a entender que a liberdade do acoimado não mais representa risco a suas integridades físicas. Não se olvide que o édito prisional assentou-se, igualmente, no risco de reiteração delitiva, dada a existência de condenações anteriores, a exemplo dos daquelas executadas na Guia Vep n. 0021806-21.2016.8.07.0015, em trâmite no Distrito Federal. Entretanto, no caso dos autos, ainda não houve sequer indiciamento do custodiado pela Autoridade Policial, pairando dúvida, inclusive, sobre a correta tipificação dos delitos aqui apurados. Assim, estando o custodiado em cumprimento de pena no regime aberto no Distrito federal e dada a possibilidade de regressão de regime com retorno ao cumprimento de pena em regime mais severo e com possível retorno ao Juízo da condenação, alinhado ao parecer ministerial, entendo que não mais subsistem nestes autos os fundamentos para manutenção da custódia cautelar nestes autos. Além do mais, no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a segregação provisória, na modalidade prisão preventiva, apresenta como extrema ratio, e, no caso, entendo que a fixação de medidas cautelares revelam-se suficientes para salvaguardar a ordem pública. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido formulado pela defesa para revogar a prisão preventiva do réu, fixando, por outro lado, as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: 1) Recolhimento domiciliar no período noturno das 19h às 05h; 2) Proibição de ingestão de bebida alcoólica; 3) Proibição de frequentar bares, restaurantes e congêneres. 4) Proibição de contato com vítimas e testemunhas. Expeça-se alvará de soltura LIBERANDO-SE O(A) CONDUZIDO(A), SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Comunique-se sobre a prisão do custodiado e sua posterior revogação nos autos da Guia Vep n. 0021806-21.2016.8.07.0015. Determino, ainda, a baixa dos autos à Delegacia de Polícia de origem, pelo prazo máximo de 10 dias, em caso de investigado preso, ou 30 dias, se solto, para a realização das diligências requeridas. Ao retornar os autos da Delegacia de Polícia de origem, abra nova vista ao(à) douto(a) Promotor(a) de Justiça, independente de conclusão. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito