Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
apelante: Estado da Paraíba, por seu Procurador Segundo
apelante: Wendel Araújo da Silva Advogado: Marcelo Gervásio Moura da Silva - OAB/PE 49.758 Terceira
apelante: PBPrev - Paraíba Previdência -, por seu Procurador
Apelados: os mesmos Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELOS DAS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. EXAÇÕES INDEVIDAS. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. DESACERTO EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME - Apelos em vista da reforma da sentença que, em Ação de Repetição de Indébito Tributário, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Os apelos discutem a exação tributária na gratificação de representação do autor, de risco de vida, no auxílio alimentação, nas férias e terço delas. A questão, então, é saber se são devidas tais exações na remuneração do promovente, Policial Penal do Estado/PB. E, também, se é o Estado/PB parte devida a integrar à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR - Preliminar de ilegitimidade de parte do Estado/PB rejeitada, conforme a SÚMULA 49/TJPB, esta que diz: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. - No tocante ao adicional de representação e a gratificação de risco de vida, tratam-se de parcelas pagas em decorrência de local de trabalho (inciso VI) ou do desempenho de atividades específicas (propter laborem – inciso XIV), razão pela qual não devem sofrer nenhum desconto previdenciário. - Com relação ao auxílio-alimentação e férias, da mesma forma, considerando o exposto, sobretudo o fato de que não integrarão os proventos de aposentadoria do servidor, as incidências de deduções previdenciárias sobre elas devem ser cessadas porquanto ilegítimas, com a respectiva restituição dos decotes indevidamente realizados, respeitada a prescrição quinquenal. -
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0826803 09 2020 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Primeiro
Diante do exposto, conforme visto acima, vislumbra-se a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a ilicitude da exação, inclusive, sobre o adicional de representação – GAJ e o risco de vida a partir de 29/12/2012. IV. DISPOSITIVO - Desprovimento dos apelos do Estado/PB e da PBPrev. Apelo do promovente provido, sendo julgando totalmente procedente seu pedido. Jurisprudência relevante. AgInt no REsp 1912911/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 03/08/2021; TJPB, 0838805-45.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021; TJPB, 0841392-40.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021; TJPB, 0857872-64.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, EM NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DA CAUSA, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, por Wendel Araújo da Silva e pela PBPrev - Paraíba Previdência - em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que julgou procedente em parte o pedido concatenado na Ação de Repetição de Indébito Previdenciário, promovido pelo segundo contras as outras duas apelantes. A ação foi ajuizada objetivando a cessação da cobrança, com as devidas restituições, de descontos previdenciários, tidos pelo autor como indevidos, sendo eles sob os seguintes títulos: gratificação de risco de vida, de representação, auxílio alimentação, férias e. O Juízo da causa reconheceu, em parte, o pedido, declarando como indevido o desconto a título de auxílio alimentação, de férias e do terço delas, daí é que adveio apelo do autor e do polo passivo da demanda, sendo este último constituído pelo Estado/PB e pela PBPrev/PB. Primeiro quem apela é o Estado/PB, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, já que entende ser a PBPrev a pessoa jurídica que deve responder à causa. No mérito, diz que cabe ao autor da causa comprovar as verbas que alega serem alvo dos descontos, o que entende não haver sido feito, no caso em questão. Não verifica, ainda, a natureza indenizatória dos adicionais alcançados pela decisão recorrida, aduzindo que não há prova contábil inequívoca de estar existindo tributação indevida. Depois, quem apela é o promovente, pugnando pelo reconhecimento de serem indevidos todos os títulos de descontos por ele elencados, assim, pedindo a procedência total da demanda. A PBPrev também apela. Alega a autarquia previdenciária ser nula a sentença, já que teria sido genérica. E que resta claro no processo que só há incidência dos descontos previdenciários em fomento sobre verbas que comporão o benefício de inatividade do autor, que são seus vencimentos, o adicional de representação dele e o risco de vida, conforme o contracheque indicado na petição do apelo. Pede, assim, para que seja anulada a sentença e, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais da ação. Contrarrazões apresentadas, sem preliminares, sendo que pelo autor da causa e pela PBPrev, não tendo o Estado/PB as apresentado, muito embora tenha sido regularmente intimado para tanto. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO Analisando os autos, constato que o autor requer, na exordial, a suspensão e devolução dos valores recolhidos indevidamente de sua remuneração a título de contribuição previdenciária, sobre verbas que não comporão a sua aposentadoria. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. O Estado/PB alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, dizendo que as contribuições recolhidas são destinadas exclusivamente ao sistema próprio de previdência estadual, administrado pela Paraíba Previdência - PBPREV. Ocorre que, apesar de ser notório que o resultado dos descontos foi integralmente repassado para o sistema de previdência, sob a administração da PBPREV, o Estado da Paraíba agiu na condição de responsável tributário, em substituição do contribuinte de direito, que é o servidor público. Acerca do tema, foi uniformizada a jurisprudência desta Corte, entendendo que o dever de cessar o desconto indevido de valores, em relação à remuneração de servidores ativos, pertence ao poder Executivo, nos seguintes termos: SÚMULA 49/TJPB: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no.2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014). Sendo assim, rejeito essa preliminar. Mérito Superada a preliminar suscitada, passo à análise conjunta do mérito recursal. A questão a ser dirimida é a legalidade ou não dos descontos previdenciários sobre as seguintes verbas recebidas pelo Policial Penal, autor da ação: gratificação de risco de vida, de representação, auxílio-alimentação, férias e. A demanda versa sobre pedido de suspensão e repetição de indébito referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre vantagens salariais recebidas pelo promovente, sob o argumento de que as mesmas não integrarão os seus proventos, por ocasião de aposentação. Com relação à matéria, temos a Lei Estadual nº 9.939/2012, que, além de outras providências, alterou a Lei nº 7.517/2003, que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. E de acordo com o art. 13, inciso II e o § 3º, temos as seguintes previsões: "Art. 13° São fontes do plano de custeio da Paraíba Previdência - PBPREV: (…) II – contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, dos militares, dos servidores estatutários estáveis, estabilizados, dos admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e ocupantes de cargos em provimento efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e fundações estaduais, dos órgãos de regime especial e das instituições de ensino superior previstas em Lei, na ordem de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (…) § 3o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias, nos termos da Lei Complementar nº 58/2003; II - a indenização de transporte; III -o salário-família; IV - o auxílio-alimentação; V - o auxílio-creche; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - o adicional de férias; X - o adicional noturno; XI - o adicional por serviço extraordinário; XII- a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIII - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XIV – parcelas de natureza propter laborem; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor. (Grifos nossos) Assim, conforme visto acima, o normativo é claro e preciso a respeito da natureza da verba e se deverá sofrer a incidência de contribuição previdenciária. No tocante ao adicional de representação e a gratificação de risco de vida, tratam-se de parcelas pagas em decorrência de local de trabalho (inciso VI) ou do desempenho de atividades específicas (propter laborem – inciso XIV), razão pela qual não devem sofrer nenhum desconto previdenciário. Para que não restem dúvidas acerca do caráter das citadas benesses, transcrevo as suas normas instituidoras. Vejamos: “Lei 8.673/2008 – Dispõe sobre o vencimento e a remuneração dos integrantes da Polícia Civil, de acordo com a Lei Complementar nº 85/2008 e dá outras providências. (...) Art. 5º A Gratificação de Risco de Vida, de que trata o Art. 85 da Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 2008, é devida ao integrante do Grupo Polícia Civil que desempenhe as funções de polícia judiciária. § 1º O servidor policial civil afastado de suas funções ou posto a disposição de órgão estranho à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social não fará jus à percepção da Gratificação de Risco de Vida. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os afastamentos considerados, estatutariamente, de efetivo exercício, as requisições para a Justiça Eleitoral e as designações para servir junto à Governadoria ou para o exercício de cargos de direção de Penitenciárias e Presídios. Art. 6º O Adicional de Representação, previsto no Art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 2008, é devido aos integrantes da Categoria Especial, constantes no inciso I do Art. 19 do citado diploma legislativo, e tem seus valores fixados na forma dos Anexos III, VII e X desta Lei. Parágrafo único. Não farão jus ao Adicional de que trata o caput deste artigo os servidores integrantes da Categoria Especial colocados à disposição de outros órgãos da Administração Direta ou Indireta ou outras esferas de Governo. Com relação ao auxílio-alimentação e férias, da mesma forma, considerando o exposto, sobretudo o fato de que não integrarão os proventos de aposentadoria do servidor, as incidências de deduções previdenciárias sobre elas devem ser cessadas porquanto ilegítimas, com a respectiva restituição dos decotes indevidamente realizados, respeitada a prescrição quinquenal. Ainda com relação à matéria, a jurisprudência é pacífica a respeito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba - Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público e da autarquia previdenciária – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo e autarquia previdenciária nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação de indébito previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Desprovimento às apelações. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e pelo fato de não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor, é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno do ADIC. REPRES. A.6-L-8558/08-GPC; BOLSA DESEMPENHO POLICIAL; RISCO DE VIDA; PLANTÃO EXTRA GPC MP 148/10), - Precedentes desta Corte. (TJPB, 0857872-64.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E RISCO DE VIDA. VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE AS DEMAIS VERBAS. PROVIMENTO PARCIAL. O adicional de representação e a gratificação de risco de vida são verbas pagas em decorrência do local do trabalho, se inserem no inciso VII do §1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incidindo a contribuição previdenciária. (TJPB, 0841392-40.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021). APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RISCO DE VIDA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BOLSA DESEMPENHO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – As verbas denominadas auxílio alimentação, adicional de representação, risco de vida, bolsa desempenho e gratificação de insalubridade possuem natureza propter laborem, não devendo sobre elas incidir desconto previdenciários. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0838805-45.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021). Enfim, quanto aos juros e correção monetária, passo a expor. A matéria aqui tratada é referente aos juros de mora relativos à repetição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, do que deverá incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, segundo o art. 161, § 1º. do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. No tocante ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da súmula 188 do STJ. E, com relação à correção monetária, infere-se que, tendo em vista se tratar de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, deverá ser aplicada o INPC, incidindo a partir de cada desconto indevido, consoante a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. Em tal sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito, pedindo a inexigibilidade da alíquota de 14%, prevista no art. 78 da Lei estadual 12.398/1998, para determinar sua redução para 10% e, após o advento da Lei 17.435/2012, a aplicação da alíquota de 11%. A ação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias, e a matéria ainda em questão é sobre os índices de correção monetária e juros de mora. 2. Ao decidir a controvérsia, em juízo de retratação, o Tribunal de origem consignou (fls. 296-300, e-STJ): "Por todo exposto, em sede de juízo de retratação e conformidade, adoto a orientação emanada de leading case, considerando, assim, que: a) a partir do entendimento do Recurso Repetitivo nº 1.495.146/MG, tornou-se inaplicável o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, sendo que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária deve observar aquelas utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, e, b) quanto aos juros de mora, considerando que o presente feito versa sobre cobrança de contribuições previdenciárias indevidas, e, portanto, a parcela em questão tendo natureza tributária, deve ser aplicado o disposto no artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional." 3. Ao contrário do que alega o recorrente, a relação jurídica de direito material posta em questão tem inegável natureza tributária. O simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. Precedente: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021. 4. No mais, em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, "em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018). 5. Como se observa, o Tribunal paranaense decidiu conforme a jurisprudência do STJ, oque atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1912911/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 03/08/2021) Por fim, registro ser despicienda a análise do argumento da PBPrev, no sentido de que não há exação previdenciária em parte das verbas elencadas na exordial, eis que a repetição do indébito, em quantum a ser aferido na fase de liquidação, ocorrerá apenas sobre os valores efetivamente descontados, inexistindo prejuízo para a autarquia previdenciária neste sentido.
Diante do exposto, conforme visto acima, vislumbra-se a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a ilicitude da exação, inclusive, sobre o adicional de representação – GAJ e o risco de vida a partir de 29/12/2012. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV E DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DA CAUSA, julgando totalmente procedente a ação, determinando que o Estado da Paraíba suspenda os descontos previdenciários em questão e, juntamente com a PBPREV, restitua os valores ilegalmente retidos, respeitada a prescrição quinquenal, e observando-se eventuais parcelas vincendas, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, segundo o art. 161, § 1º, do CTN, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da súmula 188 do STJ e correção monetária pelo INPC, incidindo a partir de cada desconto indevido consoante a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que os percentuais serão fixados quando for realizada a liquidação deste julgado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho JUIZ CONVOCADO/RELATOR