Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: JOSE EVALDO BRITO DE MORAIS. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801323-90.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Dívida Bancária proposta por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de JOSE EVALDO BRITO DE MORAIS, igualmente qualificado, objetivando a condenação do Réu ao pagamento do saldo devedor decorrente de contrato de renegociação de dívida inadimplido. Narra o autor em sua exordial (Id. 87583174) que o Réu realizou, em 06 de maio de 2021, através de meio eletrônico, uma transação de renegociação de dívidas, com o propósito de quitar operações anteriormente inadimplidas em sua conta corrente. Em virtude desta renegociação, foi disponibilizado um crédito no valor de R$ 94.400,73 (noventa e quatro mil e quatrocentos reais e setenta e três centavos), a ser liquidado em 97 (noventa e sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.593,77 (um mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), com taxa de juros de 1,10% ao mês. A instituição financeira sustentou que o Réu descumpriu o pactuado ao deixar de honrar as obrigações de pagamento, resultando no inadimplemento contratual a partir da 17ª parcela, com vencimento em 30/09/2022, o que levou à cobrança do saldo devedor integral, conforme cláusula de vencimento antecipado. Após a instrução processual com a juntada dos documentos indispensáveis e o recolhimento das custas iniciais e diligências (Ids. 88885570, 99662525 e 108967386), foram realizadas várias tentativas de citação e intimação para Audiência de Conciliação. Designada audiência, não foi obtida a conciliação entre as partes (Id. 116976477). Na mesma data, o Réu, por meio de seu procurador constituído, apresentou a contestação (Id. 116971623). Em sua peça de defesa, o Réu arguiu, preliminarmente, a improcedência da ação. No mérito, a defesa dedicou a maior parte de sua argumentação a refutar um suposto "contrato de prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial", alegando que o Autor (que seria um consultor) não teria entregado os resultados esperados, o que justificaria o não pagamento. Ao final, requereu improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, considerando a inexistência de inadimplemento contratual. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram manifestação (ID 121443068). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre uma Ação Ordinária de Cobrança oriunda de Contrato Bancário, mais precisamente um instrumento de renegociação de dívida, onde o Autor, BANCO BRADESCO S.A., disponibilizou crédito ao Réu, JOSÉ EVALDO BRITO DE MORAIS, para consolidação e liquidação de dívidas anteriores, mediante o compromisso de pagamento futuro em parcelas fixas, com a incidência de taxas de juros previamente acordadas. A prova documental essencial para o deslinde do feito foi apresentada pelo Autor sob os Ids. 87583176 (Documento Descritivo de Crédito) e 87583175 (Demonstrativo do Débito). O Documento Descritivo de Crédito confirma, de maneira inequívoca e detalhada, que em 06/05/2021 foi celebrada a operação denominada REFINORPUB, no valor principal de R$ 94.400,73, com vencimento final ajustado para 30/05/2029, a ser pago em 97 parcelas. Cumpre salientar que a natureza da ação é de cobrança de dívida líquida e certa, cuja comprovação se dá pelo instrumento contratual e pelo detalhamento da evolução do débito. O pacto firmado evidencia a obrigação de pagar do Réu, que anuiu aos termos da renegociação, recebendo o montante disponibilizado para a finalidade de quitação de débitos preexistentes. A Contestação apresentada pelo Réu demonstrou ser impertinente e ineficaz para refutar o pleito autoral. É que o Réu dedicou grande esforço argumentativo para contestar um suposto "contrato de prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial", completamente estranho à causa de pedir e aos documentos carreados aos autos pelo Autor. Tal incongruência na tese defensiva, ao confundir a natureza da obrigação e atacar um contrato inexistente nos autos, enfraquece sobremaneira a credibilidade dos argumentos defensivos remanescentes. A defesa técnica, ao invés de impugnar o contrato bancário e a planilha de débito, focou em uma narrativa jurídica desassociada da realidade comprovada pelo Documento Descritivo de Crédito (Id. 87583176). A única alegação