Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047868-40.2013.8.15.2001.
AUTOR: ITALA ADALGISA ALVES AGRA VIEIRA DA ROCHA
REU: LUCIA CAMELO DE SOUZA, ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SEMOB/JP, SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO - SANEAMENTO/ORGANIZAÇÃO DO FEITO - ART. 357 DO CPC Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc. A decisão de saneamento/organização do feito tem por objetivo, conforme previsto no art. 357 do CPC: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim sendo, passo a deliberar:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a Autora, ITALA ADALGISA ALVES AGRA VIEIRA DA ROCHA, busca a exclusão de multas e respectiva pontuação de seu prontuário de CNH, bem como a transferência de propriedade do veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, placa NNL3430/PB, para a terceira demandada, LÚCIA CAMELO DE SOUZA. A Autora alega ter vendido o veículo em 24/03/2010 à Sra. Lúcia Maria Camelo de Souza, mediante assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). Sustenta que, embora a tradição tenha ocorrido, a transferência formal não foi realizada, resultando na aplicação de multas e pontuação em seu nome a partir de dezembro de 2012, impedindo a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 18616180). Os Réus DETRAN/PB, SEMOB/JP e STTP, incluídos na lide por determinação judicial, apresentaram contestações informando a impossibilidade de cumprimento dos pedidos por ausência de comunicação de venda, conforme o Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e por falta de identificação do condutor infrator no prazo legal (Art. 257, § 7º, CTB), defendendo a responsabilidade solidária/subjetiva da Autora. A Ré LÚCIA CAMELO DE SOUZA contestou (ID 67275336), confirmando a compra, mas imputando ao seu filho a posse e o cometimento das infrações e alegando a impossibilidade de transferência por o veículo ter sido levado à sucata. Após a análise das manifestações e réplicas, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência (ID 112463770). O DETRAN/PB (ID 116553705), a STTP (ID 116631353) e a SEMOB (ID 116656171) requereram o julgamento antecipado da lide, indicando o desinteresse na produção de provas adicionais. A Autora (ID 116297135) requereu a produção de prova testemunhal, sob a justificativa de demonstrar que “não cometeu quaisquer das infrações de trânsito descritas na exordial”. 1. Das Questões Preliminares Pendentes Analisando as manifestações e contestações, as seguintes questões preliminares devem ser saneadas: 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 115365796, p. 1), sustentando que o DETRAN/PB possui personalidade jurídica própria (autarquia estadual). A pretensão principal da Autora recai sobre a anulação de penalidades de trânsito e a transferência de veículo, atos inseridos na competência legal do DETRAN/PB e das autarquias municipais SEMOB/JP e STTP. Consoante o entendimento consolidado quanto à autonomia das autarquias, estas respondem pelos seus atos em juízo. Verifica-se, de fato, a ausência de interesse ou responsabilidade direta do Ente Federativo principal, devendo a demanda subsistir unicamente contra o DETRAN/PB, SEMOB/JP e STTP – entidades autárquicas e, no caso de responsabilidade por multas, órgãos autuadores primários. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA, extinguindo-se o processo em relação a este Réu, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Prescrição das Multas (STTP/CG) A STTP/CG alegou que as multas de sua competência foram canceladas em virtude do instituto da prescrição (ID 54560173, p. 1), tese também ventilada pela Ré Lúcia (ID 67275336, p. 4). Esta alegação confunde-se com o mérito da pretensão autoral, uma vez que o pedido visa justamente a exclusão definitiva das penalidades e da pontuação do prontuário da Autora. A verificação se a prescrição, alegadamente ocorrida, abrange todos os efeitos pleiteados ou se restringe apenas à cobrança pecuniária será apreciada no momento do julgamento de mérito. Rejeita-se, neste momento, a extinção por suposta perda de objeto em função da prescrição. 2. Das Provas Requeridas e Encerramento da Fase Instrutória A controvérsia processual, fixada entre as partes, versa sobre: a) A legalidade da imputação das multas e pontuação à Autora (antiga proprietária e ainda proprietária registral) em razão da falta de comunicação de venda e/ou falta de indicação do condutor à época das infrações. b) A obrigação dos órgãos de trânsito em realizar a exclusão das penalidades e, especialmente, a transferência do registro do veículo. A Autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal para comprovar que não foi a condutora do veículo à época das infrações (ID 116297135). A admissão da prova testemunhal encontra óbice no Art. 370 do Código de Processo Civil, que outorga ao juiz a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a alegação de que a Autora não cometeu as infrações, que é o objeto da prova testemunhal pretendida, é impertinente para resolver a controvérsia jurídica. A responsabilidade administrativa que sustenta a recusa dos órgãos de trânsito fundamenta-se em omissões legais da Autora (dívida de fazer a comunicação de venda, conforme Art. 134 do CTB, e o dever de identificar o condutor infrator, conforme Art. 257, § 7º, do CTB). A responsabilidade da antiga proprietária, pela mitigação do Art. 134 do CTB, é aferida pela existência de prova documental da tradição e das datas das infrações, e não pela autoria da condução do veículo. A comprovação da tradição/venda foi feita inicialmente com a juntada da ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) (ID 18616180, p. 4). A comprovação de quem conduziu o veículo não altera a omissão da Autora em cumprir os deveres acessórios impostos pelo CTB (comunicar a venda ou identificar o condutor). Portanto, por se tratar de matéria cuja prova é predominantemente documental, e versando o aspecto controvertido sobre a legalidade dos atos administrativos e aplicação de normas de trânsito (CTB), a prova testemunhal é inútil ao convencimento do Juízo. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Por estar o feito devidamente instruído com as provas documentais necessárias ao exame da controvérsia, e sendo as questões remanescentes de Direito, declara-se encerrada a fase instrutória. 3. Dispositivo Saneador 3.1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA; 3.2. EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao Réu ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. 3.3. REJEITO a alegação de perda de objeto pela prescrição, por se confundir com o mérito; 3.4. DEFERO o pedido de Justiça Gratuita da Ré LÚCIA CAMELO DE SOUZA (ID 67275336), consoante comprovação de seus rendimentos e hipossuficiência. 3.5. INDEFERO o pedido de produção de prova testemunhal (ID 116297135), por ser inútil e impertinente à solução da lide; 3.6. DECLARO SANEADO O FEITO, encerrando-se a fase de instrução processual. 3.7. Após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047868-40.2013.8.15.2001.
AUTOR: ITALA ADALGISA ALVES AGRA VIEIRA DA ROCHA
REU: LUCIA CAMELO DE SOUZA, ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SEMOB/JP, SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO - SANEAMENTO/ORGANIZAÇÃO DO FEITO - ART. 357 DO CPC Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc. A decisão de saneamento/organização do feito tem por objetivo, conforme previsto no art. 357 do CPC: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim sendo, passo a deliberar:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a Autora, ITALA ADALGISA ALVES AGRA VIEIRA DA ROCHA, busca a exclusão de multas e respectiva pontuação de seu prontuário de CNH, bem como a transferência de propriedade do veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, placa NNL3430/PB, para a terceira demandada, LÚCIA CAMELO DE SOUZA. A Autora alega ter vendido o veículo em 24/03/2010 à Sra. Lúcia Maria Camelo de Souza, mediante assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). Sustenta que, embora a tradição tenha ocorrido, a transferência formal não foi realizada, resultando na aplicação de multas e pontuação em seu nome a partir de dezembro de 2012, impedindo a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 18616180). Os Réus DETRAN/PB, SEMOB/JP e STTP, incluídos na lide por determinação judicial, apresentaram contestações informando a impossibilidade de cumprimento dos pedidos por ausência de comunicação de venda, conforme o Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e por falta de identificação do condutor infrator no prazo legal (Art. 257, § 7º, CTB), defendendo a responsabilidade solidária/subjetiva da Autora. A Ré LÚCIA CAMELO DE SOUZA contestou (ID 67275336), confirmando a compra, mas imputando ao seu filho a posse e o cometimento das infrações e alegando a impossibilidade de transferência por o veículo ter sido levado à sucata. Após a análise das manifestações e réplicas, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência (ID 112463770). O DETRAN/PB (ID 116553705), a STTP (ID 116631353) e a SEMOB (ID 116656171) requereram o julgamento antecipado da lide, indicando o desinteresse na produção de provas adicionais. A Autora (ID 116297135) requereu a produção de prova testemunhal, sob a justificativa de demonstrar que “não cometeu quaisquer das infrações de trânsito descritas na exordial”. 1. Das Questões Preliminares Pendentes Analisando as manifestações e contestações, as seguintes questões preliminares devem ser saneadas: 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva (ID 115365796, p. 1), sustentando que o DETRAN/PB possui personalidade jurídica própria (autarquia estadual). A pretensão principal da Autora recai sobre a anulação de penalidades de trânsito e a transferência de veículo, atos inseridos na competência legal do DETRAN/PB e das autarquias municipais SEMOB/JP e STTP. Consoante o entendimento consolidado quanto à autonomia das autarquias, estas respondem pelos seus atos em juízo. Verifica-se, de fato, a ausência de interesse ou responsabilidade direta do Ente Federativo principal, devendo a demanda subsistir unicamente contra o DETRAN/PB, SEMOB/JP e STTP – entidades autárquicas e, no caso de responsabilidade por multas, órgãos autuadores primários. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA, extinguindo-se o processo em relação a este Réu, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Prescrição das Multas (STTP/CG) A STTP/CG alegou que as multas de sua competência foram canceladas em virtude do instituto da prescrição (ID 54560173, p. 1), tese também ventilada pela Ré Lúcia (ID 67275336, p. 4). Esta alegação confunde-se com o mérito da pretensão autoral, uma vez que o pedido visa justamente a exclusão definitiva das penalidades e da pontuação do prontuário da Autora. A verificação se a prescrição, alegadamente ocorrida, abrange todos os efeitos pleiteados ou se restringe apenas à cobrança pecuniária será apreciada no momento do julgamento de mérito. Rejeita-se, neste momento, a extinção por suposta perda de objeto em função da prescrição. 2. Das Provas Requeridas e Encerramento da Fase Instrutória A controvérsia processual, fixada entre as partes, versa sobre: a) A legalidade da imputação das multas e pontuação à Autora (antiga proprietária e ainda proprietária registral) em razão da falta de comunicação de venda e/ou falta de indicação do condutor à época das infrações. b) A obrigação dos órgãos de trânsito em realizar a exclusão das penalidades e, especialmente, a transferência do registro do veículo. A Autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal para comprovar que não foi a condutora do veículo à época das infrações (ID 116297135). A admissão da prova testemunhal encontra óbice no Art. 370 do Código de Processo Civil, que outorga ao juiz a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a alegação de que a Autora não cometeu as infrações, que é o objeto da prova testemunhal pretendida, é impertinente para resolver a controvérsia jurídica. A responsabilidade administrativa que sustenta a recusa dos órgãos de trânsito fundamenta-se em omissões legais da Autora (dívida de fazer a comunicação de venda, conforme Art. 134 do CTB, e o dever de identificar o condutor infrator, conforme Art. 257, § 7º, do CTB). A responsabilidade da antiga proprietária, pela mitigação do Art. 134 do CTB, é aferida pela existência de prova documental da tradição e das datas das infrações, e não pela autoria da condução do veículo. A comprovação da tradição/venda foi feita inicialmente com a juntada da ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) (ID 18616180, p. 4). A comprovação de quem conduziu o veículo não altera a omissão da Autora em cumprir os deveres acessórios impostos pelo CTB (comunicar a venda ou identificar o condutor). Portanto, por se tratar de matéria cuja prova é predominantemente documental, e versando o aspecto controvertido sobre a legalidade dos atos administrativos e aplicação de normas de trânsito (CTB), a prova testemunhal é inútil ao convencimento do Juízo. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Por estar o feito devidamente instruído com as provas documentais necessárias ao exame da controvérsia, e sendo as questões remanescentes de Direito, declara-se encerrada a fase instrutória. 3. Dispositivo Saneador 3.1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA; 3.2. EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao Réu ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. 3.3. REJEITO a alegação de perda de objeto pela prescrição, por se confundir com o mérito; 3.4. DEFERO o pedido de Justiça Gratuita da Ré LÚCIA CAMELO DE SOUZA (ID 67275336), consoante comprovação de seus rendimentos e hipossuficiência. 3.5. INDEFERO o pedido de produção de prova testemunhal (ID 116297135), por ser inútil e impertinente à solução da lide; 3.6. DECLARO SANEADO O FEITO, encerrando-se a fase de instrução processual. 3.7. Após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.