minimamente conectada ao objeto real da demanda está contida na página 93 da contestação (Id. 116971623), onde o Réu afirma que "continua pagando o empréstimo normalmente, não havendo prova de inadimplemento". No entanto, esta mera alegação desacompanhada de qualquer lastro probatório revela-se insuficiente para desconstituir o direito creditício do Autor, conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil. O pagamento, como fato extintivo da obrigação, deve ser comprovado pelo devedor através de recibo ou outro meio idôneo que ateste a baixa da dívida, a teor do que dispõe o artigo 320 do Código Civil, que confere ao devedor o direito de exigir a quitação regular. Não havendo nos autos nenhum documento que evidencie a quitação ou mesmo o pagamento parcial das parcelas reclamadas pelo Autor, a presunção de veracidade e exigibilidade do crédito bancário se mantém íntegra. O Demonstrativo do débito (Id. 87583175) indica que o inadimplemento parcial (parcelas 17 a 28, a partir de setembro de 2022) ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, totalizando o valor atualizado de R$ 79.071,87, somado ao débito das parcelas vencidas. Por oportuno há que se salientar que a demandada não impugnou especificadamente a pretensão autoral, notadamente o quantum perseguido e os documentos que manejou para fazer prova de seu direito, de sorte que restou incontroverso que o valor do crédito, conforme o cálculo de Id. 87583175, é de R$ 98.827,87 (noventa e oito mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos). O valor cobrado pelo autor, portanto, está demonstrado em sua origem, evolução e montante final, atendendo a todos os requisitos de liquidez e certeza inerentes à espécie. A ausência de contestação técnica e probatória aos valores apresentados, somada à natureza do contrato e ao fracasso da parte Ré em comprovar o pagamento, torna imperativa a conclusão pela procedência do pedido de cobrança.
Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 98.827,87 (noventa e oito mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita (data do vencimento) e juros de mora na razão de 1% ao mês contados da citação. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: JOSE EVALDO BRITO DE MORAIS. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801323-90.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Dívida Bancária proposta por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de JOSE EVALDO BRITO DE MORAIS, igualmente qualificado, objetivando a condenação do Réu ao pagamento do saldo devedor decorrente de contrato de renegociação de dívida inadimplido. Narra o autor em sua exordial (Id. 87583174) que o Réu realizou, em 06 de maio de 2021, através de meio eletrônico, uma transação de renegociação de dívidas, com o propósito de quitar operações anteriormente inadimplidas em sua conta corrente. Em virtude desta renegociação, foi disponibilizado um crédito no valor de R$ 94.400,73 (noventa e quatro mil e quatrocentos reais e setenta e três centavos), a ser liquidado em 97 (noventa e sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.593,77 (um mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), com taxa de juros de 1,10% ao mês. A instituição financeira sustentou que o Réu descumpriu o pactuado ao deixar de honrar as obrigações de pagamento, resultando no inadimplemento contratual a partir da 17ª parcela, com vencimento em 30/09/2022, o que levou à cobrança do saldo devedor integral, conforme cláusula de vencimento antecipado. Após a instrução processual com a juntada dos documentos indispensáveis e o recolhimento das custas iniciais e diligências (Ids. 88885570, 99662525 e 108967386), foram realizadas várias tentativas de citação e intimação para Audiência de Conciliação. Designada audiência, não foi obtida a conciliação entre as partes (Id. 116976477). Na mesma data, o Réu, por meio de seu procurador constituído, apresentou a contestação (Id. 116971623). Em sua peça de defesa, o Réu arguiu, preliminarmente, a improcedência da ação. No mérito, a defesa dedicou a maior parte de sua argumentação a refutar um suposto "contrato de prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial", alegando que o Autor (que seria um consultor) não teria entregado os resultados esperados, o que justificaria o não pagamento. Ao final, requereu improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, considerando a inexistência de inadimplemento contratual. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram manifestação (ID 121443068). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre uma Ação Ordinária de Cobrança oriunda de Contrato Bancário, mais precisamente um instrumento de renegociação de dívida, onde o Autor, BANCO BRADESCO S.A., disponibilizou crédito ao Réu, JOSÉ EVALDO BRITO DE MORAIS, para consolidação e liquidação de dívidas anteriores, mediante o compromisso de pagamento futuro em parcelas fixas, com a incidência de taxas de juros previamente acordadas. A prova documental essencial para o deslinde do feito foi apresentada pelo Autor sob os Ids. 87583176 (Documento Descritivo de Crédito) e 87583175 (Demonstrativo do Débito). O Documento Descritivo de Crédito confirma, de maneira inequívoca e detalhada, que em 06/05/2021 foi celebrada a operação denominada REFINORPUB, no valor principal de R$ 94.400,73, com vencimento final ajustado para 30/05/2029, a ser pago em 97 parcelas. Cumpre salientar que a natureza da ação é de cobrança de dívida líquida e certa, cuja comprovação se dá pelo instrumento contratual e pelo detalhamento da evolução do débito. O pacto firmado evidencia a obrigação de pagar do Réu, que anuiu aos termos da renegociação, recebendo o montante disponibilizado para a finalidade de quitação de débitos preexistentes. A Contestação apresentada pelo Réu demonstrou ser impertinente e ineficaz para refutar o pleito autoral. É que o Réu dedicou grande esforço argumentativo para contestar um suposto "contrato de prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial", completamente estranho à causa de pedir e aos documentos carreados aos autos pelo Autor. Tal incongruência na tese defensiva, ao confundir a natureza da obrigação e atacar um contrato inexistente nos autos, enfraquece sobremaneira a credibilidade dos argumentos defensivos remanescentes. A defesa técnica, ao invés de impugnar o contrato bancário e a planilha de débito, focou em uma narrativa jurídica desassociada da realidade comprovada pelo Documento Descritivo de Crédito (Id. 87583176). A única alegação minimamente conectada ao objeto real da demanda está contida na página 93 da contestação (Id. 116971623), onde o Réu afirma que "continua pagando o empréstimo normalmente, não havendo prova de inadimplemento". No entanto, esta mera alegação desacompanhada de qualquer lastro probatório revela-se insuficiente para desconstituir o direito creditício do Autor, conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil. O pagamento, como fato extintivo da obrigação, deve ser comprovado pelo devedor através de recibo ou outro meio idôneo que ateste a baixa da dívida, a teor do que dispõe o artigo 320 do Código Civil, que confere ao devedor o direito de exigir a quitação regular. Não havendo nos autos nenhum documento que evidencie a quitação ou mesmo o pagamento parcial das parcelas reclamadas pelo Autor, a presunção de veracidade e exigibilidade do crédito bancário se mantém íntegra. O Demonstrativo do débito (Id. 87583175) indica que o inadimplemento parcial (parcelas 17 a 28, a partir de setembro de 2022) ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, totalizando o valor atualizado de R$ 79.071,87, somado ao débito das parcelas vencidas. Por oportuno há que se salientar que a demandada não impugnou especificadamente a pretensão autoral, notadamente o quantum perseguido e os documentos que manejou para fazer prova de seu direito, de sorte que restou incontroverso que o valor do crédito, conforme o cálculo de Id. 87583175, é de R$ 98.827,87 (noventa e oito mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos). O valor cobrado pelo autor, portanto, está demonstrado em sua origem, evolução e montante final, atendendo a todos os requisitos de liquidez e certeza inerentes à espécie. A ausência de contestação técnica e probatória aos valores apresentados, somada à natureza do contrato e ao fracasso da parte Ré em comprovar o pagamento, torna imperativa a conclusão pela procedência do pedido de cobrança.
Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 98.827,87 (noventa e oito mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita (data do vencimento) e juros de mora na razão de 1% ao mês contados da citação. Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO